Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 207/2019, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços a celebrar, relativo à contratação de serviços informáticos para desenvolvimento, manutenção e monitorização contínua da Plataforma de Middleware da Justiça

Texto do documento

Portaria 207/2019

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), tem por missão, entre outras, a gestão dos recursos financeiros e das infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça.

É sua atribuição assegurar a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da Justiça.

Neste âmbito, tendo por referência a Plataforma de Middleware da Justiça, e com o projeto de migração de serviços assentes em JCAPS em fase de conclusão, existe a necessidade da inclusão de recursos qualificados e de elevada experiência técnica comprovada na área, para proceder ao desenvolvimento, manutenção e monitorização contínua dos serviços naquela plataforma eletrónica da justiça.

Contudo, o IGFEJ não dispõe de recursos específicos suficientes para assegurar o apoio funcional necessário a esta realidade.

Torna-se, assim, essencial dispor de uma equipa corretamente dimensionada para que sejam assegurados os serviços, recorrendo-se à aquisição de serviços informáticos, com recurso à contratação externa dos mesmos, que garantam as métricas de desempenho e disponibilidade que se exige.

Considerando que o contrato a celebrar terá o valor estimado de (euro) 301.466,88 (trezentos e um mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), ao qual acresce IVA;

Considerando que o contrato de aquisição de serviços a celebrar abrange o período de 2018 e 2019;

Considerando que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar naqueles anos económicos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimentos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização da conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços a celebrar, relativo à contratação de serviços informáticos para desenvolvimento, manutenção e monitorização contínua da Plataforma de Middleware da Justiça, no montante global máximo de (euro) 301.466,88 (trezentos e um mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2018 - (euro) 139.138,56 (cento e trinta e nove mil, cento e trinta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), ao qual acresce IVA;

b) Em 2019 - (euro) 162.328,32 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

Os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 2 de maio de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

312107494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda