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Deliberação 1096-A/2017, de 11 de Dezembro

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Sumário

Deliberação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 30 de novembro de 2017, que aprovou a proposta de alteração do Regulamento Nacional de Estágio apresentada pelo Conselho Geral

Texto do documento

Deliberação 1096-A/2017

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 30 de novembro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de alteração do Regulamento Nacional de Estágio, apresentada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA.

Exposição de motivos:

1 - A presente modificação do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), aprovada em 30 de novembro de 2017 por deliberação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, não constitui uma reforma do regime de estágio. Trata-se, diversamente, de uma intervenção normativa circunscrita e pontual, que, atendendo à necessidade de resolução de alguns problemas que a aplicação prática do RNE tem evidenciado, se move no quadro do atual modelo de estágio e no horizonte das opções fundamentais que lhe subjazem. Continuará, designadamente no seio da Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), o trabalho de auscultação e acompanhamento da realidade, assim como, a um nível de maior profundidade, o estudo de modelos alternativos e a reflexão sobre as questões relevantes para a definição das orientações de política de formação inicial e de acesso à profissão - processo que poderá conduzir, ou não, num estádio de maturação mais avançado, à apresentação de uma recomendação de alcance mais vasto e com implicações verdadeiramente reformadoras.

2 - Considerando que se trata de dois segmentos substancial e funcionalmente distintos do procedimento do curso de estágio, que justificam, nalguns aspetos de regime, soluções diferenciadas, autonomizou-se, dentro da segunda fase do estágio, a subfase de formação e a subfase de avaliação.

3 - A experiência acumulada na aplicação do RNE atualmente em vigor mostra que os requisitos de acesso à prova de agregação e a burocracia ligada à sua comprovação são excessivamente pesados, às vezes ineficientes, do ponto de vista de um verdadeiro treino profissional, e muitas vezes incumpríveis dentro do tempo máximo de estágio, dando azo à vulgarização da figura da prorrogação, que tem natureza excecional. Para além de exagerada em relação ao tempo máximo de estágio, a atual carga de atos e intervenções processuais exigidos aos Advogados estagiários parece também desajustada à multiplicidade de modos, áreas e intensidade de exercício profissional dos patronos.

Atendendo a estas circunstâncias, reduz-se para cinco o número de intervenções processuais orais, incluindo nestas, para além das intervenções tuteladas, aquelas que ocorram em processos da competência própria do Advogado estagiário. Considera-se que as intervenções autónomas do Advogado estagiário, em processos incluídos no perímetro da sua competência própria, têm um potencial de treino e adestramento profissional superior ao das intervenções tuteladas, sujeitas às limitações impostas pelas regras do processo e às exigências deontológicas que vinculam o Patrono na relação com o seu cliente.

Por outro lado, reduz-se para vinte do número de assistências, embora impondo o acompanhamento de um mínimo de dez, por se entender que é uma oportunidade insubstituível de aprendizagem e de transmissão de conhecimento e experiência por parte do Patrono.

Passa a permitir-se, também, quanto às intervenções tuteladas, que o acompanhamento e a orientação do Advogado estagiário seja delegado, pelo Patrono, em Colega da sua confiança que reúna as condições para ser Patrono.

Quanto à comprovação da prática dos atos, a ata judicial apenas é necessária nos casos em que o Advogado estagiário intervenha autonomamente, em processo da sua competência. Quanto ao mais, no quadro de uma relação que se postula ser de confiança e autorresponsabilidade, bastam os relatórios elaborados pelo Advogado estagiário, atestados pelo Patrono.

É, por outro lado, abandonada a exigência de elaboração de peças processuais na primeira fase do estágio. Trata-se de um elemento com baixa eficiência avaliativa, porque, para além de ocorrer num momento em que o Advogado estagiário não tem ainda experiência de exercício profissional, e de dificultar a harmonização dos critérios de classificação, gera um volume de atividade logística dos Centros de Estágio desproporcionado em relação ao seu reduzido peso na classificação final do Advogado estagiário.

4 - O regime da suspensão do estágio é também objeto de alterações de relevo. Considerando que o estágio é, por natureza, um período de formação profissional concentrado no tempo, tendencialmente sem dispersões e intermitências, faz-se agora depender a admissibilidade da suspensão da ocorrência de alguma circunstância, desde que não imputável ao próprio Advogado estagiário, que torne impossível o cumprimento dos deveres relativos ao estágio. Deixa, também, de ser possível a suspensão por período inferior a um mês e a suspensão durante a subfase de avaliação. Pretende-se, com as novas soluções nesta matéria, desincentivar o recurso indiscriminado à figura da suspensão do estágio e incentivar o completamento deste dentro do tempo máximo estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), sem prejuízo da sua prorrogação, que se mantém como figura de admissibilidade excecional. Com a disciplina ora estabelecida, será possível, pelo menos, interromper o processo de crescimento do número dos Advogados estagiários em situação de suspensão, que já ultrapassa os cinco mil, em muitos casos há mais de uma década.

5 - Na linha das preocupações e orientações que inspiram o novo regime da suspensão, consagra-se também o dever de o advogado estagiário concluir o seu estágio no curso de estágio em que se inscreve, incluindo a sua eventual prorrogação. O curso de estágio, enquanto procedimento administrativo iniciado, conduzido e encerrado pela Ordem dos Advogados, constitui a moldura procedimental e temporal dentro da qual o Advogado estagiário tem de completar a sua formação profissional. É, pois, incindível a ligação entre o Advogado estagiário e o curso de estágio em que se ache (ou seja considerado) inscrito: se o concluir com aprovação, o Advogado estagiário fica em condições de tornar-se Advogado; se isso não acontecer (seja porque não foi admitido à prova de agregação, seja porque, nesta, não obteve aprovação), é inevitável o cancelamento da inscrição. Verificando-se esta segunda hipótese, o Advogado estagiário, acaso se inscreva no curso de estágio imediatamente seguinte, poderá, neste e só neste, aproveitar os atos praticados no curso de estágio anterior. O que não é, de todo, concebível, no quadro das presentes alterações, é que haja Advogados estagiários desligados de um certo curso de estágio ou ligados a um curso de estágio que, consumada a subfase de avaliação, foi já encerrado.

