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Portaria 920/80, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera o quadro técnico e administrativo da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Portaria 920/80

de 4 de Novembro

O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, estabeleceu os critérios que presidem ao ordenamento de algumas carreiras profissionais da função pública e, simultaneamente, procurou corrigir situações de injustiça.

Não esquecendo que se torna indispensável proceder posteriormente à reestruturação e reordenação da maior parte das categorias e carreiras do quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, que, dada a sua especificidade, não são agora contempladas, importa desde já promover a publicação da portaria, com as alterações resultantes daquele diploma.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/78, de 20 de Fevereiro, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.

2.º Os funcionários integrados na Polícia Judiciária como supranumerários permanentes com as categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo e telefonista, de acordo com a Portaria 117/77, de 10 de Março, beneficiam da reestruturação da respectiva carreira e da correcção de anomalias do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 24 de Junho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

ANEXO

Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/04/plain-36406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Portaria 117/77 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria um quadro de supranumerários (adidos) junto da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-20 - Decreto-Lei 37/78 - Ministério da Justiça

    Cria, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 333/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aumenta dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, o quadro de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria nº 920/80 de 4 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Portaria 428/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de 4 lugares de criminalística principal, 4 lugares de perito criminalística de 1ª classe e 4 lugares de perito de criminalística de 2ª classe, a extingue outros lugares do mesmo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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