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Despacho 2433/2019, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 2433/2019

Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas, respetivamente, pela Lei 7/2010 e pela Lei 8/2010, ambas de 13 de maio, e no exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvidos os Diretores das Unidades Orgânicas, o Conselho Científico da Universidade e o Senado Académico, por meu despacho de 19/12/2018 é aprovado e posto em vigor o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

São revogados o Despacho 445/2011 (2.ª), de 7 de janeiro e o Despacho 15384/2015 (2.ª série), de 22 de dezembro.

ANEXO

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime de concursos para recrutamento de pessoal docente das carreiras universitária e politécnica da Universidade de Évora (UÉ), nomeadamente o recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da carreira docente universitária e de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

2 - O presente Regulamento disciplina, designadamente, a tramitação procedimental aplicável, as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de edital, as regras de instrução das candidaturas, prazos, as regras de composição e funcionamento do júri, as regras relativas à aprovação em mérito absoluto e à seriação em mérito relativo, e a comprovação dos requisitos de admissão e contratação.

3 - O presente Regulamento define ainda a avaliação do período experimental dos professores que vierem a ser contratados.

Artigo 2.º

Condições dos concursos

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são exclusivamente recrutados por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 maio (abreviadamente designado por ECDU), e do presente Regulamento.

2 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são exclusivamente recrutados por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 maio (abreviadamente designado por ECPDESP), e do presente Regulamento.

3 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares, a especificar no edital de abertura do concurso.

4 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares, a especificar no edital de abertura do concurso.

5 - No âmbito do presente Regulamento, só podem ser abertos concursos para recrutamento em áreas disciplinares da respetiva Escola previamente homologadas pelo Reitor.

6 - Os concursos são exclusivamente documentais, podendo o júri promover audições públicas dos candidatos, das quais será exarada ata, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de questões relacionadas com os documentos apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - As audições públicas referidas no número anterior podem ser restritas aos candidatos aprovados em mérito absoluto.

Artigo 3.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos destinam-se a averiguar o desempenho e a capacidade dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU e dos artigos 2.º-A e 3.º do ECPDESP, integram o conjunto das funções a desempenhar pela respetiva categoria.

2 - Em sede do concurso são designadamente apreciados o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Universidade de Évora, que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

3 - Quando se trate de concursos abertos no âmbito do ECPDESP, além da apreciação prevista no ponto anterior, pode ainda ser apreciada a capacidade profissional dos candidatos, em termos a definir no edital de abertura do concurso.

4 - Outros aspetos específicos, considerados relevantes pelo órgão científico adequado, podem ser incluídos como requisitos a considerar para efeitos de avaliação.

Artigo 4.º

Concursos para professor catedrático, professor associado e professor auxiliar

1 - Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas, que sejam detentores do título de agregado.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.

4 - Nos concursos para professor catedrático, associado ou auxiliar deve ser exigido aos candidatos a apresentação de um projeto científico e/ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área ou áreas disciplinares para a qual foi aberto concurso, em termos a definir no edital de abertura do concurso.

Artigo 5.º

Concursos para professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas, que sejam detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor ou do título de especialista há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor ou do título de especialista.

4 - Nos concursos para professor coordenador principal, coordenador ou adjunto deve ser exigido aos candidatos a apresentação de um projeto técnico-científico e/ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área ou áreas disciplinares para a qual foi aberto concurso, em termos a definir no respetivo edital de abertura.

Artigo 6.º

Competências do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) A decisão de abrir concurso, por proposta do Diretor da Escola, ou por iniciativa própria, ouvido o Conselho Científico da Universidade;

b) A presidência do júri;

c) A nomeação dos restantes membros do júri, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola;

d) A homologação das deliberações finais do júri;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - O Reitor pode delegar a competência indicada na alínea b) do número anterior nos Vice-Reitores, no Diretor ou no Presidente do Conselho Científico, ou Técnico-Científico, da Escola.

3 - No caso de delegação da competência indicada na alínea b) do n.º 1 no Diretor ou no Presidente do Conselho Científico, ou Técnico-Científico, da Escola, estes, nos concursos para recrutamento de professores auxiliares e professores adjuntos, podem subdelegar tal competência, respetivamente, num professor catedrático, no caso da carreira universitária, e num professor coordenador principal, no caso da carreira politécnica, por si designados.

