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Portaria 200/2019, de 12 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de aquisição para instalação, monitorização e administração de dados Oracle

Texto do documento

Portaria 200/2019

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tem por missão, entre outras, a gestão dos recursos financeiros e das infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça.

É sua atribuição assegurar a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da justiça.

Neste âmbito, torna-se imperiosa a aquisição de serviços informáticos na área da instalação, monitorização e administração de bases de dados Oracle pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., considerando a dimensão e importância dos sistemas de informação geridos neste instituto que utilizam bases de dados desta tecnologia, no alojamento e disponibilização dos ativos de informação.

Considerando que a prestação desses serviços é crítica para a garantia da prossecução, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação das mais diversas áreas de responsabilidade da Justiça;

Considerando que desta forma objetiva-se a melhoria do funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado e acelerar o tratamento processual, dando assim cumprimento às estratégias globais de desmaterialização, digitalização e simplificação de processos e procedimentos;

Considerando que não existindo disponibilidade de recursos internos na área tecnológica ORACLE em número suficiente para garantir todas as atividades e projetos atuais e futuros (previstos e por previr);

Propõe-se a contratação de serviços informáticos nesta área com afetação de 2 elementos a tempo inteiro.

Pelo que considerando que o contrato a celebrar terá o valor estimado de (euro)134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos euros), acrescido de IVA;

Considerando que o contrato de aquisição de serviços a celebrar abrange os anos económicos de 2019 e 2020;

Considerando que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar naqueles anos económicos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimentos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada, sem prévia autorização das conferidas em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços de aquisição para instalação, monitorização e administração de dados Oracle, acima referido, no montante máximo de (euro)134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais referidos no número anterior são, previsivelmente, repartidos da seguinte forma:

a) Ano de 2019 - (euro)123.200,00, ao qual acresce IVA; e

b) Ano de 2020 - (euro) 11.200,00, ao qual acresce IVA.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldos

O montante fixado em cada económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituo de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente Portaria produz efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 17 de outubro de 2018. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

312108766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3644154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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