O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.
A medida ali prevista visa, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
Na prossecução das atribuições cometidas à Direção-Geral do Território (DGT), os seus dirigentes e demais trabalhadores, têm de efetuar deslocações frequentes em todo o território nacional, com os objetivos de promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial, designadamente, a atualização da informação de suporte aos Sistemas Nacionais de Informação Geográfica, de Informação Territorial e de Exploração e Gestão de Informação Cadastral.
Para o efeito, a DGT dispõe de viaturas afetas ao seu serviço, não se encontrando dotada de assistentes operacionais com funções de motorista em número suficiente para assegurar as deslocações necessárias. Nestes termos, as medidas de racionalização dos meios e das despesas justificam que seja autorizada a condução de viaturas oficiais pelos dirigentes, bem como pelos trabalhadores, nas deslocações motivadas pela prestação de serviço, por forma a garantir o regular funcionamento do organismo, e bem assim, a eficaz prossecução das respetivas competências.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas nos termos do Despacho 7415/2014, de 29 de maio, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 109, de 6 de junho de 2014, e n.º 13322/2013, de 11 de outubro, do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a última redação dada pelo Despacho 9478/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica para condução de viaturas oficiais ao serviço da Direção-Geral do Território (DGT), ao Diretor-Geral, Subdiretores-Gerais, dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, bem como aos restantes trabalhadores que exercem funções na DGT que, estando habilitados com carta de condução válida para a categoria da viatura a utilizar, assegurem as ações referidas no número seguinte.
2 - A permissão conferida nos termos dos números anteriores aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
27 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
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