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Regulamento 546/2014, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 546/2014

Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve (UAlg).

Considerando os termos da terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na alteração e republicação acima referidas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento relativo aos procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica;

É aprovado por despacho reitoral de 1 de dezembro de 2014 o Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional da Universidade do Algarve (UAlg).

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos).

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

c) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio.

d) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

e) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

f) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

g) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas da mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i.À atribuição do mesmo grau;

ii.À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à UAlg.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na UAlg.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, a UAlg, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica e de cursos de técnico superior profissional, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:

i) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

ii) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

6 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito do processo formativo ao longo da vida.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantida3 a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação pretende reconhecer o nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) A creditação tem em consideração o número dos créditos e a área científica em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir, sempre que possível, que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

c) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos diferentes.

d) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela apresentação de um pedido de creditação é devida uma taxa, não reembolsável, cujo valor está fixado na Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Conselho de Gestão.

2 - Os processos de creditação apenas são remetidos às respetivas unidades orgânicas para apreciação, após o pagamento da taxa estipulada.

Artigo 7.º

Comissões de creditação

1 - Em cada unidade orgânica é constituída uma comissão de creditação por cada curso, com a seguinte composição:

a) Nos planos de estudos do 1.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois docentes do curso;

b) Nos planos de estudos do 2.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois membros da comissão coordenadora do mestrado;

c) Nos planos de estudos do 3.º ciclo, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois membros da comissão coordenadora do doutoramento;

d) Nos cursos de especialização tecnológica e nos cursos de técnico superior profissional, o diretor de curso, que preside, propõe outros dois docentes ligados à organização ou docência do curso.

2 - As comissões de creditação são nomeadas pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das unidades orgânicas respetivas, sob proposta do diretor de curso e têm um mandato de dois anos.

3 - As comissões de creditação são responsáveis pela condução dos processos de creditação, sendo a aprovação da creditação, da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico.

4 - Os boletins de atribuição de creditações são assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 8.º

Atribuição de classificações

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e é atribuída a classificação de aprovado, não aproveitando, nesse caso, para o cálculo da classificação final do ciclo de estudos, exceto se tiver sido adotado algum método de avaliação da creditação que permita a atribuição de classificação quantitativa.

4 - No caso previsto no número anterior em que apenas seja atribuída a classificação de aprovado, os candidatos podem obter uma classificação quantitativa nas unidades curriculares, devendo para o efeito inscrever-se nas referidas unidades curriculares e submeter-se à avaliação.

5 - Na certificação a emitir pela Universidade do Algarve consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 9.º

Prescrição e aproveitamento Escolar

A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não é contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 10.º

Reapreciações

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão da comissão de creditação, pode pedir a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão, junto dos Serviços Académicos.

2 - Os pedidos de reapreciação apresentados fora do prazo referido no número anterior são liminarmente indeferidos pelos Serviços Académicos.

Capítulo II

Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do Sistema do Ensino Superior

Artigo 11.º

Regras aplicáveis à creditação

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, atendendo ao perfil de cada candidato, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio apresentado pelo candidato, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

3 - Qualquer que seja o método de avaliação utilizado deve garantir o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade), incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento

Artigo 12.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de creditação de competências adquiridas ao longo da vida deve ser formalizado online ou presencialmente nos Serviços Académicos, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Cópias das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Cópias dos certificados de habilitações;

iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não-formais;

v) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.).

2 - Os Serviços Académicos não aceitam pedidos que não sejam instruídos com os documentos indicados nas alíneas do ponto anterior.

3 - Os Serviços Académicos podem exigir a apresentação dos originais dos documentos, ou a entrega de cópias autenticadas, para confirmação da informação apresentada nas cópias dos documentos.

4 - O processo é remetido pelos Serviços Académicos para os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas responsáveis pelo ciclo de estudos em que o candidato pretende ingressar ou frequentar, nos dez dias úteis seguintes à data de pagamento da taxa respeitante ao pedido de creditação.

Artigo 13.º

Apreciação dos processos de creditação

1 - As comissões de creditação analisam os portefólios dos candidatos e fazem uma apreciação das competências evidenciadas pelos candidatos, no prazo de quinze dias úteis para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico.

2 - Caso a comissão de creditação considere necessária a realização de métodos de avaliação adicionais, deve convocar o candidato para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - No caso previsto no número anterior, o processo deve ser concluído e comunicada a decisão aos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, no prazo máximo de trinta dias úteis, para aprovação.

4 - Os boletins de atribuição de creditações, assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico, devem ser enviados aos Serviços Académicos no prazo de dez dias úteis após a receção da decisão da comissão de creditação.

5 - A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao candidato, pelos Serviços Académicos, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.

6 - Ao candidato são concedidos dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a comunicação sobre a creditação, para alterar a inscrição e prescindir de creditações, referentes ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

Capítulo III

Creditação de formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, Português ou Estrangeiro

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de creditação da formação realizada deve ser formalizado online ou presencialmente nos Serviços Académicos, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Cópia de certidão de aprovação de unidades curriculares, dispensado para alunos da UAlg, cuja informação curricular é anexada ao pedido pelos Serviços, oficiosamente;

c) Programas e cargas horárias autenticados de unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da Universidade do Algarve ou em unidade orgânica da Universidade do Algarve diferente daquela para a qual é feito o pedido;

d) Programas e cargas horárias de unidades curriculares, devidamente traduzidos, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior estrangeira. (As traduções são dispensadas para documentos em castelhano, francês e inglês);

e) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.

2 - Os Serviços Académicos não aceitam pedidos que não estejam instruídos com os documentos indicados nas alíneas do ponto anterior.

3 - Caso o candidato pretenda em simultâneo a creditação de formação realizada no ensino superior e a creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, deve solicitá-la num único momento, junto dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, decorrendo um único processo.

4 - Os Serviços Académicos podem exigir a apresentação dos originais dos documentos, ou a entrega de cópias autenticadas, para confirmação da informação apresentada nas cópias dos documentos, sendo que no caso de documentos estrangeiros pode ser solicitada a autenticação pela representação diplomática ou consular portuguesa, no país de origem dos documentos.

5 - O processo é remetido pelos Serviços Académicos para os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas responsáveis pelo ciclo de estudos em que o candidato pretende ingressar ou frequentar, nos dez dias úteis seguintes à data de pagamento da taxa respeitante ao pedido de creditação.

Artigo 15.º

Apreciação dos processos de creditação

1 - Nos casos em que o processo do candidato contemple apenas a creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, as comissões de creditação têm quinze dias úteis para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico.

2 - Nos casos em que o processo do candidato contemple, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação obtida fora do ensino superior, o prazo máximo para apreciar o processo e comunicar a sua decisão ao Conselho Científico ou ao Conselho Técnico-Científico é de trinta dias úteis.

3 - Para a atribuição de créditos, as comissões de creditação têm em consideração os princípios definidos no artigo 5.º, do presente regulamento.

4 - Os boletins de atribuição de creditações, assinados pelo Diretor de Curso e pelo Presidente do Conselho Científico ou Presidente do Conselho Técnico-Científico, devem ser enviados aos Serviços Académicos no prazo de dez dias úteis após a receção da decisão da comissão de creditação.

5 - A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao candidato, pelos Serviços Académicos, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.

6 - Ao candidato são concedidos dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a comunicação sobre a creditação, para alterar a inscrição e prescindir de creditações, referentes ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

02-12-2014. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.

208278999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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