4 - O Reitor designa o secretário de cada júri de concurso, de entre um trabalhador da Universidade.

CAPÍTULO II

Da tramitação

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A proposta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deve ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Indicação da categoria para a qual o concurso é aberto com referência ao número de postos de trabalho a ocupar previstos no mapa de pessoal docente;

b) Área ou áreas disciplinares em que se insere o lugar posto a concurso;

c) Proposta de júri, nos termos do disposto no artigo 16.º;

d) Informação de cabimento orçamental;

e) Informação relativa ao cumprimento dos requisitos da Lei do Orçamento de Estado, ou outra legislação especial, quando aplicável.

2 - A proposta a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser feita ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico competente. No caso de abertura de vagas para professor catedrático ou professor coordenador principal deve ser também ouvido o Conselho Científico da Universidade.

3 - As informações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 carecem de parecer do Administrador da Universidade de Évora.

Artigo 8.º

Edital

1 - A abertura do concurso é feita por edital, segundo modelo constante do Anexo A ao presente Regulamento, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e a entidade que o realiza;

b) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

c) Categoria para a qual é aberto o concurso;

d) Área ou áreas disciplinares do posto de trabalho a ocupar;

e) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

f) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

g) Composição e identificação do júri;

h) Requisitos de admissão;

i) Identificação do grau e/ou título exigido;

j) Critérios de aprovação em mérito absoluto e de seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final;

k) A eventual indicação de que o desempenho científico do candidato será avaliado com base na análise dos trabalhos constantes do currículo por ele selecionados como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área ou áreas disciplinares, quando aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

l) A identificação dos parâmetros preferenciais nos termos do artigo 13.º e respetivas ponderações a atribuir a cada fator ou subfator de avaliação e seriação, quando existam;

m) Possibilidade de realização de eventuais audições públicas dos candidatos e data previsível para a sua realização;

n) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

o) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

p) Relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação e seriação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica e da possibilidade de apresentação dos mesmos em outro idioma para além do português, quando for o caso.

2 - Havendo requisitos à admissão aos concursos para recrutamento em mérito absoluto, os mesmos devem ser descritos no respetivo edital.

3 - A publicitação do edital é realizada pela Universidade de Évora pelos meios a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU ou o n.º 1 do artigo 29.º-B do ECPDESP.

4 - A Universidade de Évora pode ainda proceder à publicitação do edital através de outros meios de divulgação.

5 - A apresentação dos documentos exigidos nos termos da alínea h) do n.º 1 deste artigo, bem como a comprovação do cumprimento dos demais requisitos previstos na lei, é feita nos termos do artigo 28.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Prazo de apresentação de candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas é de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do edital no Diário da República.

Artigo 10.º

Instrução de candidaturas

1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital de abertura do concurso, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos e certidão do tempo de serviço;

b) Curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades pedagógicas desenvolvidas;

c) Trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de cinco;

d) Outros trabalhos que o candidato considere relevantes para a apreciação do júri;

e) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

2 - Exemplares a entregar:

a) Do curriculum vitae, duas cópias em papel devidamente datadas e assinadas e uma cópia em suporte digital;

b) Dos elementos referidos na alínea c) do número anterior, duas cópias em papel e uma cópia em suporte digital.

c) Alternativamente todos os elementos referidos podem ser entregues em suporte digital.

3 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número de identificação civil e data de validade;

d) Data e local de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência e endereço postal, eletrónico e contacto telefónico.

4 - Não é exigida nesta fase a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:

a) Nacionalidade;

b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - No requerimento de candidatura, o candidato deve indicar expressamente o seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço.

Artigo 11.º

Apreciação formal das candidaturas

1 - O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º, determinam a não admissão da candidatura.

2 - O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no edital do concurso.

3 - Os candidatos excluídos são simultaneamente notificados para a realização da audiência dos interessados.

CAPÍTULO III

Da admissão em mérito absoluto à avaliação e seriação em mérito relativo

Artigo 12.º

Admissão em mérito absoluto

1 - A admissão em mérito absoluto dos candidatos pode ser precedida das reuniões preparatórias previstas no artigo 21.º

2 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso, e adequadas à respetiva categoria.

3 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

4 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, o júri procederá também à avaliação dos requisitos específicos neles exigidos.