6 - A prova de agregação é também objeto de alterações. Por um lado, integra agora apenas duas componentes: a prova escrita e a entrevista, cujo peso na classificação final é reforçado, passando a ter uma ponderação de 40 %, em vez dos 20 % previstos no RNE em vigor. Por outro lado, a prova escrita é desdobrada em duas partes, temporalmente separadas: a primeira consiste na realização de um teste e a segunda na elaboração de uma peça processual. A aprovação na prova de agregação depende da obtenção da classificação mínima de dez valores nas duas componentes da prova. Avultam, nesta alteração do regime da prova de agregação, a revalorização da entrevista e, quanto à prova escrita, o reconhecimento da importância da elaboração de uma peça processual, passando o Advogado estagiário a dispor de mais tempo e tranquilidade para o efeito.

«Artigo 1.º

Normas alteradas

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º e 36.º do Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - De modo a que o Advogado Estagiário possa, durante todo o estágio, experienciar a diversidade dos ramos do saber jurídico, os Centros de Estágio, em articulação com a CNEF, devem proporcionar formação contínua nas seguintes áreas, entre outras: direitos humanos e tramitação processual no TEDH, igualdade de género, violência doméstica, direito das crianças e dos jovens, estatuto jurídico dos animais, acesso ao direito e aos tribunais, direito do consumo, direito do ambiente, direito europeu, direito processual constitucional, práticas processuais laborais, administrativas e tributárias.

Artigo 2.º

Duração do estágio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o estágio tem a duração efetiva mínima de dezasseis meses e máxima de dezoito meses, contados desde a data do início do curso de estágio em que o Advogado estagiário se inscreve até à data de realização do último exame que integra a prova de agregação do mesmo curso de estágio.

2 - Os períodos de suspensão do estágio não contam para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.º

[...]

1 - A prossecução coordenada dos fins e objetivos referidos nos artigos anteriores é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funciona sob a direção e tutela do Conselho Geral.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - A inscrição dos Advogados estagiários no curso de estágio rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários, sendo efetuada pelo Conselho Geral, depois de recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente.

2 - Os requerimentos para inscrição são apresentados pelos candidatos no prazo que, com a duração mínima de 15 dias, vier a ser fixado pela CNEF.

3 - A CNEF publicitará as datas de início dos cursos de estágio fixadas pelo Conselho Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data de início de cada curso.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Cabe ao Centro de Estágio para o qual o Advogado estagiário for transferido dar a informação final de estágio.

4 - A transferência de Centro de Estágio não é admissível na subfase de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 2.º-A.

Artigo 12.º

Suspensão do estágio

1 - O Advogado estagiário, quando se verifique situação que, não lhe sendo imputável, impossibilite o cumprimento dos seus deveres relativos ao estágio, pode requerer ao Presidente do Centro de Estágio a suspensão do seu estágio por período não inferior a um mês e até um máximo de seis meses, num só período ou em períodos interpolados.

2 - Não é admissível a suspensão:

a) Durante a subfase de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 2.º-A;

b) Durante a prorrogação prevista no artigo 13.º

3 - A suspensão na primeira fase do curso de estágio implica o cancelamento da inscrição.

4 - Quando tenha por efeito o incumprimento da duração mínima do estágio estabelecida no artigo 2.º, a suspensão importa o imediato cancelamento da inscrição, sem prejuízo da possibilidade de o Advogado estagiário pedir a prorrogação nos termos no artigo 13.º

5 - Caso se inscreva no curso de estágio imediatamente seguinte, o Advogado Estagiário fica dispensado de repetir a primeira fase, se a tiver completado, e pode aproveitar as intervenções orais, escritas e assistências já realizadas no curso anterior, beneficiando da redução de emolumentos prevista na respetiva tabela.

6 - O Advogado estagiário apenas por uma vez pode beneficiar do regime previsto no número anterior.

7 - No caso previsto no n.º 5, e sem prejuízo do disposto na sua parte final, o Advogado estagiário fica sujeito às normas regulamentares e às tabelas de taxas e emolumentos que se encontrem em vigor à data da nova inscrição.

Artigo 13.º

[...]

1 - A título excecional, o tempo de estágio pode ser prorrogado a requerimento do Advogado estagiário, apresentado até à data em que se inicia a subfase de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 2.º-A.

2 - ...

3 - A prorrogação do estágio só pode ser requerida uma vez e por período não superior a seis meses.

Artigo 16.º

[...]

Ao aceitar o tirocínio do Advogado estagiário, o Patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) ...

b) Apoiar o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Assegurar as intervenções processuais, assistências e peças processuais exigidas ao Advogado estagiário durante a segunda fase do estágio, nos termos do disposto no artigo 22.º;

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 18.º

[...]

São deveres do Advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Participar nas sessões de formação obrigatórias;

i) Subscrever e manter atualizadas apólices de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil profissional nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados;

j) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.

Artigo 19.º

Conteúdo e objetivos da primeira fase do curso de estágio

1 - ...

2 - ...

3 - Os Advogados estagiários devem participar num mínimo de setenta e cinco por cento das sessões de formação obrigatória de cada uma das áreas de formação. Em caso de situação de maternidade, doença grave ou outro motivo justificado de natureza semelhante, poderá, sob requerimento, e por decisão do Centro de Estágio, ser considerada justificada a ausência a sessões de formação até 50 %.

4 - Durante a primeira fase do estágio são ainda disponibilizadas pelos Centros de Estágio, em articulação com a CNEF e, preferencialmente, com a colaboração de outras entidades, sessões de formação noutras áreas que sejam relevantes para a formação do Advogado estagiário, considerando, designadamente, as que compõem o elenco constante do n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 21.º

[...]

A prática tutelada e a formação temática mencionadas no n.º 6 do artigo 2.º-A, decorrem, respetivamente, sob a orientação geral e permanente do Patrono e a direção dos Centros de Estágio e da CNEF.

Artigo 22.º

Intervenções, Assistências e Peças Processuais

1 - O Advogado estagiário deve realizar intervenções em cinco audiências de julgamento.

2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas quer as intervenções que ocorram em processos que caibam no âmbito da competência própria do Advogado estagiário, quer as intervenções que, fora desse âmbito, se realizem com o acompanhamento e sob a orientação do Patrono ou de Advogado da confiança deste que reúna as condições para o exercício da função de patrono.

3 - Para além das intervenções referidas no n.º 1, o Advogado estagiário deve assistir, no mínimo, a vinte diligências processuais, das quais, pelo menos, cinco em matéria penal e cinco em matéria cível.

