Decreto Legislativo Regional 13/2012/M
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º
35/2006/M, de 17 de agosto
O Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o regime que regula a atividade de transporte de doentes.Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do citado diploma, foi estabelecida a gratuitidade do transporte de doentes fora das situações de socorro ou de emergência, através de ambulância para o utente, admitindo-se que o regulamento de transporte não urgente de doentes pudesse prever a comparticipação do referido transporte efetuado através de outro tipo de veículos, nomeadamente transporte coletivo ou de aluguer.
Tendo em conta o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, subscrito em 27 de janeiro de 2012, mais concretamente a alínea c) do ponto 72 que determina a racionalização do transporte não urgente de doentes, com vista à redução desta despesa em um milhão de euros, impõe-se proceder à alteração do regime que regula o transporte não urgente de doentes.
Contudo, atendendo que importa salvaguardar que o transporte não urgente de doentes seja garantido aos cidadãos que efetivamente necessitam de apoio, a alteração deste regime deverá ser concretizada com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e da insuficiência económica comprovada.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 35/2006/M, de 17 de agosto, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Direito ao transporte
1 - ...2 - O transporte não urgente de doentes, através de ambulância, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, é isento de encargos para o doente, quando a situação clínica o justifique, nas condições a definir em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde e desde que comprovada a insuficiência económica.
3 - Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente diploma, os doentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), a comprovar nos moldes a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da saúde e das finanças.
4 - O regulamento referido no n.º 2 pode prever situações clínicas em que o direito ao transporte não urgente é garantido independentemente da insuficiência económica, bem como prever a comparticipação do transporte através de automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 11 de junho de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.