5 - Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 13.º

Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo

1 - A aplicação dos parâmetros de avaliação incide sobre as atividades realizadas pelos candidatos, com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, devendo o júri, na análise das candidaturas, pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre os elementos referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e dos elementos referidos no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP.

2 - Se o edital assim o determinar, o desempenho científico do candidato pode basear-se na análise dos trabalhos constantes do currículo, que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar.

3 - No edital do concurso podem ainda ser estabelecidos parâmetros preferenciais, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º

4 - A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.

Artigo 14.º

Densificação dos parâmetros de avaliação e seriação

1 - O método de seleção é o da avaliação curricular, de acordo com o n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, ou com o n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, e, se aplicável, com o n.º 4 do artigo 4.º ou com o n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A avaliação curricular, tendo presente as funções gerais cometidas aos docentes pelo artigo 4.º do ECDU e pelo artigo 2.º-A do ECPDESP, incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação, com um peso mínimo de 20 % (apenas se aplica em casos excecionais e para concursos ao abrigo ECPDESP) e que, entre outros, compreende os seguintes parâmetros:

i) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica e sua relevância na(s) área(s) disciplinar(es) em que o concurso é aberto;

ii) Outras atividades científicas, culturais, artísticas ou tecnológicas;

b) Ensino, com um peso mínimo de 20 % e que, entre outros, compreende os seguintes parâmetros:

i) Docência;

ii) Orientação de estudantes;

iii) Publicações de livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico;

iv) Inovação pedagógica;

c) Transferência de conhecimento, com um peso mínimo de 10 % (apenas se aplica em casos excecionais e para concursos ao abrigo do ECDU) e que, entre outros, compreende os seguintes parâmetros:

i) Propriedade intelectual e industrial;

ii) Contratos de prestações de serviços especializados;

iii) Ações de formação;

iv) Experiência não académica relevante para a(s) área(s) disciplinar(es) do concurso;

d) Gestão universitária, com um peso mínimo de 10 %;

e) Quando aplicável, projeto científico-pedagógico, com um peso mínimo de 20 %.

CAPÍTULO IV

Do júri

Artigo 15.º

Nomeação do júri

1 - Os júris dos concursos são propostos pelo Conselho Científico, ou Técnico-Científico, da Escola ao respetivo Diretor, que, concordando, os submete ao Reitor para nomeação.

2 - Quando se trate de recrutamento de professores catedráticos ou de professores coordenadores principais, tem que ser auscultado o Conselho Científico da Universidade.

3 - Quando a proposta de abertura de concurso é da iniciativa do Reitor, o júri proposto carece de aprovação pelo Conselho Científico da Universidade.

4 - No caso de a Escola possuir menos de 10 professores catedráticos ou menos de 10 professores coordenadores principais, cabe ao Conselho Científico da Universidade a aprovação dos respetivos júris.

5 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

6 - Quando a UÉ não estiver habilitada a conferir o grau de doutor ou a ministrar cursos de mestrado, consoante se trate das carreiras universitária ou politécnica, na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respetivamente.

Artigo 16.º

Composição do júri

1 - Os júris dos concursos para recrutamento de docentes para a carreira universitária são constituídos por:

a) Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, com categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou com a mesma categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa. Bem como o equilíbrio entre instituições.

2 - Os júris dos concursos para recrutamento de docentes para a carreira politécnica são constituídos:

a) Quando se trate de concurso para professor coordenador principal, por:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

iii) Os júris devem ser constituídos com equilíbrio entre as instituições a que os seus membros pertencem não devendo, sempre que possível, haver mais do que um membro de cada Unidade orgânica de uma IES;

b) Quando se trate de concurso para professor coordenador ou para professor adjunto, por:

i) Docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

iv) Os júris devem ser constituídos com equilíbrio entre as instituições a que os seus membros pertencem não devendo, sempre que possível, haver mais do que um membro de cada Unidade orgânica de uma IES.

3 - Para além do Presidente, os membros do júri:

a) São em número não inferior a cinco nem superior a nove;

b) São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, ou áreas afins;

c) São, maioritariamente, individualidades externas à Universidade.

4 - O Presidente do júri só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares em que o concurso foi aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;

b) Nas restantes situações, em caso de empate.