4 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas diligências processuais as sessões de audiências de julgamento, de partes e prévias, as conferências e as diligências de produção de prova, ainda que diante do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.

5 - Das vinte assistências previstas no n.º 3, dez devem ser em acompanhamento do Patrono ou de Advogado da confiança deste que reúna as condições para exercer a função de Patrono.

6 - O Advogado estagiário deve elaborar um relatório por cada uma das intervenções e assistências previstas no n.º 1 e no n.º 3 deste artigo, devendo o Patrono subscrever os que tenham por objeto as assistências realizadas em cumprimento do número anterior.

7 - Nas intervenções que o Advogado estagiário tenha realizado no âmbito da sua competência própria, o relatório referido no número anterior deverá ser acompanhado de cópia da ata da diligência.

8 - O Advogado estagiário, em conjunto com o Patrono, deve elaborar e subscrever seis peças processuais, pelo menos.

9 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas peças processuais os articulados, os recursos, as queixas, as acusações particulares, os requerimentos de abertura de instrução e as reclamações hierárquicas.

10 - O Advogado estagiário deve comparecer com regularidade diária no escritório do Patrono, salvo motivo justificado, aí assistindo e executando todos os trabalhos e serviços relacionados com a Advocacia, devendo ainda acompanhar o Patrono no respetivo serviço externo sempre que este assim o determine.

11 - As intervenções processuais do Advogado estagiário no âmbito do sistema de acesso ao direito ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos no respetivo regime.

Artigo 24.º

[...]

Constituem ainda deveres do Advogado estagiário durante a segunda fase do estágio:

a) ...

b) ...

c) Apresentar os relatórios da sua autoria, previstos no presente Regulamento, referentes a todas as suas atividades de estágio.

Artigo 25.º

[...]

1 - O Advogado estagiário elabora o relatório final de estágio em que descreve a atividade desenvolvida durante todo o tirocínio e demonstra o cumprimento do disposto no artigo 22.º

2 - O relatório previsto no número anterior é subscrito, sob compromisso de honra, pelo Advogado estagiário e pelo Patrono, devendo este, em declaração nele aposta, atestar a veracidade do seu conteúdo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso caiba, havendo falsidade.

3 - O Patrono emite também parecer fundamentado sobre a aptidão do Advogado estagiário para o exercício da advocacia.

4 - Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais Patronos, deve cada Patrono, em relação ao período do estágio que orientou, atestar a veracidade do relatório do Advogado-estagiário e emitir parecer sobre o seu desempenho, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo Presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.

5 - Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do Patrono em atestar a veracidade do relatório ou emitir parecer nos termos dos números anteriores, cabe ao Presidente do Centro de Estágio a prática desses atos, com base na análise do trajeto formativo do Advogado estagiário e da documentação que for julgada necessária.

Artigo 26.º

[...]

1 - Os Centros de Estágio juntam ao processo individual do Advogado estagiário todos os elementos que forem por este entregues, os registos disciplinares e outras informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, incluindo documento comprovativo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º

2 - Tendo em vista a finalidade prevista no número anterior, o Advogado estagiário procede à entrega no Centro de Estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos para a conclusão do seu processo de avaliação até trinta dias antes da data designada para a prova escrita de agregação.

3 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior determina o cancelamento da inscrição, a não ser que tenha sido requerida a prorrogação nos termos previsto no artigo 13.º

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A falta de suprimento dos vícios mencionados no número anterior determina o cancelamento da inscrição como Advogado estagiário, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - A prova de agregação é integrada por:

a) Uma entrevista;

b) Uma prova escrita.

3 - Na prova de agregação são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio.

4 - A atribuição do título de Advogado depende da realização das duas componentes da prova de agregação e da obtenção da nota mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, na prova escrita.

5 - A nota final da prova de agregação, numa escala de zero a vinte, será a que resultar da aplicação dos seguintes fatores de ponderação:

a) 40 % para a classificação atribuída na entrevista;

b) 60 % para a classificação atribuída na prova escrita.

Artigo 29.º

Entrevista

1 - A entrevista compreende a análise, ponderação e discussão dos relatórios de estágio e de matérias práticas de índole deontológica, com vista à avaliação do grau de aquisição pelo Advogado estagiário dos níveis de qualificação técnica, científica e ética que são exigíveis a um Advogado.

2 - A entrevista tem lugar nos Centros de Estágio perante um júri composto por três membros, um dos quais preside, a qual, a requerimento do Advogado estagiário, poderá ser pública.

3 - Aos membros do júri aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 7.º

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - A prova escrita é composta de duas partes, cada uma delas com a duração de duas horas e meia, acrescida de trinta minutos de tolerância, separadas por um intervalo mínimo de 2 horas:

a) A primeira parte consiste num teste, que incide sobre as áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal;

b) A segunda parte consiste na elaboração de uma peça processual nos termos estabelecidos no enunciado.

3 - Cabe à CNEF designar a data de realização da prova escrita.

4 - A CNA define o enunciado da prova escrita, a cotação das respetivas questões e as correspondentes grelhas de correção.

5 - Incumbe à CNA, com a colaboração ativa e efetiva dos Centros de Estágio, a organização da realização da prova escrita e da correção da mesma, devendo a classificação ser atribuída segundo uma escala de zero a vinte valores, arredondando-se o resultado por excesso para a unidade seguinte quando a parte fracionária do mesmo for igual ou superior a 0,50, e por defeito para a unidade anterior quando for inferior.

Artigo 33.º

[...]

1 - Em caso de falta à entrevista ou à prova escrita, o Advogado estagiário pode requerer à CNA, no prazo de três dias, o reconhecimento da sua justificação;

2 - Reconhecida a justificação da falta à entrevista, o Centro de Estágio procederá à marcação de nova data para a respetiva realização;

3 - Reconhecida a justificação da falta à prova escrita, o Advogado Estagiário fica admitido à segunda chamada prevista no artigo 33.º-A.

Artigo 35.º

[...]

1 - A não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário.

2 - Com as devidas adaptações, aplica-se o disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo 12.º

Artigo 36.º

Requerimento de inscrição como Advogado

1 - A inscrição como Advogado é requerida pelo Advogado estagiário no prazo de trinta dias, a contar da data da afixação das classificações prevista no artigo 18.º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação.

