A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Nacional de Estágio, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º do EOA:
Regulamento Nacional de Estágio
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Fins do estágio
1 - O estágio destina-se a certificar publicamente que o Advogado estagiário obteve formação técnico-profissional e deontológica rigorosa e que cumpriu todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, sob orientação da Ordem dos Advogados, habilitando-o ao exercício competente e responsável da Advocacia.
2 - A formação técnico-profissional e deontológica referida no número anterior é assegurada pelo exercício da profissão sob a orientação e acompanhamento efetivos do patrono, bem como pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, em termos a definir pelo Conselho Geral.
Artigo 2.º
Duração e fases do estágio
1 - O estágio tem a duração de dezoito meses, contados desde a data da inscrição como Advogado estagiário até à data de realização do último exame que integra a prova de agregação, e compreende a primeira fase do estágio com a duração de seis meses e a segunda fase do estágio com a duração de doze meses.
2 - A primeira fase do estágio destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e a habilitar o Advogado estagiário com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais ao exercício da Advocacia, assegurando que o Advogado estagiário, ao transitar para a segunda fase, está apto à realização dos atos próprios da Advocacia no âmbito da sua competência.
3 - Os trabalhos ou relatórios exigidos e apresentados pelo Advogado estagiário na primeira fase do estágio consideram-se parte integrante da prova de agregação a serem tidos em conta na avaliação final respetiva.
4 - A segunda fase do estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do Advogado estagiário com o patrono e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico-profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação temática exigidas pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados e da participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do estágio
Artigo 3.º
Comissão Nacional de Estágio e Formação
1 - A prossecução coordenada dos fins e objetivos referidos nos artigos 1.º e 2.º é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funciona sob a direção e tutela do Conselho Geral.
2 - A CNEF é composta por quinze membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais preside com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada um dos Conselhos Regionais.
3 - Todos os membros Advogados da CNEF têm que ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar superior a multa.
4 - O mandato dos membros da CNEF cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.
5 - O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.
6 - A CNEF pode, sob proposta do seu presidente, e após ratificação pelo Conselho Geral, convidar entidades terceiras para com elas colaborar no âmbito das suas atribuições.
Artigo 4.º
Poderes e competências da CNEF
1 - Cabe à CNEF adotar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, emitir pareceres, coordenar os Centros de Estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, tudo com vista a garantir uma preparação profissional rigorosa e criteriosa dos Advogados estagiários a nível nacional.
2 - Compete ainda à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.
3 - Sempre que o Bastonário entender conveniente, o presidente da CNEF representa a Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objeto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos Advogados.
4 - A CNEF pode colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao Conselho Geral a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.
5 - A CNEF dispõe de secretariado próprio e é dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos aprovados em Conselho Geral.
Artigo 5.º
Funcionamento da CNEF
1 - A CNEF reúne em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do Bastonário.
2 - As convocatórias são remetidas, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a todos os membros da CNEF e com conhecimento ao Bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.
3 - As deliberações da CNEF, no âmbito dos poderes e competências mencionados no artigo anterior, são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, com recurso para o Conselho Geral.
4 - Das reuniões em plenário é lavrada ata, onde se consignam todos os assuntos tratados e deliberações tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos Regionais.
5 - As atas das reuniões do plenário da CNEF são aprovadas no início da reunião ordinária seguinte àquela a que disserem respeito.
Artigo 6.º
Centros de Estágio
1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos Centros de Estágio dependentes de cada um dos Conselhos Regionais, os quais promovem e realizam, diretamente ou em colaboração com as Delegações, polos de formação e demais entidades, as ações de formação profissional dos Advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objetivos do estágio por via da formação presencial ou a distância, utilizando as ferramentas do ensino e-learning.
2 - Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais funciona, em regra, um Centro de Estágio, presidido por um membro designado pelo Conselho Regional respetivo.