Artigo 17.º

Competência do júri

1 - Cabe ao júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respetivas deliberações;

b) Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;

c) Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final.

2 - Compete ao Presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Providenciar pelas notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;

c) Presidir às respetivas reuniões fixando previamente a ordem de trabalhos;

d) Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, as reuniões do júri de natureza preparatória;

e) Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;

f) Promover, em conjunto com o Secretário, a elaboração das atas.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

4 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

5 - No exercício das suas funções, o júri é apoiado pelo secretário do júri do concurso.

Artigo 18.º

Secretário do júri do concurso

Compete ao Secretário do júri apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:

a) Secretariar o Presidente do júri e as respetivas reuniões;

b) Providenciar a realização das minutas e das atas para aprovação;

c) Proceder ao arquivo e processo instrutor de todos os documentos relativos ao concurso;

d) Realizar as notificações que lhe sejam ordenadas pelo Presidente do júri;

e) Quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada instalação.

Artigo 19.º

Deliberações do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação adotados e divulgados no edital, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, considerando-se esta mais de metade dos votos dos membros do júri presentes à reunião.

4 - As deliberações ficarão consignadas em ata com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.

5 - Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados e aprovados e integrados nas respetivas atas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP.

CAPÍTULO V

Da apreciação das candidaturas

Artigo 20.º

Apreciação das candidaturas

1 - Logo que termine o prazo de candidaturas definido no edital, ou, quando ocorra, finda a audiência dos interessados prevista no n.º 3 do artigo 11.º, a Universidade disponibiliza em formato digital não editável, a cada um dos membros do júri, um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos.

2 - O Presidente do júri providenciará para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para o exame dos membros do júri os trabalhos apresentados pelos candidatos.

Artigo 21.º

Reuniões preparatórias

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do ECDU e do no n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.

2 - Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo fixado pelo Presidente, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

3 - Quando não dispensadas nos termos do número anterior, serão realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.

4 - As reuniões indicadas no número anterior podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 22.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU ou no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP e nos que constam do edital de abertura do concurso.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria absoluta, cumprindo-se o disposto no artigo 19.º

3 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no n.º 1, não podendo haver empates.

4 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.

5 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:

a) A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;

b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;

d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;

g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;

h) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

Artigo 23.º

Atas

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo:

a) Um resumo do que nelas tenha ocorrido;

b) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação;

c) Em anexo, as listas ordenadas dos candidatos, elaboradas pelos diferentes elementos do júri, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;

d) A deliberação do júri e respetiva fundamentação, nos termos do artigo 19.º

2 - No final da reunião, as atas serão lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros, sendo assinadas por ele e pelo presidente.

Artigo 24.º

Notificação e audiência dos interessados

Há lugar à audiência dos interessados para os candidatos excluídos em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso.

Artigo 25.º

Prazo de proferimento da decisão do júri

1 - O prazo de proferimento da decisão do júri do concurso não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar.

Artigo 26.º

Decisão final

Concluído o procedimento de audiência dos interessados, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, o resultado do concurso consta de lista de ordenação final dos candidatos, anexa à ata e assinada por todos os membros do júri presentes na reunião.

Artigo 27.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos em mérito absoluto, devem ser enviados pelo Presidente do júri ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada para homologação.

2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

3 - A homologação da decisão final do júri de ordenação dos candidatos não prejudica a posterior exclusão nos termos do Capítulo VI do presente regulamento, por falta de comprovação dos requisitos de admissão.

CAPÍTULO VI

Comprovação dos requisitos de admissão e contratação

SECÇÃO I

Do cumprimento dos requisitos de admissão

Artigo 28.º

Comprovação dos requisitos de admissão

1 - Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação, de acordo com o n.º de lugares para que foi aberto o concurso, devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no Edital, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º deste Regulamento, bem como os demais requisitos previstos na lei.

2 - Cabe à Divisão de Recursos Humanos dos Serviços Administrativos proceder à instrução do processo, remetendo-o ao Reitor ou ao órgão com competência delegada para decisão, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 29.º

Decisão de admissão ou exclusão

1 - Os candidatos que, no prazo fixado no artigo anterior, não apresentem os documentos aí referidos, ou os mesmos não estejam de acordo com o exigido, são excluídos do concurso.

