Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 445/2011, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 445/2011

Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto -Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei 7/2010 e pela Lei 8/2010, ambas de 13 de Maio, e no exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Reitor, ouvidos os Directores das Unidades Orgânicas, o Conselho Científico da Universidade e o Senado Académico, aprova o Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora, que faz parte integrante deste Despacho.

Universidade de Évora, 22 de Dezembro de 2010. - O Reitor, Carlos Alberto dos Santos Braumann.

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Pessoal das Carreiras Docentes na Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição e regulamentação em matéria de concursos documentais para recrutamento de pessoal docente das carreiras universitária e politécnica da Universidade de Évora (UÉ).

2 - O regime previsto no presente Regulamento é aplicável a todos os procedimentos relativos aos concursos destinados ao recrutamento e à selecção de candidatos para provimento nas categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, bem como nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, consoante se trate das carreiras universitária e politécnica, respectivamente.

3 - O presente Regulamento define ainda a avaliação do período experimental dos professores.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - Os concursos da carreira docente na Universidade de Évora, além do respeito pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, devem orientar-se ainda pelos seguintes princípios:

a) Do mérito;

b) Da adequação à especificidade de cada área disciplinar;

c) Da devida consideração das competências dos Conselhos Científicos e Técnico-científico;

d) Da desburocratização e da eficiência;

e) Da neutralidade da composição do júri.

2 - Aos candidatos são reconhecidos os direitos à divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, de aplicação de métodos e de critérios objectivos de avaliação, bem como o direito ao recurso e às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos são documentais e internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares, previamente aprovadas por despacho do Reitor.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite inadequadamente o universo dos candidatos.

Artigo 4.º

Competências do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) A decisão de abrir concurso, por proposta do Director da Escola ou por iniciativa própria, ouvido o Conselho Científico da Universidade;

b) A presidência do Júri;

c) A nomeação do Júri e dos respectivos suplentes;

d) A homologação das deliberações finais dos Júris dos concursos;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - No uso da competência indicada na alínea b) do número anterior, o Reitor, quando assim o entenda, pode delegar a presidência do Júri num Vice-Reitor, num Director da Escola ou num Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico de Escola.

3 - No caso de delegação da competência indicada na alínea b) do n.º 1 no Director de Escola ou no Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico de Escola, estes, nos concursos para recrutamento de professores auxiliares e professores adjuntos, podem subdelegar tal competência, respectivamente, num professor catedrático, no caso da carreira universitária, e num professor coordenador principal, no caso da carreira politécnica, por si designados.

4 - O Reitor designa o secretário de cada Júri de concursos, de entre um funcionário da Universidade.

Artigo 5.º

Competências dos Directores das Escolas

Compete ao Director da Escola, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, propor ao Reitor a abertura de concurso para os postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal docente, desde que esteja assegurado o respectivo cabimento orçamental.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola

1 - Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola:

a) Pronunciar-se sobre as propostas do Director da Escola para a abertura de concurso;

b) Propor a composição dos Júris dos concursos;

c) Propor as condições e os termos de referência do Edital de cada concurso, nomeadamente, os critérios de selecção e seriação a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

2 - Nas votações referentes às competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, só participam os membros dos Conselhos de categoria igual ou superior àquela a que se refere o concurso.

3 - No caso de a Escola possuir menos de 10 professores catedráticos ou, no caso do ensino politécnico, menos de 10 professores coordenadores principais, as competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são exercidas pelo Conselho Científico da Universidade.

Artigo 7.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a preencher vagas dessas categorias existentes no mapa de pessoal docente, avaliando a capacidade e o desempenho dos candidatos, nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a exercer, sendo, designadamente, apreciados o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da UÉ.

2 - Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos destinam-se a preencher vagas dessas categorias existentes no mapa de pessoal docente, avaliando a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a exercer, sendo, designadamente, apreciados o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da UÉ.

