Na sequência do procedimento concursal CP/PA.099.2018.0011, relativo à aquisição de Serviços de Agência de Viagens para o P.Porto, e considerando o prazo previsto de execução da prestação de serviços, verifica-se que o escalonamento inicial dos encargos plurianuais deverá ser ajustado.
Considerando que:
i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;
ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de 99.759,58 (euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;
iii) Pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;
iv) Que na sequência do procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Presidente do Instituto;
v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido procedimento de contratação (ajustamento) nos anos económicos de 2019, 2020, 2021 e 2022;
vi) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é receitas próprias.
Nestes termos, no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 4580/2018, de 3 de maio, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:
1) Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Serviços de Agência de Viagens para o Politécnico do Porto até ao montante global de (euro) 932.250,00 (novecentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta euros).
2) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:
a) Ano de 2019: (euro) 258.958,33 (Duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos);
b) Ano de 2020: (euro) 310.750,00 (Trezentos e dez mil, setecentos e cinquenta euros);
c) Ano de 2021: (euro) 310.750,00 (Trezentos e dez mil, setecentos e cinquenta euros);
d) Ano de 2022: (euro) 51.791,67 (Cinquenta e um mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos).
3) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 serão satisfeitos pelas verbas inscritas (2019) e a inscrever (anos seguintes) no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias, para os respetivos anos vindouros, nas rubricas de classificação económica 020213 - Aquisição de serviços - Deslocações e Estadas.
5) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
13 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico do Porto, João Manuel Simões da Rocha.
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