2 - No caso de exclusão de algum candidato nos termos do número anterior, o candidato ordenado em lugar subsequente é notificado para apresentar os documentos comprovativos dos requisitos de admissão.

3 - A decisão de admissão ou exclusão dos candidatos prevista nos números anteriores compete ao Reitor ou ao órgão com competência delegada.

Artigo 30.º

Audiência dos interessados

No caso de exclusão de candidatos do concurso, nos termos do artigo anterior, procede-se à audiência dos interessados.

SECÇÃO II

Contratação

Artigo 31.º

Recrutamento

1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária ou no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, e que tenham sido admitidos, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;

d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, o candidato é retirado da lista de ordenação final e procede-se à notificação do candidato ordenado na posição seguinte dessa mesma lista unitária de ordenação final.

Artigo 32.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa:

a) Com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;

b) Quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.

c) Quando nenhum dos candidatos seja aprovado em mérito absoluto.

2 - Excecionalmente, o concurso pode cessar por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.

Artigo 33.º

Revogação da decisão de contratar

1 - O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Terminado o prazo previsto no número anterior, o Reitor, por ato administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando:

a) For determinada a reorganização da unidade orgânica em causa;

b) Circunstâncias supervenientes imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões de manifesto interesse público, o justifiquem.

Artigo 34.º

Contratação de professores catedráticos, coordenadores principais, associados e coordenadores

1 - Os professores catedráticos, coordenadores principais, associados e coordenadores são contratados por tempo indeterminado exceto nos casos em que o novo contrato não tenha sido precedido por um contrato por tempo indeterminado (como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica) em que haverá lugar a um período experimental de um ano.

2 - Findo o período experimental, o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola procede à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo professor catedrático, coordenador principal, associado ou coordenador.

Artigo 35.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior apresentam ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a designação de dois professores catedráticos, no caso da carreira universitária, ou de dois professores coordenadores principais ou professores catedráticos, no caso da carreira politécnica, para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade, podendo, para tal, ouvir o Diretor da Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola.

3 - A contratação em regime de tenure é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

4 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - No caso de recusa da concessão de tenure, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias antes do termo do período experimental.

6 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 19.º do ECDU ou nos artigos 9.º e 10.º do ECPDESP devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.

Artigo 36.º

Contratação de professores auxiliares e de professores adjuntos

1 - Os professores auxiliares e os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.

2 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado, referida no número anterior, é precedida de uma avaliação específica da atividade desenvolvida, efetuada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola.

Artigo 37.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares e professores adjuntos

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU e da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, a manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor se as avaliações de desempenho forem negativas.

2 - Sempre que não se verifique o previsto no n.º 1 o professor auxiliar ou o professor adjunto deve, com a antecedência de nove meses do termo do período experimental, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.

3 - As atividades relevantes para a avaliação devem ser objetivas e apreciadas com base em parâmetros predefinidos:

a) Investigação - 40 %;

b) Docência - 40 %;

c) Transferência de conhecimento. - 10 %;

d) Gestão - 10 %.

4 - O resultado da avaliação de desempenho positiva deve ser tomado em consideração, embora não seja vinculativa para a decisão e não possa ser utilizada para reverter um parecer ou uma votação negativa.

5 - O resultado da avaliação de desempenho não pode ser enviado aos relatores externos.

6 - Compete ao presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a designação de dois professores catedráticos, no caso dos professores auxiliares, ou de dois professores coordenadores principais ou professores catedráticos, no caso dos professores adjuntos, para elaborarem parecer fundamentado acerca do percurso científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade, devendo, para tal, ouvir o Diretor da Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola.

7 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

8 - Nas deliberações do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola apenas podem votar os professores de categoria superior à de professor auxiliar ou de professor adjunto, ou os da própria categoria desde que não se encontrem em regime experimental.

9 - Quando a deliberação do Conselho Científico ou do Conselho Técnico-Científico for contrária ao parecer dos relatores a justificação deve ser objetiva e baseada no relatório apresentado.

10 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

11 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 25.º do ECDU e no artigo 10.º-B do ECPDESP devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.

12 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual.