2 - A falta de inscrição como Advogado no prazo referido no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e obrigação de imediata devolução da cédula profissional respetiva.»

Artigo 2.º

Normas aditadas

São aditados ao Regulamento 913-A/2015, 28 de dezembro, os artigos seguintes:

«Artigo 2.º-A

Curso de estágio e suas fases

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 13.º, o Advogado estagiário deve concluir o seu estágio no curso de estágio em que se inscreve.

2 - O curso de estágio compreende duas fases, durando, a primeira, seis meses e, a segunda, o máximo de doze meses.

3 - A segunda fase inclui uma subfase de avaliação, que tem início no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º

4 - No início de cada curso de estágio, a CNEF fixa o dia em que termina a primeira fase, começando a segunda fase no dia imediatamente seguinte.

5 - A primeira fase do estágio destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e a habilitar o Advogado estagiário com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia, assegurando que o Advogado estagiário, ao transitar para a segunda fase, está apto à realização dos atos próprios da Advocacia no âmbito da sua competência.

6 - A segunda fase do estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do Advogado estagiário com o Patrono e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico-profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação temática exigidas pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados e da participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

Artigo 30.º-A

Repetição da prova escrita

1 - Simultaneamente com a designação da data da realização da prova escrita, a CNEF fixa também a data para a sua repetição, que deverá ocorrer no prazo máximo de uma semana.

2 - O Advogado estagiário pode repetir a prova na segunda data designada.

3 - No caso de repetir a prova, o Advogado Estagiário deve, aos entregar os cadernos de resposta, declarar, em formulário próprio, qual das duas pretende que seja avaliada, considerando-se que desiste da outra.

Artigo 33.º-A

Avaliação para as hipóteses de prorrogação e de falta justificada

1 - Para cada Curso de Estágio é organizada uma segunda chamada da prova de agregação, à qual podem ser admitidos os Advogados Estagiários aos quais tenha sido concedida prorrogação, nos termos do artigo 13.º, e aqueles que tenham faltado justificadamente à prova escrita.

2 - Os relatórios e elementos previstos no n.º 2 do artigo 26.º têm de ser apresentados até trinta dias antes da data marcada para a realização da prova escrita de agregação da segunda chamada.

Artigo 35.º-A

Lista Final

Em cada Curso de Estágio, logo que concluído o procedimento de avaliação referido nos números anteriores, incluindo a segunda chamada, o Centro de Estágio elabora e publica uma lista final dos Advogados Estagiários que, nesse Curso, tenham obtido aprovação.

Artigo 36.º-A

Inscrição como Advogado, entrega de cédula e juramento

1 - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Conselho Regional competente conclui a tramitação preparatória do respetivo processo de inscrição que deve submeter ao Conselho Geral para inscrição como Advogado, nos termos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.

2 - Efetuada a inscrição do Advogado pelo Conselho Geral, o Conselho Regional competente disponibiliza a respetiva declaração comprovativa, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em ato público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em Conselho Geral.»

Artigo 3.º

Normas revogadas

São revogados os seguintes artigos do Regulamento 913-A/2015, 28 de dezembro: 10.º, 14.º, 20.º, 31.º, 34.º, 39.º e 43.º

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e disposições transitórias

1 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O RNE, com as modificações aprovadas pela presente deliberação, aplica-se aos cursos de estágio que se iniciarem após a entrada em vigor da presente deliberação.

3 - Relativamente aos Advogados estagiários nele inscritos que o requeiram, aplicam-se imediatamente ao curso de estágio de 2016, na redação resultante da presente deliberação, os números 5, 6 e 7 do artigo 12.º e os artigos 22.º, 30.º-A e 35.º do RNE.

4 - O RNE, com as modificações aprovadas pela presente deliberação, aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos Advogados estagiários que se inscreveram em cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro de 2015, com exceção daqueles que se encontrem em período de prorrogação do estágio.

5 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que os Advogados estagiários por ele abrangidos que, por qualquer razão, tendo-a iniciado, não tenham ainda concluído a fase complementar ou a segunda fase do estágio, integram a segunda fase do primeiro curso de estágio que se iniciar após a entrada em vigor da presente deliberação.

6 - Os Advogados estagiários abrangidos pelo n.º 4 cujo estágio se encontre suspenso devem, sob pena de cancelamento automático da inscrição, requerer o levantamento da suspensão antes de completados 6 meses após a entrada em vigor da presente deliberação.

7 - Os Advogados estagiários abrangidos pelo n.º 4 que, estando em condições para tanto, não tenham ainda requerido a inscrição como advogado, devem fazê-lo, sob pena de cancelamento automático da inscrição, dentro dos seis meses seguintes à entrada em vigor da presente deliberação.

Artigo 5.º

Republicação

Em anexo, é republicado o Regulamento 913-A/2015, de 28 de dezembro, incluindo as modificações introduzidas pela presente deliberação.

A alteração ao Regulamento Nacional de Estágio constante da presente Deliberação foi homologada, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 45.º, da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, por Despacho de Sua Excelência A Ministra da Justiça, datado de 5 de dezembro de 2017.

6 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Regulamento Nacional de Estágio

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Fins do estágio

1 - O estágio destina-se a certificar publicamente que o Advogado estagiário obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosa e que cumpriu todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, sob orientação da Ordem dos Advogados, habilitando-o ao exercício competente e responsável da Advocacia.

2 - A formação técnico-profissional e deontológica referida no número anterior é assegurada pelo exercício da profissão sob a orientação e acompanhamento efetivos do Patrono, bem como pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, em termos a definir pelo Conselho Geral.

3 - De modo a que o Advogado Estagiário possa, durante todo o estágio, experienciar a diversidade dos ramos do saber jurídico, os Centros de Estágio, em articulação com a CNEF, devem proporcionar formação contínua nas seguintes áreas, entre outras: direitos humanos e tramitação processual no TEDH, igualdade de género, violência doméstica, direito das crianças e dos jovens, estatuto jurídico dos animais, acesso ao direito e aos tribunais, direito do consumo, direito do ambiente, direito europeu, direito processual constitucional, práticas processuais laborais, administrativas e tributárias.

Artigo 2.º

Duração do estágio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o estágio tem a duração efetiva mínima de dezasseis meses e máxima de dezoito meses, contados desde a data do início do curso de estágio em que o Advogado estagiário se inscreve até à data de realização do último exame que integra a prova de agregação do mesmo curso de estágio.

