Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1012/2014, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral da Política de Justiça a assumir encargos orçamentais para aquisição de serviços de desenvolvimento e manutenção de software para os novos subsistemas de processamento e de divulgação estatística do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça

Texto do documento

Portaria 1012/2014

Considerando que a Direção-Geral da Política de Justiça irá proceder à aquisição dos serviços de desenvolvimento e manutenção de software para os novos subsistemas de processamento e de divulgação estatística do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça, através de concurso público com publicitação no Jornal Oficial da União Europeia;

Considerando que o preço base global dos serviços a adquirir foi fixado em 570.000,00 EUR;

Considerando que o contrato a celebrar por parte da Direção-Geral da Política de Justiça terá uma execução financeira plurianual no período de 2014 a 2017, a mesma pressupõe a prévia autorização mediante Portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

Fica a Direção-Geral da Política de Justiça autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição dos serviços de desenvolvimento e manutenção de software para os novos subsistemas de processamento e de divulgação estatística do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, a que acresce IVA à taxa legal em vigor:

Ano de 2014 - 151.250,00 EUR;

Ano de 2015 - 177.235,77 EUR;

Ano de 2016 - 162.601,63 EUR;

Ano de 2017 - 78.912,60 EUR.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldos

O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Política de Justiça referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente Portaria produz efeitos a 1 de agosto de 2014.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Justiça, António Manuel Coelho da Costa Moura.

208271926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda