de 4 de Novembro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração de funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique)
O quadro de pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 425-D/76, de 31 de Maio, é aumentado com os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 11 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA
(ver documento original)