13 - No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

14 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 38.º

Período experimental

1 - Durante o período experimental, não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Universidade de Évora, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO VII

Resolução de conflitos

Artigo 39.º

Recursos

Das decisões proferidas pelo Reitor e do ato de homologação cabem reclamação e/ou recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Artigo 40.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Nos termos das disposições legais aplicáveis, a Universidade de Évora admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios emergentes das relações jurídicas disciplinadas pelo presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do recurso a outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, admite-se a constituição de tribunal arbitral, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis e não resultem de acidentes de trabalho ou doença profissional e não existam contrainteressados ou estes aceitem o compromisso arbitral, a vinculação genérica a centros de arbitragem voluntária e a mediação e consulta, esta última através da emissão de parecer de comissão paritária composta por dois representantes da Universidade de Évora e dois da associação sindical em que o docente estiver inscrito.

3 - Em cada caso, a decisão por parte da Universidade de aceitar recorrer ou não aos mecanismos descritos nos números anteriores é da competência do Reitor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU e nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º-B do ECPDESP.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU e a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade.

5 - Da publicação no sítio da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os nos 1 e 2.

Artigo 42.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 43.º

Notificações

As notificações dos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Notificação pessoal;

c) Notificação por correio eletrónico, desde que expressamente indicado no requerimento de candidatura, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 44.º

Realização da audiência dos interessados

1 - Quando haja lugar, a audiência dos interessados decorre nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A audiência dos interessados é sempre escrita.

3 - O prazo para os interessados se pronunciarem sobre o que se lhes oferecer é de dez dias úteis, contados:

a) Da data de registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

b) Da data da notificação pessoal;

c) Da data da notificação por correio eletrónico.

4 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

5 - A notificação da realização da audiência dos interessados inclui a fundamentação do júri e indica o horário e o local onde o processo pode ser consultado pelos interessados.

6 - Realizada a pronúncia dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

Subsidiariamente ao presente Regulamento, é aplicável o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e nos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 46.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais para recrutamento de pessoal docente já autorizados, mas cujos editais ainda não tenham sido publicados.

3 - Aos procedimentos concursais com editais publicados, aplica-se os Regulamentos em vigor à data da sua publicação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento revoga o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora, constante do Despacho 445/2011 (2.ª série), de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 15384/2015 (2.ª série), de 22 de dezembro.

ANEXO A

Modelo de edital

(referido no artigo 8.º do Regulamento)

Torna-se público que pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de ...vagas de Professor ..., na(s) área(s) disciplinar(es) de ..., da (Escola) da Universidade de Évora nos termos dos artigos 37.º a 51.º, 61.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 agosto e alterado pela Lei 8/2010, de 13 maio (abreviadamente designado por ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora, aprovado por despacho reitoral de ..., publicado no Diário da República...

O despacho conjunto 373/2000, de 31 março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade, determina a obrigatoriedade de nos concursos de ingresso e acesso se proceder à seguinte menção:

«Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

Em conformidade com os artigos 37.º a 51.º do ECDU (ou substituir por: artigos 9.º-A, números 3 e 4, 15.º a 24.º e 29.º-B, todos do ECPDESP) e demais legislação aplicável, e com o disposto no artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora, observar-se-ão as seguintes disposições:

I. Despacho de autorização do Reitor - ...

II. Local de trabalho - ...

III. Requisitos de admissão ao concurso - ...

IV. Requisitos de admissão em mérito absoluto - ...

V. Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final - ...

VI. Parâmetros preferenciais (se for o caso) - ...

VII. Audições Públicas - ...

VIII. Apresentação de candidaturas - ... (indicar forma, prazo, local, endereço postal e endereço eletrónico)

IX. Instrução da Candidatura - ...

X. Idioma - (Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou ... (quando for o caso)...

XI. Constituição do júri - ...

(Observações: quando se tratar de concursos para o recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos, o primeiro parágrafo deste edital passa a ter a seguinte redação:

"Torna-se público que pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de ... vagas de Professor ..., na(s) área(s) disciplinar(es) de ..., da (Escola) da Universidade de Évora nos termos dos artigos 9.º-A, números 3 e 4, 15.º a 24.º e 29.º-B, todos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 agosto e alterado pela Lei 7/2010, de 13 maio (abreviadamente designado por ECPDESP), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora, aprovado por despacho reitoral de ..., publicado no Diário da República ...".

08/02/2019. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

312055379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3642258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

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