3 - Os Conselhos Regionais podem delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 7.º
Estrutura, formadores e meios dos Centros de Estágio
1 - Os Centros de Estágio são dotados de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os formadores são selecionados por concurso anunciado publicamente, a realizar de três em três anos, e exercem a sua atividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços a celebrar com os Conselhos Regionais.
3 - Os formadores devem possuir reconhecida aptidão pedagógica e, sendo Advogados, ter, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, não terem sido punidos com sanção disciplinar superior a multa e possuir reconhecido mérito profissional.
4 - Os titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados e membros de Comissões e Institutos de âmbito regional ou nacional não podem ser contratados como formadores.
5 - O recrutamento, seleção e contratação de formadores é objeto de regulamento próprio.
Artigo 8.º
Comissão Nacional de Avaliação
A participação e intervenção da Comissão Nacional de Avaliação (CNA), no estágio, é objeto de regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Do Estágio
SECÇÃO I
Inscrição na Ordem dos Advogados
Artigo 9.º
Inscrição dos Advogados estagiários
A inscrição dos Advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.
Artigo 10.º
Inscrição nos cursos de estágio
1 - A inscrição dos Advogados estagiários é efetuada pelo Conselho Geral, depois de recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente, e importa a inscrição no curso de estágio que se iniciar no respetivo Centro de Estágio.
2 - Os requerimentos para inscrição são apresentados pelos candidatos no prazo de quinze dias após a publicitação pela CNEF da data de início de cada curso de estágio fixada pelo Conselho Geral.
3 - A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a data de inscrição como Advogado estagiário e por termo final a data de realização do último exame que integra a prova de agregação, com as exceções previstas no presente regulamento.
4 - A CNEF publicitará as datas de início dos cursos de estágio fixadas pelo Conselho Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data de início de cada curso.
Artigo 11.º
Transferência de Centro de Estágio
1 - Havendo motivo ponderoso, pode o Advogado estagiário requerer à CNEF a sua transferência para outro Centro de Estágio, cabendo recurso para o Conselho Geral.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo individual do Advogado estagiário transferido integra todas as informações e pareceres exigidos pelo presente regulamento, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do Centro de Estágio cessante.
3 - Cabe ao Centro de Estágio para o qual o estagiário for transferido dar a informação final de estágio e proceder à avaliação final do Advogado estagiário.
Artigo 12.º
Suspensão do estágio
1 - O Advogado estagiário pode requerer à CNEF a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses.
2 - Logo que cessada a suspensão, o Advogado estagiário reingressa na fase em que se encontrava aquando do início da suspensão.
3 - No caso previsto no número anterior, o Advogado estagiário fica sujeito às normas regulamentares e às tabelas de taxas e emolumentos que se encontrem em vigor à data do reingresso.
4 - O decurso do período máximo de seis meses de suspensão sem que o Advogado estagiário requeira o levantamento da suspensão importa o imediato cancelamento da sua inscrição.
Artigo 13.º
Prorrogação do estágio
1 - A título excecional, o tempo de estágio pode ser prorrogado a requerimento do Advogado estagiário.
2 - O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do patrono, sendo apreciado e decidido pelo Presidente do Conselho Regional respetivo, com recurso para o Conselho Geral.
3 - Ainda que por diversas vezes autorizada, a prorrogação do estágio nunca pode exceder, no total, um período superior a seis meses.
Artigo 14.º
Inscrição de Advogado, entrega de cédula e juramento
1 - Concluído com aproveitamento o período de estágio e cumprido o disposto no artigo 36.º deste regulamento, o Conselho Regional competente conclui a tramitação preparatória do respetivo processo de inscrição que deve submeter ao Conselho Geral para inscrição como Advogado, nos termos do regulamento de inscrição de Advogados e Advogados estagiários.
2 - Efetuada a inscrição do Advogado pelo Conselho Geral, o Conselho Regional competente disponibiliza a respetiva declaração comprovativa, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em ato público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em Conselho Geral.
