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Aviso 3646/2019, de 8 de Março

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Sumário

Aviso de abertura do concurso para Diretor do Agrupamento de Escolas de Penacova

Texto do documento

Aviso 3646/2019

Conselho Geral

Aviso de Abertura do Concurso para Diretor do Agrupamento de Escolas de Penacova

Nos termos do disposto no artigo 22.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal comum para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de Penacova, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso, no Diário da República.

1 - Requisitos de admissão:

1.1 - Podem ser opositores ao presente procedimento concursal, os candidatos que reúnam as condições estabelecidas nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas e publicadas em anexo pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho:

1.2 - Os docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminados do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar;

1.2.1 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos professores do Ensino Básico e Secundário;

b) Possuam experiência de, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos: diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, Presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados, respetivamente, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterados pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado no Diário da República n.º 126, 1.ª série, de 2 de julho de 2012, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área de gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da Comissão Permanente do Conselho Geral.

2 - Formalização das candidaturas

2.1 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento de candidatura ao processo concursal, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento - https://www.aepenacova.pt/ - e nos Serviços administrativos da escola sede do Agrupamento, Rua Dr. Homero Pimentel, n.º 1, 3360-344 Penacova, das 08:30 h às 16:30 h, podendo ser entregue pessoalmente, em envelope fechado, contra recibo, naqueles serviços ou remetido por correio registado, com aviso de receção, ao cuidado da Presidente do Conselho Geral, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

2.2 - No ato de apresentação da candidatura, os candidatos devem, sob pena de exclusão, entregar:

a) Curriculum vitae detalhado, atualizado, datado e assinado (duas cópias: uma em suporte de papel e outra em suporte digital, gravado em PDF), contendo toda a informação pertinente a esta candidatura, acompanhada da respetiva prova documental, que será dispensada para os docentes em serviço no Agrupamento de Escolas de Penacova, à data do procedimento concursal, e cujos elementos de prova se encontrem averbados no registo biográfico ou arquivados no processo individual;

b) Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas de Penacova datado e assinado (duas cópias: uma em suporte de papel e outra em suporte digital, gravado em PDF), com o máximo de 15 páginas; letra tipo Arial 12; espaço 1,5 entre linhas; margens superior e inferior 2,5 cm; esquerda 3 cm e direita 2,5 cm, contendo, obrigatoriamente, a identificação dos problemas do Agrupamento, a missão, as metas e as grandes linhas orientadoras de ação, bem como a explicitação do plano estratégico que o candidato se propõe realizar no mandato;

c) Declaração autenticada pelos Serviços Administrativos onde o candidato exerce funções, contendo a categoria, o vínculo, o tempo de serviço e as habilitações literárias;

d) Fotocópia autenticada do Registo Biográfico ou certidão, do documento comprovativo das habilitações literárias e certificados relativos à situação profissional, exceto se o processo individual do candidato contiver este documento e se encontrar no respetivo Agrupamento;

e) Apresentação do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e do número de identificação fiscal ou entrega desses documentos em fotocópia autenticada;

f) Quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, considerados relevantes para a apreciação da respetiva candidatura;

g) Declaração de Honra relativa à ausência de impedimentos para a assunção do cargo.

2.3 - Todos os candidatos admitidos no procedimento concursal são notificados para uma entrevista individual.

3 - A Comissão Permanente do Conselho Geral procede à apreciação das candidaturas, de acordo com o estabelecido no ponto 5 do artigo 22.º - B do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

3.1 - Os métodos a utilizar para a avaliação das candidaturas são os seguintes:

a) Análise do curriculum vitae de cada candidato, visando, designadamente, apreciar a sua relevância e mérito para o exercício de funções de Diretor do Agrupamento de Escolas de Penacova;

b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas de Penacova, visando apreciar a relevância e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito;

c) Resultado da entrevista individual realizada ao candidato, visando aprofundar os aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto e apreciar os conhecimentos, as capacidades, as competências pessoais e as motivações do candidato, ou seja, a adequação do perfil deste às exigências inerentes ao cargo, verificando-se também se a fundamentação do Projeto de Intervenção é adequada à realidade do Agrupamento.

4 - No prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do 1.º dia útil após a data limite de apresentação da candidatura, a lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso será afixada na escola sede do Agrupamento de Escolas de Penacova e divulgada na página eletrónica do Agrupamento, sendo esta a única forma de notificação do candidato.

5 - Do resultado do concurso é dado conhecimento ao candidato eleito, através de correio registado com aviso de receção e à comunidade educativa bem como aos restantes candidatos, através da afixação na escola sede do Agrupamento e na página eletrónica respetiva.

14 de fevereiro de 2019. - A Presidente do Conselho Geral, Maria Amélia Ribeiro Ramos Dias Carreiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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