2 - Os períodos de suspensão do estágio não contam para os efeitos do número anterior.

Artigo 2.º-A

Curso de estágio e suas fases

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 13.º, o Advogado estagiário deve concluir o seu estágio no curso de estágio em que se inscreve.

2 - O curso de estágio compreende duas fases, durando, a primeira, seis meses e, a segunda, o máximo de doze meses.

3 - A segunda fase inclui uma subfase de avaliação, que tem início no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º

4 - No início de cada curso de estágio, a CNEF fixa o dia em que termina a primeira fase, começando a segunda fase no dia imediatamente seguinte.

5 - A primeira fase do estágio destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e a habilitar o Advogado estagiário com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia, assegurando que o Advogado estagiário, ao transitar para a segunda fase, está apto à realização dos atos próprios da Advocacia no âmbito da sua competência.

6 - A segunda fase do estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do Advogado estagiário com o Patrono e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico-profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação temática exigidas pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados e da participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio

Artigo 3.º

Comissão Nacional de Estágio e Formação

1 - A prossecução coordenada dos fins e objetivos referidos nos artigos anteriores é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funciona sob a direção e tutela do Conselho Geral.

2 - A CNEF é composta por quinze membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais preside com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada um dos Conselhos Regionais.

3 - Todos os membros Advogados da CNEF têm que ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar superior a multa.

4 - O mandato dos membros da CNEF cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.

5 - O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.

6 - A CNEF pode, sob proposta do seu presidente, e após ratificação pelo Conselho Geral, convidar entidades terceiras para com elas colaborar no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Poderes e competências da CNEF

1 - Cabe à CNEF adotar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, emitir pareceres, coordenar os Centros de Estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, tudo com vista a garantir uma preparação profissional rigorosa e criteriosa dos Advogados estagiários a nível nacional.

2 - Compete ainda à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.

3 - Sempre que o Bastonário entender conveniente, o presidente da CNEF representa a Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objeto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos Advogados.

4 - A CNEF pode colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao Conselho Geral a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.

5 - A CNEF dispõe de secretariado próprio e é dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos aprovados em Conselho Geral.

Artigo 5.º

Funcionamento da CNEF

1 - A CNEF reúne em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do Bastonário.

2 - As convocatórias são remetidas com pelo menos cinco dias de antecedência a todos os membros da CNEF e com conhecimento ao Bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.

3 - As deliberações da CNEF, no âmbito dos poderes e competências mencionados no artigo anterior, são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, com recurso para o Conselho Geral.

4 - Das reuniões em plenário é lavrada ata, onde se consignam todos os assuntos tratados e deliberações tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos Regionais.

5 - As atas das reuniões do plenário da CNEF são aprovadas no início da reunião ordinária seguinte àquela a que disserem respeito.

Artigo 6.º

Centros de Estágio

1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos Centros de Estágio dependentes de cada um dos Conselhos Regionais, os quais promovem e realizam, diretamente ou em colaboração com as Delegações, polos de formação e demais entidades, as ações de formação profissional dos Advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objetivos do estágio por via da formação presencial ou a distância, utilizando as ferramentas do ensino e-learning.

2 - Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais funciona, em regra, um Centro de Estágio, presidido por um membro designado pelo Conselho Regional respetivo.

3 - Os Conselhos Regionais podem delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.

Artigo 7.º

Estrutura, formadores e meios dos Centros de Estágio

1 - Os Centros de Estágio são dotados de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os formadores são selecionados por concurso anunciado publicamente, a realizar de três em três anos, e exercem a sua atividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços a celebrar com os Conselhos Regionais.

3 - Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e, sendo Advogados, ter, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, não terem sido punidos com sanção disciplinar superior a multa e possuir reconhecido mérito profissional.

4 - Os titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados e membros de Comissões e Institutos de âmbito regional ou nacional não podem ser contratados como formadores.

5 - O recrutamento, seleção e contratação de formadores é objeto de regulamento próprio.

Artigo 8.º

Comissão Nacional de Avaliação

A participação e intervenção da Comissão Nacional de Avaliação (CNA), no estágio, é objeto de regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Do Estágio

Secção I

Inscrição na Ordem dos Advogados

Artigo 9.º

Inscrição dos Advogados estagiários

1 - A inscrição dos Advogados estagiários no curso de estágio rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários, sendo efetuada pelo Conselho Geral, depois de recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente.

2 - Os requerimentos para inscrição são apresentados pelos candidatos no prazo que, com a duração mínima de 15 dias, vier a ser fixado pela CNEF.

3 - A CNEF publicitará as datas de início dos cursos de estágio fixadas pelo Conselho Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data de início de cada curso.

Artigo 10.º

Inscrição nos cursos de estágio

(Revogado.)

Artigo 11.º

Transferência de Centro de Estágio

1 - Havendo motivo ponderoso, pode o Advogado estagiário requerer à CNEF a sua transferência para outro Centro de Estágio, cabendo recurso para o Conselho Geral.

2 - No caso previsto no número anterior, o processo individual do Advogado estagiário transferido integra todas as informações e pareceres exigidos pelo presente regulamento, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do Centro de Estágio cessante.

3 - Cabe ao Centro de Estágio para o qual o Advogado estagiário for transferido dar a informação final de estágio.

4 - A transferência de Centro de Estágio não é admissível na subfase de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 2.º-A.

Artigo 12.º

Suspensão do estágio

1 - O Advogado estagiário, quando se verifique situação que, não lhe sendo imputável, impossibilite o cumprimento dos seus deveres relativos ao estágio, pode requerer ao Presidente do Centro de Estágio a suspensão do seu estágio por período não inferior a um mês e até um máximo de seis meses, num só período ou em períodos interpolados.

2 - Não é admissível a suspensão:

a) Durante a subfase de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 2.º-A;

b) Durante a prorrogação prevista no artigo 13.º

3 - A suspensão na primeira fase do curso de estágio implica o cancelamento da inscrição.

4 - Quando tenha por efeito o incumprimento da duração mínima do estágio estabelecida no artigo 2.º, a suspensão importa o imediato cancelamento da inscrição, sem prejuízo da possibilidade de o Advogado estagiário pedir a prorrogação nos termos no artigo 13.º

5 - Caso se inscreva no curso de estágio imediatamente seguinte, o Advogado Estagiário fica dispensado de repetir a primeira fase, se a tiver completado, e pode aproveitar as intervenções orais, escritas e assistências já realizadas no curso anterior, beneficiando da redução de emolumentos prevista na respetiva tabela.

