de 28 de Janeiro
Tendo em vista o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Comissão de Mercado dos Cereais
SECÇÃO I
Composição
Artigo 1.º A Comissão do Mercado dos Cereais, adiante designada por Comissão, criada pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, funcionará sob a tutela dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo e a sua actividade regular-se-á pelo disposto no presente diploma.Art. 2.º A Comissão será constituída por:
a) 2 representantes do Ministério da Agricultura, um dos quais será o presidente;
b) 2 representantes do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um do Fundo do Abastecimento e outro da Direcção-Geral das Alfândegas;
c) 1 representante do Banco de Portugal;
d) 2 representantes do Ministério do Comércio e Turismo, sendo um da Direcção-Geral de Concorrência e Preços e outro da Direcção-Geral do Comércio Externo;
e) 1 representante do Ministério da Indústria e Energia.
SECÇÃO II
Atribuições competências a poderes
Art. 3.º São atribuições da Comissão:a) Acompanhar o funcionamento do mercado dos cereais e o comportamento de todos os seus agentes;
b) Zelar pelo cumprimento das regras do mercado e pelo seu funcionamento equilibrado.
Art. 4.º Para o exercício das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Propor anualmente ao Governo o plano de abastecimento do País em cereais, o plano de importações e os contingentes de importação livre e em exclusivo;
b) Emitir parecer fundamentado sobre a fixação anual dos preços indicativos e o limiar de importação, de intervenção e de revenda dos cereais;
c) Fixar os direitos reguladores de importação e comunicá-los ao Ministério das Finanças e do Plano, ou, se for necessário, abrir concurso de importação e adjudicar as respectivas licenças;
d) Propor as intervenções estatais no mercado dos cereais;
e) Emitir parecer sobre a política e gestão de stocks;
f) Emitir parem sobre a política de qualidade dos cereais;
g) Emitir parecer sobre o financiamento das operações de intervenção, distribuição e abastecimento de cereais;
h) Garantir a fixação e divulgação das cotações de mercado dos cereais;
i) Assegurar a realização dos estudos ou inquéritos necessários à fundamentação dos seus pareceres e à análise do comportamento do mercado;
j) Elaborar, até 30 de Junho de cada ano, um relatório circunstanciado sobre a situação do mercado dos cereais, bem como do cumprimento das suas regras pelos, diferentes agentes económicos;
l) Propor as medidas de ordem legislativa e administrativa que julgue de interesse para o bom funcionamento do mercado e defesa da concorrência;
m) Solicitar parecer ao conselho consultivo do mercado dos cereais sobre os aspectos do mercado dos cereais que considere importantes para o seu funcionamento;
n) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos ministérios da tutela.
Art. 5.º Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Comissão;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da Comissão;
d) Propor aos ministros da tutela a afectação do pessoal indispensável ao bom funcionamento da Comissão.
SECÇÃO III
Funcionamento
Art. 6.º - 1 - A Comissão reunirá, pelo menos, uma vez por semana, tomando as suas decisões por maioria e tendo o seu presidente voto de qualidade, no caso de empate.2 - A Comissão poderá convidar a participar nas suas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar, ou representantes de actividades com interesse relevante nas mesmas matérias, ficando tais assessores sujeitos às regas de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado relativamente aos factos de que tomem conhecimento por motivo da sua participação nas reuniões da Comissão.
Art. 7.º Os membros da Comissão receberão uma gratificação mensal, a estabelecer por despacho conjunto dos ministros da tutela.
Art. 8.º - 1 - Os encargos com a constituição e o funcionamento da Comissão serão suportados em conta da dotação, a inscrever, para o efeito, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Os serviços dos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo prestarão à Comissão todo o apoio técnico de que esta carecer para o pleno desempenho das suas funções.
3 - Os Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo designarão, por despacho conjunto, os funcionários que ficarão especialmente afectos ao serviço de apoio à Comissão.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1985.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.