Decreto-Lei 181/89
de 30 de Maio
O Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, veio concentrar num único diploma o novo regime geral de importação de cereal, que se encontrava disperso, e consagrar a liberalização das importações de cereal em grão em Portugal.
O tempo decorrido para montagem de informação necessária e colocação em funcionamento do novo regime torna possível a eliminação da estrutura transitória constituída pela Comissão do Mercado de Cereais e pelo seu órgão consultivo, o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, e a transferência para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) das atribuições e competências que, relativamente à generalidade dos produtos agrícolas, já aí se encontram concentrados, desde a publicação do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.
O pessoal que se encontra a prestar serviço na Comissão do Mercado de Cereais - à imagem do que já sucedeu na transferência de atribuições e do pessoal a prestar serviço no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para o INGA - é transferido para o INGA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São extintos a Comissão do Mercado de Cereais (CMC) e o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, sem pendência de qualquer processo de liquidação.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são transferidas para o INGA todas as atribuições e competências da CMC, previstas nos Decretos-Leis n.os 483-F/88, 483-G/88, 483-H/88 e 483-I/88, todos de 28 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro.
Art. 3.º A fixação dos direitos niveladores e restituições à exportação prevista nos Decretos-Leis n.os 483-F/88, 483-G/88, 483-H/88 e 483-I/88, todos de 28 de Dezembro, e 56/89, de 22 de Fevereiro, será simultaneamente comunicada à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e à Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 4.º - 1 - A abertura de concurso público para a importação de cereais prevista no Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, bem como as respectivas condições de participação, passa a ser decidida por despacho do ministro com competência na área da agricultura.
2 - Em cumprimento da decisão a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo publicará um aviso de concurso público no Diário da República, 2.ª série, passando a ser cometidas a esta Direcção-Geral as funções da CMC no âmbito da tramitação dos concursos públicos para importação de cereais.
Art. 5.º São transferidos para o INGA, sem observância de quaisquer outras formalidades, todo o equipamento, arquivos e documentos que se encontrem em poder da CMC, bem como as respectivas dotações orçamentais.
Art. 6.º O pessoal que se encontre a prestar serviço na CMC transita para o INGA, nos termos e segundo as regras previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto.
Art. 7.º São revogados o Decreto Regulamentar 9/85, de 28 de Janeiro, e o Despacho Normativo 37/85, de 15 de Maio.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 16 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.