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Despacho 2271/2019, de 6 de Março

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Sumário

Designação - Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

Texto do documento

Despacho 2271/2019

Designação - Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

Para os devidos efeitos se torna público que, findo o procedimento de recrutamento e seleção para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau, Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de outubro de 2018, na Bolsa de Emprego Público na mesma data e no jornal «Jornal de Noticias» de 31 de outubro de 2018, designei, por despacho de 07 de janeiro de 2019, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, para provimento do cargo supra referido, nos termos conjugados do artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com o artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicável à Administração Local por força do artigo 1.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o licenciado José Agostinho Pereira Rangel, por considerar que o mesmo apresenta um perfil adequado ao cargo, conforme se encontra fundamentado nas classificações atribuídas.

O provimento no cargo produz efeitos a partir de 7 de janeiro de 2019.

As razões supra mencionadas são comprovadas através do seu currículo académico e profissional, cuja nota curricular infra se indica.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

ANEXO

Nota curricular

Dados Pessoais:

1 - Nome - José Agostinho Pereira Rangel

2 - Data de nascimento - 17 de janeiro de 1977

3 - Naturalidade - Marco de Canaveses

Formação Académica:

Bacharelato em Contabilidade e Administração, no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), de 10/1996 a 09/1999.

Licenciatura em Contabilidade e Administração - Ramo Auditoria, no ISCAP, de 10/2000 a 09/2003.

Licenciatura em Contabilidade e Administração - Ramo Administração Pública, no ISCAP, de 10/2004 a 09/2006.

Experiência Profissional:

Estágio no banco "Caixa Geral de Depósitos" de 02/12/1999 a 29/02/2000;

Estágio na empresa "Acessoconta - Assessoria e Contabilidade, Lda." de 01/05/2000 a 31/01/2001.

Técnico Oficial de Contas da empresa "Sociedade de Tintas 98, Lda." de 01/01/2001 a 31/12/2003.

Colaborador no Departamento Económico-Financeiro da empresa "Gestluz - Consultores de Gestão, Lda." de 01/04/2003 a 13/02/2004.

Assistente de Administração Escolar no Agrupamento Horizontal de Escolas de Fornos, de 16/02/2004 a 28/02/2007.

Técnico Superior, na área de Contabilidade, no Município de Baião, desde 01/03/2007.

Informação complementar:

Inscrito como Técnico Oficial de Contas.

312041632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3637197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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