6 - O Advogado estagiário apenas por uma vez pode beneficiar do regime previsto no número anterior.

7 - No caso previsto no n.º 5, e sem prejuízo do disposto na sua parte final, o Advogado estagiário fica sujeito às normas regulamentares e às tabelas de taxas e emolumentos que se encontrem em vigor à data da nova inscrição.

Artigo 13.º

Prorrogação do estágio

1 - A título excecional, o tempo de estágio pode ser prorrogado a requerimento do Advogado estagiário, apresentado até à data em que se inicia a subfase de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 2.º-A.

2 - O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do Patrono, sendo apreciado e decidido pelo Presidente do Conselho Regional respetivo, com recurso para o Conselho Geral.

3 - A prorrogação do estágio só pode ser requerida uma vez e por período não superior a seis meses.

Artigo 14.º

Inscrição de Advogado, entrega de cédula e juramento

(Revogado.)

Secção II

Dos Patronos e dos Advogados estagiários

Artigo 15.º

Funções do Patrono

1 - O Patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo de todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do Advogado estagiário.

2 - Ao Patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do Advogado estagiário para o exercício da profissão emitindo para o efeito relatório final.

Artigo 16.º

Obrigações do Patrono

Ao aceitar o tirocínio do Advogado estagiário, o Patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao Advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Apoiar o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;

c) Aconselhar, orientar e informar o Advogado estagiário durante todo o tempo de formação;

d) Compensar o Advogado estagiário das despesas por este efetuadas nos processos em que atuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo Patrono ao Advogado estagiário, em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;

e) Fazer-se acompanhar do Advogado estagiário em diligências judiciais quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

f) Permitir que o Advogado estagiário tenha acesso a peças forenses da autoria do Patrono e que assista a conferências com clientes;

g) Facilitar ao Advogado estagiário o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telefax, computadores, internet e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

h) Permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com o Advogado estagiário, bem como a aposição da assinatura deste, por si ou juntamente com a do Patrono, em todos os trabalhos que por aquele sejam realizados ou em que tenha colaborado;

i) Colaborar com o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser co responsavelmente incumbidos;

j) Assegurar as intervenções processuais, assistências e peças processuais exigidas ao Advogado estagiário durante a segunda fase do estágio nos termos do disposto no artigo 22.º;

l) Não aceitar mais do que dois Advogados estagiários em simultâneo;

m) Providenciar para que o Advogado estagiário cumpra os respetivos deveres de estágio;

n) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

Artigo 17.º

Escusa pelo Patrono

No decurso do período de estágio, o Patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra um motivo fundamentado devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao Conselho Regional competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.

Artigo 18.º

Deveres do Advogado estagiário

São deveres do Advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do Patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o Patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo Patrono;

d) Colaborar com o Patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar segredo profissional;

g) Comunicar ao Centro de Estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Participar nas sessões de formação obrigatórias;

i) Subscrever e manter atualizadas apólices de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil profissional nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados;

j) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.

Secção III

Primeira Fase do Estágio

Artigo 19.º

Conteúdo e objetivos da primeira fase do curso de estágio

1 - A primeira fase do Curso de Estágio é constituída pelo trabalho e permanência do Advogado estagiário no escritório do Patrono e pela frequência das sessões de formação disponibilizadas pelos Centros de Estágio ou determinadas pela CNEF.

2 - Os Centros de Estágio disponibilizam sessões de formação obrigatórias, designadamente nas áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal, de acordo com programas a definir pela CNEF e a aprovar pelo Conselho Geral.

3 - Os Advogados estagiários devem participar num mínimo de setenta e cinco por cento das sessões de formação obrigatória de cada uma das áreas de formação. Em caso de situação de maternidade, doença grave ou outro motivo justificado de natureza semelhante, poderá, sob requerimento, e por decisão do Centro de Estágio, ser considerada justificada a ausência a sessões de formação até 50 %.

4 - Durante a primeira fase do estágio são ainda disponibilizadas pelos Centros de Estágio, em articulação com a CNEF e, preferencialmente, com a colaboração de outras entidades, sessões de formação noutras áreas que sejam relevantes para a formação do Advogado estagiário, considerando, designadamente, as que compõem o elenco constante do n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 20.º

Termo da primeira fase do estágio

(Revogado.)

Secção IV

Segunda Fase do Estágio

Artigo 21.º

Prática profissional tutelada

A prática tutelada e a formação temática mencionadas no n.º 6 do artigo 2.º-A, decorrem, respetivamente, sob a orientação geral e permanente do Patrono e a direção dos Centros de Estágio e da CNEF.

Artigo 22.º

Intervenções, Assistências e Peças Processuais

1 - O Advogado estagiário deve realizar intervenções em cinco audiências de julgamento.

2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas quer as intervenções que ocorram em processos que caibam no âmbito da competência própria do Advogado estagiário, quer as intervenções que, fora desse âmbito, se realizem com o acompanhamento e sob a orientação do Patrono ou de Advogado da confiança deste que reúna as condições para o exercício da função de patrono.

3 - Para além das intervenções referidas no n.º 1, o Advogado estagiário deve assistir, no mínimo, a vinte diligências processuais, das quais, pelo menos, cinco em matéria penal e cinco em matéria cível.

4 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas diligências processuais as sessões de audiências de julgamento, de partes e prévias, as conferências e as diligências de produção de prova, ainda que diante do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.

5 - Das vinte assistências previstas no n.º 3, dez devem ser em acompanhamento do Patrono ou de Advogado da confiança deste que reúna as condições para exercer a função de Patrono.

6 - O Advogado estagiário deve elaborar um relatório por cada uma das intervenções e assistências previstas no n.º 1 e no n.º 3 deste artigo, devendo o Patrono subscrever os que tenham por objeto as assistências realizadas em cumprimento do número anterior.

7 - Nas intervenções que o Advogado estagiário tenha realizado no âmbito da sua competência própria, o relatório referido no número anterior deverá ser acompanhado de cópia da ata da diligência.

8 - O Advogado estagiário, em conjunto com o Patrono, deve elaborar e subscrever seis peças processuais, pelo menos.

