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Decreto Legislativo Regional 2/2019/M, de 19 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2019/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico que regula a atividade de transporte de doentes.

O Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico que regula a atividade de transporte de doentes.

Nos termos do artigo 7.º do citado diploma, foi estabelecido que ao transporte de doentes em situação de socorro ou emergência serão aplicadas as tabelas de preços aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

O n.º 2 do mesmo normativo estabelece que no transporte de doentes fora das situações de socorro ou de emergência, os preços do transporte de doentes são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços.

Atendendo que importa salvaguardar que o transporte não urgente de doentes seja garantido aos cidadãos que efetivamente necessitam de apoio e que o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) não dispõe de frota suficiente para o efeito, o diploma em referência também previu a comparticipação do transporte através de automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).

Volvidos alguns anos de vigência deste regime, à luz de critérios de racionalidade e economia, impõe-se proceder a algumas alterações, designadamente, prevendo a comparticipação de outro tipo de veículos, nomeadamente, transporte coletivo de passageiros e veículo próprio quando a situação clínica o permita, bem como reformular o transporte em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao regime jurídico que regula a atividade de transporte de doentes, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2012/M, de 6 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2012/M, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os preços do transporte de doentes, fora das situações de socorro ou de emergência, são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O transporte não urgente de doentes em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi) é suportado pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., de acordo com as tarifas fixadas na lei ou convenção, dispensando quaisquer formalidades prévias.

4 - Os termos e condições de prestação do serviço referido no número anterior são definidos em protocolo a celebrar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. com entidades transportadoras, designadamente, associações do setor, sendo o pagamento efetuado diretamente ao prestador do serviço.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de outro tipo de veículos, nomeadamente, transporte coletivo de passageiros, veículo próprio, bem como automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 6 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Publique-se.

Assinado em 22 de fevereiro de 2019.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

112120834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a actividade de transporte de doente.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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