A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 181/89, de 30 de Maio

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Sumário

Extingue a Comissão do Mercado de Cereais e o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais e transfere para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) as atribuições e competências respectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/89
de 30 de Maio
O Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, veio concentrar num único diploma o novo regime geral de importação de cereal, que se encontrava disperso, e consagrar a liberalização das importações de cereal em grão em Portugal.

O tempo decorrido para montagem de informação necessária e colocação em funcionamento do novo regime torna possível a eliminação da estrutura transitória constituída pela Comissão do Mercado de Cereais e pelo seu órgão consultivo, o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, e a transferência para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) das atribuições e competências que, relativamente à generalidade dos produtos agrícolas, já aí se encontram concentrados, desde a publicação do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.

O pessoal que se encontra a prestar serviço na Comissão do Mercado de Cereais - à imagem do que já sucedeu na transferência de atribuições e do pessoal a prestar serviço no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para o INGA - é transferido para o INGA.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São extintos a Comissão do Mercado de Cereais (CMC) e o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, sem pendência de qualquer processo de liquidação.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são transferidas para o INGA todas as atribuições e competências da CMC, previstas nos Decretos-Leis n.os 483-F/88, 483-G/88, 483-H/88 e 483-I/88, todos de 28 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro.

Art. 3.º A fixação dos direitos niveladores e restituições à exportação prevista nos Decretos-Leis n.os 483-F/88, 483-G/88, 483-H/88 e 483-I/88, todos de 28 de Dezembro, e 56/89, de 22 de Fevereiro, será simultaneamente comunicada à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e à Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 4.º - 1 - A abertura de concurso público para a importação de cereais prevista no Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, bem como as respectivas condições de participação, passa a ser decidida por despacho do ministro com competência na área da agricultura.

2 - Em cumprimento da decisão a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo publicará um aviso de concurso público no Diário da República, 2.ª série, passando a ser cometidas a esta Direcção-Geral as funções da CMC no âmbito da tramitação dos concursos públicos para importação de cereais.

Art. 5.º São transferidos para o INGA, sem observância de quaisquer outras formalidades, todo o equipamento, arquivos e documentos que se encontrem em poder da CMC, bem como as respectivas dotações orçamentais.

Art. 6.º O pessoal que se encontre a prestar serviço na CMC transita para o INGA, nos termos e segundo as regras previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.

Art. 7.º São revogados o Decreto Regulamentar 9/85, de 28 de Janeiro, e o Despacho Normativo 37/85, de 15 de Maio.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 16 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-28 - Decreto Regulamentar 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece a composição, atribuições, competências, poderes e regras de funcionamento da Comissão do Mercado dos Cereais, criada pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 56/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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