1 - A Deliberação 1096-A/2017, de 11 de dezembro, que alterou o Regulamento Nacional de Estágio (RNE), acolheu, em sede de direito transitório, a regra segundo a qual os Advogados Estagiários inscritos em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, ficam sujeitos, quando se encontrem na segunda fase ou na fase complementar, ao novo regime considerando-se integrados na segunda fase do curso de estágio de 2017.
Já depois da publicação da Deliberação 1096-A/2017, foi possível detetar a existência de várias situações em que os Advogados Estagiários, apesar de inscritos em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, não tinham concluído, por razões diversas, a primeira fase de estágio. A falta de previsão destas situações constitui uma lacuna de direito transitório que cabe ao Conselho Geral preencher, nos termos do artigo 42.º do RNE.
2 - Considerando os regimes de estágio anteriores ao Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, os Advogados Estagiários que, por qualquer razão, não concluíssem a primeira fase do estágio estavam obrigados, se pretendessem aceder à profissão, a inscrever-se num novo curso de estágio - situação designada pela expressão "a aguardar reinscrição". O que significa que, do ponto de vista do procedimento de estágio, se encontravam já, substancialmente, numa situação em tudo igual à do seu cancelamento. É esta situação de verdadeiro cancelamento da inscrição que, agora, com a Deliberação 1096-A/2017, de 11 de dezembro, e no quando das suas orientações de direito transitório, importa consumar, permitindo a atualização dos registos dos Centros de Estágio e do SINOA.
Assim, nos termos do artigo 42.º do RNE, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 9 de fevereiro de 2018, delibera o seguinte:
1 - Consideram-se canceladas as inscrições dos Advogados Estagiários inscritos em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, que não tenham concluído a primeira fase do estágio, seja porque requereram a sua suspensão, porque reprovaram no exame de aferição, porque não pediram a repetição deste, ou tendo-a pedido, faltaram sem justificação, ou porque qualquer outra razão.
2 - Os Centros de Estágio atualizarão os seus registos e o SINOA, fazendo neles refletir o cancelamento estabelecido no n.º 1.
6 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.
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