SECÇÃO II
Dos patronos e dos Advogados estagiários
Artigo 15.º
Funções do patrono
1 - O patrono desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo de todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do Advogado estagiário.
2 - Ao patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do Advogado estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito relatório final.
Artigo 16.º
Obrigações do patrono
Ao aceitar o tirocínio do Advogado estagiário, o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Permitir ao Advogado estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Apoiar o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;
c) Aconselhar, orientar e informar o Advogado estagiário durante todo o tempo de formação;
d) Compensar o Advogado estagiário das despesas por este efetuadas nos processos em que atuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo patrono ao Advogado estagiário, em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;
e) Fazer-se acompanhar do Advogado estagiário em diligências judiciais quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
f) Permitir que o Advogado estagiário tenha acesso a peças forenses da autoria do patrono e que assista a conferências com clientes;
g) Facilitar ao Advogado estagiário o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telefax, computadores, internet e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
h) Permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com o Advogado estagiário, bem como a aposição da assinatura deste, por si ou juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos que por aquele sejam realizados ou em que tenha colaborado;
i) Colaborar com o Advogado estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser co-responsavelmente incumbidos;
j) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias do Advogado estagiário;
l) Não aceitar mais do que dois Advogados estagiários em simultâneo;
m) Providenciar para que o Advogado estagiário cumpra os respetivos deveres de estágio;
n) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
Artigo 17.º
Escusa pelo patrono
No decurso do período de estágio, o patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra um motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao Conselho Regional competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.
Artigo 18.º
Deveres do Advogado estagiário
São deveres do Advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
f) Guardar segredo profissional;
g) Comunicar ao Centro de Estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Entregar as peças processuais, trabalhos ou relatórios que lhe sejam exigidos;
i) Participar nas sessões de formação obrigatórias;
j) Subscrever e manter atualizadas apólices de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil profissional nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados;
l) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
SECÇÃO III
Primeira Fase do Estágio
Artigo 19.º
Conteúdo e objetivos da primeira fase do estágio
1 - A primeira fase do estágio é constituída pelo trabalho e permanência do Advogado estagiário no escritório do patrono e pela frequência das sessões de formação disponibilizadas pelos Centros de Estágio ou determinadas pela CNEF.
2 - Os Centros de Estágio disponibilizam sessões de formação obrigatórias, designadamente nas áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal, de acordo com programas a definir pela CNEF e a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - Durante a primeira fase do estágio são ainda disponibilizadas pelos Centros de Estágio, em articulação com a CNEF e com a colaboração de outras entidades, sessões de formação nas seguintes áreas, designadamente:
i) Direitos Humanos;
ii) Igualdade de Género;
iii) Violência Doméstica;
iv) Direito dos Menores;
v) Acesso ao Direito e aos Tribunais;
vi) Branqueamento de capitais na perspetiva do Advogado;
vii) Direito Europeu;
viii) Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal Constitucional;
ix) Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
x) Práticas Processuais Laborais, Administrativas e Tributárias.
Artigo 20.º
Termo da primeira fase do estágio
1 - Até ao termo da primeira fase do estágio, o Advogado estagiário está obrigado a proceder à entrega das peças processuais ou de outros trabalhos ou relatórios que lhe sejam exigidos nos termos a definir pela CNEF, sendo estes elementos avaliados e classificados pelos formadores respetivos, de zero a vinte valores, que dessa classificação dão conhecimento ao Centro de Estágio.
2 - No prazo referido no número anterior, os Advogados estagiários têm que participar num mínimo de setenta e cinco por cento das sessões de formação obrigatória.
3 - O termo da primeira fase do estágio ocorre logo que decorridos seis meses sobre a data da inscrição como Advogado estagiário, iniciando-se no dia imediato a segunda fase do estágio.
