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Despacho 2724/2019, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 2724/2019

Considerando a publicação do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, diploma que regula o estatuto de estudante internacional, importa conformar o regulamento do Instituto Politécnico do Porto, a que se refere o artigo 14.º da citada lei, com a legislação em vigor, entendendo-se justificada a dispensa de discussão pública.

Assim, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pelo Despacho normativo 5/2009, de 2 de fevereiro, alterado pelo Despacho normativo 6/2016, de 2 de agosto, determino:

1 - A aprovação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 - A revogação do Despacho IPP/P-033/2014, de 19 de maio, alterado pelos Despachos P.PORTO/P-011/2017 e P.PORTO/P-079/2017, de 10 de março e 21 de dezembro, respetivamente.

8 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Politécnico, João Rocha.

ANEXO

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, o presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais (CEEI), nos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado P.PORTO.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7.1 - Para os efeitos previstos no n.º 7 o estudante deve apresentar, previamente à renovação de inscrição, requerimento à Presidência do P.PORTO a solicitar a dispensa da aplicação do estatuto de estudante internacional acompanhado de assento de nascimento devendo a data de registo ser anterior a 1 de setembro do ano letivo para o qual solicita a dispensa.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

a) O cônjuge de um cidadão da União;

b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de habilitação académica que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - O estudante internacional deve reunir as seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular da qualificação académica específica para ingresso no curso a que se candidata;

b) Ter conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR);

c) Ter satisfeito os pré-requisitos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, se exigidos para acesso ao curso a que se candidata.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica à candidatura aos cursos de Música e de Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE), cuja condição específica de ingresso é a obtenção do resultado de "Apto" nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - A verificação da qualificação académica dos candidatos titulares de curso de ensino secundário português ou equivalente faz-se com base em documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 - A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiro faz-se com base em documento que ateste a titularidade dos exames finais de âmbito nacional, homólogos das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, ou do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

3 - A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiro poderá ainda ser feita com base em documento emitido, no ano civil da candidatura, pela autoridade competente do país onde a mesma foi obtida, que ateste que o estudante reúne as condições, para se candidatar e poder ingressar, nesse país, em curso da mesma área científica daquele a que se candidata. Este documento deve discriminar as condições de acesso e ingresso exigidas bem como as classificações obtidas.

4 - A verificação da qualificação académica dos candidatos aos cursos de Música e de Teatro da ESMAE faz-se com base em documento que ateste o resultado de "Apto" nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.

5 - As provas de ingresso e os exames realizados no país de origem, a que se referem os n.os 1 e 2, são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

6 - Não é aplicável a validade de provas/exames referida no número anterior nas situações em que os candidatos comprovem já ter ingressado em curso de ensino superior conferente de grau independentemente da sua conclusão.

Artigo 6.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado à Presidência do P.PORTO, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - A verificação das condições de acesso indicadas no artigo 3.º e da condição de ingresso indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º para estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, poderá ser efetuada através de frequência prévia, com aprovação, de um curso de preparação para o acesso ao ensino superior para estudantes internacionais, realizado no P.PORTO.

Artigo 7.º

Tradução e validação de documentos

1 - Os documentos a que se refere os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, devidamente traduzidos quando redigidos em língua diferente de portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola, devem ser autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal no país de origem, ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos autenticados ou apostilados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo os documentos não autenticados ou apostilados, incluindo documentos traduzidos quando aplicável, ficando, caso obtenham o resultado "Colocado", a validação da matrícula/inscrição condicionada à apresentação dos documentos nos termos definidos no número anterior.

Artigo 8.º

Conhecimento da língua

1 - A frequência dos ciclos de estudo de licenciatura do P.PORTO exige o domínio da língua em que o curso é ministrado, nomeadamente língua portuguesa e/ou da língua inglesa, de nível B2 de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não disponham do certificado de nível B2 da língua portuguesa ou da língua inglesa à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo documento em que declarem possuir o referido nível de conhecimento da língua, ficando, caso obtenham o resultado "Colocado", a validação da matrícula/inscrição condicionada à apresentação do respetivo certificado.

3 - Os estudantes internacionais cuja língua materna seja o português ou inglês, respetivamente são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos correspondente à língua materna.

4 - A lecionação de qualquer ciclo de estudos em inglês é condicionada à existência de um número mínimo estudantes internacionais matriculados/inscritos para frequência do curso nessa língua.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada Escola/curso é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta dos Presidentes das Escolas, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.

3 - As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital de abertura de concurso e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - O prazo para a conclusão deste concurso, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 10.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Os critérios de seriação constam do Edital de abertura do concurso.

3 - Os candidatos que concorrem com provas válidas nos termos do definido no n.º 5 do artigo 5.º, assim como os candidatos cuja verificação da qualificação académica seja efetuada ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo, têm prioridade na ocupação das vagas em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Qualificação académica específica exigida para cada curso;

e) Classificações mínimas exigidas, na qualificação académica específica;

f) Informações relativas ao conhecimento da língua em que o curso é ministrado;

g) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

h) Critérios de seriação;

i) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

j) Emolumentos.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - No caso de curso com dois regimes em funcionamento - diurno e pós-laboral - a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 - Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica, e através do sistema online.

Artigo 14.º

Exclusão dos candidatos

1 - São excluídos dos processos de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior português;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam as condições de candidatura fixadas;

e) Não sejam estudantes internacionais nos termos do artigo 2.º;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados, organizado por Escola e curso, publicado no portal P.PORTO.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - De decisão prevista no artigo 15.º podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazo indicados no Edital de abertura do concurso.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante, por via eletrónica e através do sistema online.

5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 18.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa do Júri, ou por iniciativa dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Passagem à situação de colocado;

b) Passagem à situação de não colocado;

c) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem crescente de seriação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - Os serviços da área académica das Escolas poderão convocar por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos originais carregados no sistema online em sede de candidatura.

5 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 21.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 22.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2019/2020, inclusive.

312057622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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