CAPÍTULO II

Procedimento do Concurso

Artigo 8.º

Edital

1 - Do Edital do concurso, a enviar ao Reitor pelo Director da Escola, devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Categoria e número de vagas para que é aberto o concurso;

b) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) Os requisitos de admissão das candidaturas;

d) Local e forma de apresentação e consulta das candidaturas;

e) Composição do Júri, com indicação das respectivas categorias e instituição a que pertence cada um dos membros;

f) Indicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção adoptados e do sistema de avaliação e de classificação final;

g) Menção da possibilidade de, por determinação do Júri, ser solicitada documentação suplementar sobre o currículo dos candidatos, bem como serem realizadas audições públicas dos candidatos admitidos.

2 - Para efeitos de candidatura, são considerados documentos de apresentação obrigatória:

a) Certificado comprovativo de titularidade dos graus académicos legalmente requeridos;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou documento equivalente;

c) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Boletim de vacinação obrigatória devidamente actualizado;

f) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

g) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

Artigo 9.º

Publicitação do Aviso

1 - Os concursos são divulgados pela Divisão de Recursos Humanos e Serviços Comuns através da publicação de Aviso:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt);

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da UÉ, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - O conteúdo do Aviso abrange a informação relevante constante do Edital.

3 - Pode ainda ser feita divulgação da informação mais relevante através de meios de comunicação social de expressão nacional ou internacional.

Artigo 10.º

Prazo de apresentação de candidatura

O prazo de apresentação da candidatura é de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.

Artigo 11.º

Regras de instrução da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no Aviso de abertura do concurso, designadamente, certidão dos graus e títulos exigidos e certidão do tempo de serviço, da qual constem os períodos de equiparação a bolseiro usufruídos, se os houver;

b) Doze exemplares do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

c) Dois exemplares dos trabalhos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae.

2 - É facultada aos candidatos a possibilidade de entrega, em suporte digital, dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1.

3 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número de identificação civil e serviço que o emitiu;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto, endereço electrónico e contacto telefónico.

4 - Não é exigida nesta fase a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:

a) Nacionalidade;

b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 12.º

Apreciação formal das candidaturas

O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas.

Artigo 13.º

Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Notificação pessoal.

3 - A audiência dos interessados é sempre escrita.

Artigo 14.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contado:

a) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

b) Da data da notificação pessoal.

2 - Realizada a pronúncia dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.

CAPÍTULO III

Métodos e Critérios de Selecção e Avaliação

Artigo 15.º

Parâmetros de avaliação

1 - Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a definição, em cada caso, dos parâmetros de avaliação, dentro dos limites estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A aplicação dos parâmetros de avaliação incide sobre as actividades realizadas pelos candidatos, com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, e incluem obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) Desempenho científico ou técnico-científico e profissional, consoante se trate de ensino universitário ou politécnico, com um peso relativo de 30 %, no mínimo;

b) Capacidade pedagógica, com um peso relativo de 30 %, no mínimo;

c) Desempenho noutras actividades relevantes, com um peso relativo de 20 %, no mínimo.

3 - A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.

4 - O factor "experiência docente" não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 16.º

Parâmetros de avaliação

1 - A avaliação do desempenho inclui os seguintes domínios:

a) Desempenho científico ou técnico-científico e profissional;

b) Capacidade pedagógica;

c) Desempenho noutras actividades relevantes:

c1) Gestão universitária;

c2) Extensão universitária e outras.

2 - O desempenho científico ou técnico-científico e profissional compreende:

a) Formação académica e, na carreira politécnica, também capacidade profissional;

b) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica e sua relevância;

c) Coordenação científica, cultural, artística ou tecnológica;

d) Reconhecimento pela comunidade científica.

3 - A capacidade pedagógica inclui, designadamente o seguinte parâmetro de avaliação:

a) Docência;

b) Orientação de estudantes;

c) Publicações de livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico;

d) Inovação.

4 - O desempenho noutras actividades relevantes inclui:

4.1 - Gestão universitária

4.2 - Extensão universitária e outras:

a) Acções de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Acções de formação;

d) Prestação de serviços especializados;

e) Transferência de conhecimento;

f) Outras.

CAPÍTULO IV

Júris

Artigo 17.º

Nomeação do Júri

1 - O Júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola.

2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

3 - Quando a UÉ não estiver habilitada a conferir o grau de doutor ou a ministrar cursos de mestrado, consoante se trate das carreiras universitária ou politécnica, na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o Júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente.

