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Despacho 2966/2019, de 19 de Março

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Sumário

Despacho de extensão de encargos do procedimento CP/PA.099.2018.0011

Texto do documento

Despacho 2966/2019

Na sequência do procedimento concursal CP/PA.099.2018.0011, relativo à aquisição de Serviços de Agência de Viagens para o P.Porto, e considerando o prazo previsto de execução da prestação de serviços, verifica-se que o escalonamento inicial dos encargos plurianuais deverá ser ajustado.

Considerando que:

i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;

ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de 99.759,58 (euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iii) Pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

iv) Que na sequência do procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Presidente do Instituto;

v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido procedimento de contratação (ajustamento) nos anos económicos de 2019, 2020, 2021 e 2022;

vi) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é receitas próprias.

Nestes termos, no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 4580/2018, de 3 de maio, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:

1) Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Serviços de Agência de Viagens para o Politécnico do Porto até ao montante global de (euro) 932.250,00 (novecentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta euros).

2) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:

a) Ano de 2019: (euro) 258.958,33 (Duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos);

b) Ano de 2020: (euro) 310.750,00 (Trezentos e dez mil, setecentos e cinquenta euros);

c) Ano de 2021: (euro) 310.750,00 (Trezentos e dez mil, setecentos e cinquenta euros);

d) Ano de 2022: (euro) 51.791,67 (Cinquenta e um mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos).

3) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 serão satisfeitos pelas verbas inscritas (2019) e a inscrever (anos seguintes) no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias, para os respetivos anos vindouros, nas rubricas de classificação económica 020213 - Aquisição de serviços - Deslocações e Estadas.

5) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

13 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico do Porto, João Manuel Simões da Rocha.

312093627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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