9 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas peças processuais os articulados, os recursos, as queixas, as acusações particulares, os requerimentos de abertura de instrução e as reclamações hierárquicas.

10 - O Advogado estagiário deve comparecer com regularidade diária no escritório do Patrono, salvo motivo justificado, aí assistindo e executando todos os trabalhos e serviços relacionados com a Advocacia, devendo ainda acompanhar o Patrono no respetivo serviço externo sempre que este assim o determine.

11 - As intervenções processuais do Advogado estagiário no âmbito do sistema de acesso ao direito ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos no respetivo regime.

Artigo 23.º

Ações de formação temática e acesso ao direito

Com vista ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e ao apuramento da consciência deontológica, o Advogado estagiário deve frequentar todas as ações de formação que a CNEF ou os Centros de Estágio organizem ou cuja frequência imponham, bem como participar no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

Artigo 24.º

Deveres específicos do Advogado estagiário

Constituem ainda deveres do Advogado estagiário durante a segunda fase do estágio:

a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e regulamentar vigente e solicitar ao Patrono apoio no respetivo patrocínio;

b) Participar no regime do acesso ao direito e à justiça em conformidade com o quadro legal vigente;

c) Apresentar os relatórios da sua autoria, previstos no presente Regulamento, referentes a todas as suas atividades de estágio.

Artigo 25.º

Relatórios

1 - O Advogado estagiário elabora o relatório final de estágio em que descreve a atividade desenvolvida durante todo o tirocínio e demonstra o cumprimento do disposto no artigo 22.º

2 - O relatório previsto no número anterior é subscrito, sob compromisso de honra, pelo Advogado estagiário e pelo Patrono, devendo este, em declaração nele aposta, atestar a veracidade do seu conteúdo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso caiba, havendo falsidade.

3 - O Patrono emite também parecer fundamentado sobre a aptidão do Advogado estagiário para o exercício da advocacia.

4 - Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais Patronos, deve cada Patrono, em relação ao período do estágio que orientou, atestar a veracidade do relatório do Advogado-estagiário e emitir parecer sobre o seu desempenho, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo Presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.

5 - Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do Patrono em atestar a veracidade do relatório ou emitir parecer nos termos dos números anteriores, cabe ao Presidente do Centro de Estágio a prática desses atos, com base na análise do trajeto formativo do Advogado estagiário e da documentação que for julgada necessária.

Secção V

Acesso à prova de agregação

Artigo 26.º

Encerramento do processo de formação

1 - Os Centros de Estágio juntam ao processo individual do Advogado estagiário todos os elementos que forem por este entregues, os registos disciplinares e outras informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, incluindo documento comprovativo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º

2 - Tendo em vista a finalidade prevista no número anterior, o Advogado estagiário procede à entrega no Centro de Estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos para a conclusão do seu processo de avaliação até trinta dias antes da data designada para a prova escrita de agregação.

3 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior determina o cancelamento da inscrição, a não ser que tenha sido requerida a prorrogação nos termos previsto no artigo 13.º

Artigo 27.º

Informação final

1 - Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Centro de Estágio verifica, em quinze dias, o cumprimento das obrigações impostas ao Advogado estagiário pelo presente regulamento.

2 - Verificando-se o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o Centro de Estágio lança no correspondente processo individual a respetiva informação final e o Advogado estagiário é admitido à prova de agregação.

3 - Detetada no processo qualquer irregularidade ou desconformidade imputável ao Advogado estagiário, deverá este ser notificado para, no prazo de cinco dias, suprir os respetivos vícios.

4 - A falta de suprimento dos vícios mencionados no número anterior determina o cancelamento da inscrição como Advogado estagiário, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba.

CAPÍTULO IV

Prova de agregação

Artigo 28.º

Objetivo, conteúdo e avaliação

1 - A prova de agregação destina-se à verificação da capacidade técnica e científica do Advogado estagiário, bem como da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de Advocacia, tudo com vista à atribuição do título de Advogado.

2 - A prova de agregação é integrada por:

a) Uma entrevista;

b) Uma prova escrita.

3 - Na prova de agregação são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio.

4 - A atribuição do título de Advogado depende da realização das duas componentes da prova de agregação e da obtenção da nota mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, na prova escrita.

5 - A nota final da prova de agregação, numa escala de zero a vinte, será a que resultar da aplicação dos seguintes fatores de ponderação:

a) 40 % para a classificação atribuída na entrevista;

b) 60 % para a classificação atribuída na prova escrita.

Artigo 29.º

Entrevista

1 - A entrevista compreende a análise, ponderação e discussão dos relatórios de estágio e de matérias práticas de índole deontológica, com vista à avaliação do grau de aquisição pelo Advogado estagiário dos níveis de qualificação técnica, científica e ética que são exigíveis a um Advogado.

2 - A entrevista tem lugar nos Centros de Estágio perante um júri composto por três membros, um dos quais preside, a qual, a requerimento do Advogado estagiário, poderá ser pública.

3 - Aos membros do júri aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 7.º

Artigo 30.º

Prova escrita

1 - A prova escrita tem caráter uniforme e realização simultânea em todo o território nacional, podendo o Advogado estagiário, durante o seu decurso, consultar apenas legislação e regulamentação não anotada, em suporte de papel.

2 - A prova escrita é composta de duas partes, cada uma delas com a duração de duas horas e meia, acrescida de trinta minutos de tolerância, separadas por um intervalo mínimo de 2 horas:

a) A primeira parte consiste num teste, que incide sobre as áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal;

b) A segunda parte consiste na elaboração de uma peça processual nos termos estabelecidos no enunciado.

3 - Cabe à CNEF designar a data de realização da prova escrita.

4 - A Comissão Nacional de Avaliação (CNA) define o enunciado da prova escrita, a cotação das respetivas questões e as correspondentes grelhas de correção.

5 - Incumbe à CNA, com a colaboração ativa e efetiva dos Centros de Estágio, a organização da realização da prova escrita e da correção da mesma, devendo a classificação ser atribuída segundo uma escala de zero a vinte valores, arredondando-se o resultado por excesso para a unidade seguinte quando a parte fracionária do mesmo for igual ou superior a 0,50, e por defeito para a unidade anterior quando for inferior.