Artigo 18.º

Composição dos Júris

1 - Os Júris são constituídos:

a) Por docentes de instituições de ensino superior públicas nacionais, universitárias ou politécnicas conforme, respectivamente, se trate de concursos para provimento de lugares da carreira universitária ou politécnica, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto o concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático ou para professor coordenador;

b) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior.

c) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Os membros do Júri:

a) São em número não inferior a cinco nem superior a nove;

b) São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) São, maioritariamente, individualidades externas à UÉ.

Artigo 19.º

Competência

1 - Cabe ao Júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respectivas deliberações;

b) Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objectiva e fundamentada;

c) Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;

d) Garantir aos candidatos o acesso às actas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final;

e) Remeter ao Reitor, através do seu Presidente, todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo concursal, após o seu termo.

2 - No exercício das suas funções, o Júri é apoiado pelo secretário do concurso.

Artigo 20.º

Reuniões preparatórias

1 - As reuniões do Júri de natureza preparatória da decisão final podem:

a) Por iniciativa do seu Presidente e excepcionalmente, ser dispensadas, sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido;

b) Ser realizadas por teleconferência.

2 - Sempre que entenda necessário, o Júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

3 - O Júri pode decidir proceder à exclusão dos candidatos que, em mérito absoluto e considerando o currículo global nas suas vertentes de desempenho científico, ou técnico-científico e profissional, capacidade pedagógica e desempenho noutras actividades relevantes para a missão da universidade, não se insiram na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso ou não atinjam o nível de qualidade compatível com a categoria para a qual o mesmo foi aberto.

4 - No caso previsto no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário da deliberação do júri, para efeitos da audiência prévia.

Artigo 21.º

Deliberações do Júri

1 - O Júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - O Júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O Júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho científico ou técnico-científico e profissional do candidato, incluindo a análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, tomando em consideração a sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da disciplina ou área disciplinar;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) Desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

Artigo 22.º

Seriação

1 - Na seriação dos candidatos aos concursos de recrutamento de professores, cada membro do Júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas.

2 - É com a lista assinada e ordenada dos candidatos que cada membro do Júri participa nas votações para o primeiro lugar, para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.

3 - No processo de seriação dos candidatos, todas as deliberações do Júri são tomadas por maioria absoluta.

4 - Se, em cada votação não for alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, a mesma será repetida, sucessivamente, com a exclusão do candidato menos votado, até se obter a maioria absoluta de um dos candidatos. Em caso de empate para a posição de menos votado, deverá proceder-se a votação ou votações de desempate para decidir qual o candidato a excluir.

Artigo 23.º

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto é a que resulta dos critérios definidos no artigo anterior.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária.

Artigo 24.º

Actas

1 - Das reuniões do Júri são lavradas actas contendo:

a) Um resumo do que nelas tenha ocorrido;

b) As listas ordenadas dos candidatos, elaboradas pelos diferentes elementos do Júri, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;

c) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação;

d) A deliberação do Júri e respectiva fundamentação, nos termos do artigo 21.º

2 - No final da reunião, as actas serão lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros, sendo assinadas por este e pelo presidente.

Artigo 25.º

Prazo para deliberação final

1 - O prazo para as deliberações finais do Júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar.

CAPÍTULO V

Contratação

Artigo 26.º

Notificação aos interessados e homologação

1 - Proferida a decisão final pelo Júri, os candidatos são notificados da mesma, podendo, em prazo não inferior a dez dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do Júri, indicando também o horário e o local onde o processo poderá ser consultado.

3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final.

Artigo 27.º

Homologação

Compete ao Reitor a homologação das deliberações finais dos Júris dos concursos.

Artigo 28.º

Recrutamento

1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos no ECDU e no ECPDESP.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;

d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

Artigo 29.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.

2 - Excepcionalmente, o concurso cessa ainda por acto devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.

Artigo 30.º

Revogação da decisão de contratar

1 - O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Terminado o prazo previsto no número anterior, o Reitor, por acto administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando:

a) For determinada a reorganização da unidade orgânica em causa;

b) Circunstâncias supervenientes imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões de manifesto interesse público, o justifiquem.

