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Regulamento 243/2019, de 20 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Caminha

Texto do documento

Regulamento 243/2019

Nota Justificativa

O Município de Caminha no âmbito do domínio da saúde pública, saúde e bem-estar animal e defesa do meio ambiente, deve adotar e implementar uma política de gestão que conduza à redução do abandono animal e ao aparecimento de colónias de animais vadios e errantes, e promovendo uma resposta efetiva às necessidades da população.

Sem prejuízo das disposições previstas no Artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro e no Artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, segundo os quais os municípios devem proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, é convicção do Município de Caminha ser possível contribuir de forma efetiva para a resolução do problema, designadamente no controlo da reprodução dos animais.

Seguindo as recomendações da recém aprovada Lei 27/2016, de 23 de agosto, o Município decidiu privilegiar a esterilização de animais de companhia como meio de gestão das populações de animais vadios e errantes, criando para tal, um regime que permite a realização daqueles procedimentos médico-veterinários em animais que satisfaçam um conjunto de requisitos, expensas do Município.

Sem prejuízo das atribuições do Canil Intermunicipal da CIM Alto Minho nesta matéria, por força da referida Lei 27/2016, de 23 de agosto, e do contributo financeiro realizado por este Município para adequar aquele equipamento à referida lei, importa pois implementar também estas medidas numa base mais local, sensibilizando e responsabilizando a população e apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, estimulando a esterilização dos animais e promovendo o resgate dos animais das ruas e a sua adoção.

É então criado o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Caminha.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer e definir o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Caminha, garantindo de forma gratuita, a esterilização de animais, desde que cumpridos os pressupostos definidos no presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a) Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovados pelos Serviços de Ação Social do Município, nos termos do Anexo I;

b) Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante.

2 - Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste regime devem ainda cumprir as seguintes obrigações legais:

a) Estar identificados eletronicamente com registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA e possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida;

b) Possuir licenciamento válido;

c) Que o seu alojamento cumpra o número máximo de animais previsto no Artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

3 - Este regime aplica-se somente a um animal por agregado familiar.

4 - Para os animais que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município poderá assegurar esses serviços, gratuitamente, através do médico veterinário municipal.

Artigo 4.º

Do procedimento

1 - Os candidatos que queiram beneficiar do regime especial de esterilização de animais de companhia, devem apresentar o pedido nos Serviços de Atendimento do Município de Caminha, através do preenchimento de formulário próprio, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração do médico veterinário municipal que ateste que o animal foi resgatado da rua e que não possuía detentor nem qualquer zoonose, para os casos dos animais previstos na alínea b) do n.º 1, do artigo 3.º;

b) Comprovativo da identificação eletrónica e registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA;

c) Boletim sanitário com vacina antirrábica válida e com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal;

d) Comprovativo de licenciamento válido.

2 - Para as situações que se enquadrem na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, e após a apresentação do pedido, deverão ser apresentados aos Serviços da Ação Social, e sempre que solicitados, os seguintes documentos:

a) Comprovativo de rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar;

b) Comprovativo das despesas mensais do agregado familiar;

c) Comprovativo da situação de desemprego, quando aplicável;

3 - A avaliação da carência económica, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será levada a efeito pelos Serviços de Ação Social do Município de Caminha, após apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Após o deferimento do pedido, é entregue ao detentor uma credencial com os dados do animal, que lhe permitirá realizar a intervenção cirúrgica, e que poderá ser apresentada em qualquer dos centros de atendimento médico-veterinário que tenham protocolo de colaboração com o Município.

5 - O responsável do centro de atendimento médico-veterinário, deve conferir os dados da credencial e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.

6 - Em caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o responsável do centro de atendimento médico-veterinário deve recusar a prestação do serviço e devolver a credencial ao Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.

Artigo 5.º

Do protocolo com os centros de atendimento médico-veterinários

1 - Serão elegíveis para celebrar protocolo com o Município de Caminha, os centros de atendimento médico-veterinário que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam instalados na área do Concelho de Caminha;

b) Estejam classificados como clínica médico-veterinária, hospital médico-veterinário, ou como consultório médico-veterinário e sejam portadores da declaração prévia e/ou de autorização prévia por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e com diretor clínico acreditado pela Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - Neste âmbito, procurará o Município estabelecer protocolos complementares de apoio, com as associações locais de defesa dos direitos dos animais (associações zoófilas).

Artigo 6.º

Integração de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Objeto

O presente Anexo estabelece as condições de acesso aos benefícios previstos no Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Caminha, do qual é parte integrante, por parte dos agregados familiares.

Condições de Acesso para os Agregados Familiares

No âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Caminha, têm direito a aceder gratuitamente à esterilização de um animal de estimação, cão ou gato, os agregados familiares que observem, para além do definido em sede do sobredito regulamento, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente com carácter permanente no concelho de Caminha;

b) Deter um rendimento per capita igual ou inferior a 20 % do Salário Mínimo Nacional a vigorar no ano civil do pedido.

Conceito de Elementos do Agregado Familiar

Compreende-se por elementos do agregado familiar as pessoas que habitualmente vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, para efeitos de apoio no âmbito do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, deve obedecer à seguinte fórmula:

RPC = (RF - D)/(12 x N)

em que:

RPC = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual líquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

São consideradas no apuramento do rendimento anual líquido do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:

a) Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;

b) Rendimentos de capitais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões;

e) Prestações sociais e outras;

f) Bolsas de estudo e formação;

g) Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;

h) Pensão de alimentos de progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos.

Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Entende-se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:

a) Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao máximo de 500 (euro)/mês;

b) Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito habitação e condomínio;

c) Despesas mensais com água, eletricidade, gás e telefone fixo/telemóvel, tendo como valores mensais de referência máximos, por elementos do agregado, os seguintes:

(ver documento original)

d) Frequência de equipamento social da infância, idosos ou ama, tendo como valor mensal de referência máximo por cada elemento do agregado de 150 (euro);

e) Despesas com transportes (passe social e situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento);

f) Despesas de saúde para aquisição de medicação em situação de doença comprovadas por declaração da farmácia, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos comprovados com prescrição médica;

g) Despesas regulares com educação, da responsabilidade familiar: propinas, transporte - máximo de 1 000 (euro) anuais, alojamento - máximo anual de 4 vezes a remuneração mínima nacional.

26 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Município, Miguel Alves.

312113763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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