Artigo 30.º-A

Repetição da prova escrita

1 - Simultaneamente com a designação da data da realização da prova escrita, a CNEF fixa também a data para a sua repetição, que deverá ocorrer no prazo máximo de uma semana.

2 - O Advogado estagiário pode repetir a prova na segunda data designada.

3 - No caso de repetir a prova, o Advogado Estagiário deve, aos entregar os cadernos de resposta, declarar, em formulário próprio, qual das duas pretende que seja avaliada, considerando-se que desiste da outra.

Artigo 31.º

Aprovação na prova de agregação

(Revogado.)

Artigo 32.º

Recurso

1 - Da não aprovação na prova de agregação cabe recurso, a interpor para a CNA, no prazo de dez dias a contar da data da respetiva publicação.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo de interposição de recurso, o Advogado estagiário pode consultar no Centro de Estágio o processo individual respetivo, bem como obter cópias do mesmo.

3 - O recurso, sempre motivado, pode ser limitado a qualquer uma das componentes da prova de agregação, o que o recorrente deve especificar circunstanciadamente no requerimento de interposição de recurso.

4 - O recurso é distribuído a avaliadores, distintos dos que procederam à classificação recorrida, que emitem parecer fundamentado e propõem a respetiva classificação à CNA.

5 - A CNA decide em plenário as classificações parciais e a classificação final da prova de agregação.

6 - A classificação final atribuída nos termos do número anterior não é suscetível de reclamação ou recurso hierárquico.

Artigo 33.º

Falta à entrevista ou à prova escrita

1 - Em caso de falta à entrevista ou à prova escrita, o Advogado estagiário pode requerer à CNA, no prazo de três dias, o reconhecimento da sua justificação;

2 - Reconhecida a justificação da falta à entrevista, o Centro de Estágio procederá à marcação de nova data para a respetiva realização;

3 - Reconhecida a justificação da falta à prova escrita, o Advogado Estagiário fica admitido à segunda chamada prevista no artigo 33.º-A.

Artigo 33.º-A

Avaliação para as hipóteses de prorrogação e de falta justificada

1 - Para cada Curso de Estágio é organizada uma segunda chamada da prova de agregação, à qual podem ser admitidos os Advogados Estagiários aos quais tenha sido concedida prorrogação, nos termos do artigo 13.º, e aqueles que tenham faltado justificadamente à prova escrita.

2 - Os relatórios e elementos previstos no n.º 2 do artigo 26.º têm de ser apresentados até trinta dias antes da data marcada para a realização da prova escrita de agregação da segunda chamada.

Artigo 34.º

Equiparação a prorrogação do estágio

(Revogado.)

Artigo 35.º

Efeitos da não aprovação na prova de agregação

1 - A não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário.

2 - Com as devidas adaptações, aplica-se o disposto nos números 5, 6 e 7 do artigo 12.º

Artigo 35.º-A

Lista Final

Em cada Curso de Estágio, logo que concluído o procedimento de avaliação referido nos números anteriores, incluindo a segunda chamada, o Centro de Estágio elabora e publica uma lista final dos Advogados Estagiários que, nesse Curso, tenham obtido aprovação.

Artigo 36.º

Requerimento de inscrição como Advogado

1 - A inscrição como Advogado é requerida pelo Advogado estagiário no prazo de trinta dias, a contar da data da afixação das classificações prevista no artigo 18.º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação.

2 - A falta de inscrição como Advogado no prazo referido no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão e obrigação de imediata devolução da cédula profissional respetiva.

Artigo 36.º-A

Inscrição como Advogado, entrega de cédula e juramento

1 - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Conselho Regional competente conclui a tramitação preparatória do respetivo processo de inscrição que deve submeter ao Conselho Geral para inscrição como Advogado, nos termos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.

2 - Efetuada a inscrição do Advogado pelo Conselho Geral, o Conselho Regional competente disponibiliza a respetiva declaração comprovativa, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em ato público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em Conselho Geral.

CAPÍTULO V

Rede nacional e formação a distância

Artigo 37.º

Rede nacional e formação a distância

1 - Os Conselhos Regionais, em permanente articulação com a CNEF, podem promover a instalação de polos de formação, geograficamente distribuídos pela área de intervenção de cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio impostas por este regulamento.

2 - Os Conselhos Regionais podem ainda incrementar a formação a distância, em sistema e-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do estágio, os temas das formações para as áreas definidas por este regulamento.

3 - As ações de formação, seminários, conferências, colóquios e outras que, pela sua especificidade, revelem particular interesse para a formação dos Advogados estagiários podem ser integradas nos programas de estágio, como formação complementar.

CAPÍTULO VI

Tirocínio em caso de dispensa de estágio

Artigo 38.º

Tirocínio em caso de dispensa de estágio

1 - A inscrição como Advogado dos doutores em direito e dos antigos magistrados que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 199.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, depende exclusivamente da realização de um tirocínio visando a apreensão dos princípios e regras deontológicos, com a duração de seis meses e sob a orientação de um Patrono escolhido pelo interessado.

2 - Para efeitos da realização do tirocínio, o interessado requer a sua admissão no Conselho Regional competente juntando a seguinte documentação:

a) Declaração emitida pelo Patrono escolhido assumindo a orientação do tirocínio;

b) Documento demonstrativo das qualidades mencionadas no n.º 2, do artigo 199.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não integra quaisquer das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas nos artigos 82.º e 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

d) Certificado do registo criminal.

3 - O interessado deve comparecer com regularidade no escritório do Patrono, com vista à vivência e à apreensão dos princípios deontológicos da profissão, o que consignará, de forma sucinta e especificada, em relatório final subscrito também pelo Patrono.

4 - O interessado deve requerer a sua inscrição como Advogado no prazo de trinta dias a contar da data da conclusão do tirocínio.

5 - O interessado fica sujeito à tabela única de emolumentos devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito do estágio na parte aplicável.

CAPÍTULO VII

Dos recursos

Artigo 39.º

Prazo

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Contagem de Prazos

A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 41.º

Regimes especiais

Havendo dúvida ou dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento, pode a CNEF, reunida em sessão plenária, aprovar as resoluções que, satisfazendo os interesses gerais da formação, o princípio da igualdade dos Advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e as orientações do Conselho Geral, se revelem justas e adequadas ao esclarecimento das dúvidas ou à superação das dificuldades.

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

Artigo 43.º

Aplicação no tempo

(Revogado.)

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310979205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3178639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

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