Artigo 31.º

Contratação de professores catedráticos, coordenadores principais, associados e coordenadores

1 - Os professores catedráticos, coordenadores principais, associados e coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola procede à avaliação específica da actividade desenvolvida pelo professor catedrático, coordenador principal, associado e coordenador.

Artigo 32.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior apresentam ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola o curriculum vitae e um relatório das actividades relevantes para a avaliação.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a designação de dois professores catedráticos, no caso da carreira universitária, ou de dois professores coordenadores principais ou professores catedráticos, no caso da carreira politécnica, para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras actividades relevantes para a missão da Universidade, podendo, para tal, ouvir o Director da Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola.

3 - A contratação em regime de tenure é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

4 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - No caso de recusa da concessão de tenure, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias antes do termo do período experimental.

6 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 19.º do ECDU e no artigo 10.º do ECPDESP devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.

Artigo 33.º

Contratação de professores auxiliares e de professores adjuntos

1 - Os professores auxiliares e os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos.

2 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é precedida de avaliação específica da actividade desenvolvida.

3 - Findo o período experimental, o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola procede à avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores auxiliares e pelos professores adjuntos, respectivamente.

Artigo 34.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares e professores adjuntos

1 - Com a antecedência de nove meses do termo do período experimental, o professor auxiliar ou o professor adjunto apresenta ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola o curriculum vitae e um relatório das actividades relevantes para a avaliação.

2 - Compete ao presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola a designação de dois professores catedráticos, no caso dos professores auxiliares, ou de dois professores coordenadores principais ou professores catedráticos, no caso dos professores adjuntos, para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras actividades relevantes para a missão da Universidade, podendo, para tal, ouvir o Director da Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola.

3 - A manutenção da contratação por tempo indeterminado é recusada pelo Reitor, se o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.

4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU e da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, a manutenção da contratação por tempo indeterminado é ainda recusada pelo Reitor se as avaliações de desempenho do professor auxiliar ou professor adjunto realizadas no período experimental não forem positivas.

5 - Nas deliberações do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola apenas podem votar os professores de categoria superior ao lugar a prover, ou da própria categoria desde que não se encontrem em regime experimental.

6 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 25.º do ECDU e no artigo 10.º-B do ECPDESP devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.

8 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual.

9 - No caso previsto no número anterior, a decisão é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

10 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a Universidade fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 35.º

Publicação

A contratação de docentes por concurso é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade de Évora.

Artigo 36.º

Período experimental

1 - Durante o período experimental, não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Universidade de Évora, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO VI

Resolução de Conflitos

Artigo 37.º

Recursos

1 - Das deliberações finais proferidas pelo Júri, em sede de admissão e exclusão dos candidatos, e da lista de classificação final e ordenação dos candidatos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Reitor.

2 - O Reitor profere a sua decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, devendo notificar os contra-interessados e solicitar a intervenção do Júri para se pronunciar sobre os fundamentos do recurso.

3 - Nos casos de especial complexidade técnica ou científica, o Reitor pode solicitar a intervenção de especialistas nas áreas em causa, suspendendo o prazo referido no número anterior, por um período máximo de quinze dias úteis, findo o qual o recurso prossegue sem a emissão do parecer.

4 - Das decisões proferidas pelo Reitor e do acto de homologação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Artigo 38.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Nos termos das disposições legais aplicáveis, a Universidade de Évora admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios emergentes das relações jurídicas disciplinadas pelo presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do recurso a outros mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, admite-se a constituição de tribunal arbitral, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis e não resultem de acidentes de trabalho ou doença profissional e não existam contra-interessados ou estes aceitem o compromisso arbitral, a vinculação genérica a centros de arbitragem voluntária e a mediação e consulta, esta última através da emissão de parecer de comissão paritária composta por dois representantes da Universidade de Évora e dois da associação sindical em que o docente estiver inscrito.

3 - Em cada caso, a decisão por parte da Universidade de aceitar recorrer ou não aos mecanismos descritos nos números anteriores é da competência do Reitor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Aos casos regulados pela presente norma é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e nos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 40.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 41.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua aprovação.

204125632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda