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Despacho 2297/2019, de 8 de Março

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Maria Delfina Ramalhinho Gamanho

Texto do documento

Despacho 2297/2019

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Vanda Patrícia da Silva Lemos, TATA 3, em regime de substituição;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Carlos Alberto Pires Nunes, TAT 2; em regime de substituição;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Maria Manuela Costa Constantino, TAT 2, em regime de substituição;

4.ª Secção - Cobrança - Isidro Cardoso Santos Palma, TAT 2, em regime de substituição.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontual-mente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como, a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, competir-lhes-á:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

2 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

3 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Verificar, controlar e distribuir para resposta imediata os e-mails enviados para a caixa de correio institucional relacionados com a respetiva secção;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

7 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

8 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;

9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para a apreciação da Chefe do Serviço, bem como, submeter ao parecer desta última, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores;

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

11 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da Secção estejam devidamente assegurados;

12 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

13 - A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para levantar autos de notícia;

14 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir sobre os pedidos de redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

15 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitante à Secção respetiva;

16 - Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

17 - Coordenar e controlar todo o serviço de registo de entradas de correspondência, nomeadamente a implementação do Sistema de Gestão de Processos e Serviços - GPS, de acordo com o estabelecido superiormente;

18 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições e distribuição de instruções;

19 - Gerir e assegurar o bom funcionamento do material informático da respetiva Secção, bem como assegurar o fornecimento de consumíveis destinados aos mesmos.

IV - De caráter específico:

1 - À chefe de finanças Adjunta, Vanda Patrícia Silva Lemos, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral, a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização, e a elaboração dos mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência da Chefe do Serviço de Finanças;

1.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, ainda pendentes, e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos;

1.4 - Promover todos os procedimentos no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), e neste âmbito, praticar os atos com os mesmos relacionados;

1.5 - Apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.6 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença à Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

1.7 - Mandar autuar os processos no âmbito do Novo Regulamento do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.8 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os atos necessários que sejam da competência da Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;

1.9 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.11 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (Transmissões gratuitas);

1.13 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.14 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos;

1.15 - Assinar mandados, passados em meu nome;

1.16 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

1.17 - Promover a instrução, e praticar todos os atos referentes aos processos de revisão oficiosa e aos recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Pires Nunes, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente;

2.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos Centros de Recolha de Dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos no âmbito da Gestão de Divergências, análise de Listagens, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.5 - Decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.7 - Controlar, coordenar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC, no módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos da Secção, conforme determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais;

2.9 - Promover a instrução, e praticar todos os atos referentes aos processos de revisão oficiosa e aos recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.11 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.12 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e comunicações, nomeadamente a requisição de envelopes e os impressos de uso exclusivo dos CTT;

2.13 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório e de limpeza.

3 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Manuela Costa Constantino, que chefia a Secção da Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho;

3.5 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) em processos de valor superior a (euro) 20 000 (vinte mil euros);

c) Declaração em falhas (Artigo 272.º do CPPT), em processos de valor superior a (euro) 20 000 (vinte mil euros);

d) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

e) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

g) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

h) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT conjugado com o artigo 170.º do CPPT), em processos de valor superior a (euro) 10 000 (vinte mil euros).

3.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

3.8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

3.10 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

3.11 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

3.12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

3.13 - Execução da instrução e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

3.14 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.15 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.16 - Promover a atempada passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais;

3.17 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.18 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação.

4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Isidro Santos Palma, que chefia a Secção de Cobrança competirá:

4.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

4.2 - O Controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único automóvel, incluindo:

a) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

4.3 - Ordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;

4.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte - módulo de Identificação;

4.5 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência da AT, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º.3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4.6 - O poder de avaliar o número de caixas necessárias ao bom atendimento dos contribuintes que recorram aos serviços da secção de cobrança;

4.7 - Autorizar a abertura das caixas no SLC e atribuição do fundo maneio;

4.8 - Conferencia dos valores em numerário e cheques, recebidos diariamente por cada caixa;

4.9 - Dar quitação aos caixas;

4.10 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para esse efeito pelo ICGP, nomeadamente:

a) Confirmação dos depósitos, na aplicação do SLC;

b) Assinatura dos vários talões de depósito, quer os emitidos pelo SLC, quer os emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de Crédito, e solicitar igualmente assinatura de um segundo trabalhador, de preferência da mesma secção, como testemunha de valores a depositar, no talão de depósito do SLC;

c) Entrega dos depósitos ao agente da transportadora de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como a assinatura de remessa dos mesmos;

d) Conferencia dos talões de depósito certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

e) Conferência mensal do extrato da conta bancária emitido pela mesma Instituição de Crédito e remessa do mesmo para o IGCP.

4.11 - Efetuar as requisições e devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

4.12 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

4.13 - Analisar a autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

4.14 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.15 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

4.16 - A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

4.17 - A realização dos balanços previstos na lei;

4.18 - A notificação dos autores materiais de alcance;

4.19 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.20 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.21 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação e elaborar os respetivos mapas de conciliação;

4.22 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

4.23 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.24 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções 1/99-2.ª secção, do Tribunal de Contas.

V - Subdelegação de competências:

1 - De harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Lisboa (conforme ponto 7. - aviso 13045/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro):

2 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (ponto 7.4 do referido despacho);

3 - No Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Pires Nunes:

3.1 - De harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Lisboa (conforme ponto 7.2. - aviso 13045/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro): A revisão oficiosa das liquidações de IRS, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos até ao limite de (euro) 20 000 de imposto por cada exercício.

3.2 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.

3.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º n.º 4 CIRS, até ao limite de (euro) 20 000 de imposto por cada exercício, nomeadamente no âmbito da análise de listagens e de controlo de mais-valias, consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção (ponto7.11.do mesmo despacho).

3.4 - A autorização para a recolha dos elementos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referidos na alínea anterior e a fixação do prazo de audição prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT (ponto 7.12. do mesmo despacho).

VI - Notas comuns:

1 - Delego ainda em cada chefe de Finanças Adjunto:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos;

c) Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VII - Substituição legal:

1 - No período compreendido entre 1.11.2015 a 27.02.2017, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Adjunto Isidro Cardoso Santos Palma, na sua ausência e impedimentos, o Adjunto Carlos Alberto Pires Nunes, a Adjunta Vanda Patrícia da Silva Lemos e a Adjunta Maria Manuela Costa Constantino, sucessivamente.

2 - A partir de 1.03.2017, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Pires Nunes, na sua ausência e impedimentos, o Adjunto Isidro Cardoso Santos Palma, a Adjunta Vanda Patrícia da Silva Lemos e a Adjunta Maria Manuela Costa Constantino, sucessivamente.

3 - Na ausência ou impedimento de um dos Adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

VIII - Observações:

1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

IX - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

11 de abril de 2017. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Maria Delfina Ramalhinho Gamanho.

312071887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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