SECÇÃO IV
Segunda Fase do Estágio
Artigo 21.º
Prática profissional tutelada
A prática tutelada e a formação temática mencionadas no n.º 4 do artigo 2.º decorrem sob a direção geral e permanente do patrono e a orientação e intervenção da CNEF e dos Centros de Estágio.
Artigo 22.º
Intervenções Tuteladas
1 - Com o acompanhamento ou a orientação do patrono, o Advogado estagiário deve realizar, no mínimo, dez intervenções judiciais que abrangem obrigatoriamente e, pelo menos, duas das seguintes jurisdições:
a) Penal;
b) Cível;
c) Laboral;
d) Administrativo;
e) Tributário.
2 - As intervenções mencionadas no número anterior são comprovadas pelas cópias das atas ou autos das diligências processuais respetivas.
3 - Para além das intervenções referidas no n.º 1, o Advogado estagiário deve assistir, no mínimo, a trinta diligências judiciais, das quais, pelo menos, dez no âmbito da jurisdição penal e dez no da jurisdição cível.
4 - A assistência às trinta diligências referidas no número anterior é comprovada pelo relatório elaborado pelo Advogado estagiário com a descrição circunstanciada do conteúdo da diligência e pela assinatura da entidade que à mesma presidiu em folha de presença disponibilizada pela CNEF.
5 - Em conformidade com lista aprovada pela CNEF, o Advogado estagiário deve elaborar peças processuais, subscritas por si ou conjuntamente com o patrono, obrigatoriamente e, pelo menos, no âmbito de duas das jurisdições mencionadas no n.º 1, o que deve comprovar com cópia das mesmas.
6 - O Advogado estagiário deve comparecer com regularidade diária no escritório do patrono, aí assistindo e executando todos os trabalhos e serviços relacionados com a Advocacia, o que consignará, de forma sucinta e especificada, no relatório final, devendo ainda acompanhar o patrono no respetivo serviço externo sempre que este assim o determine, o que fará constar circunstanciadamente de relatório autónomo.
Artigo 23.º
Ações de formação temática e acesso ao direito
Com vista ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e ao apuramento da consciência deontológica, o Advogado estagiário deve frequentar todas as ações de formação que a CNEF ou os Centros de Estágio organizem ou cuja frequência imponham, bem como participar no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
Artigo 24.º
Deveres específicos do Advogado estagiário
Constituem ainda deveres do Advogado estagiário durante a segunda fase do estágio:
a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e regulamentar vigente e solicitar ao patrono apoio no respetivo patrocínio;
b) Participar no regime do acesso ao direito e à justiça em conformidade com o quadro legal vigente;
c) Apresentar relatório final da sua autoria referente a todas as suas atividades de estágio.
Artigo 25.º
Relatórios
1 - No termo da segunda fase do estágio, e atento o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º, o patrono elabora relatório final da atividade exercida pelo Advogado estagiário, devendo emitir parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para o exercício da Advocacia.
2 - Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais patronos, deve cada patrono elaborar o relatório correspondente ao período de estágio que supervisionou, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.
3 - Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do patrono em elaborar o relatório referido no n.º 1, o presidente do Centro de Estágio respetivo substitui-se-lhe, depois de analisado o trajeto formativo do estagiário e a documentação que for julgada necessária.
4 - No termo da segunda fase do estágio e atento o prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º, o Advogado estagiário elabora o relatório final de estágio em que descreve a atividade desenvolvida durante todo o tirocínio.
5 - Os relatórios previstos no presente artigo, bem como todos os demais exigidos no presente regulamento, são elaborados sob compromisso de honra quanto aos seus conteúdos.
SECÇÃO V
Acesso à prova de agregação
Artigo 26.º
Encerramento do processo de formação
1 - Os serviços administrativos procedem à junção ao processo individual do Advogado estagiário de todos os elementos que forem por este entregues e bem assim das classificações atribuídas pelos formadores nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, dos registos disciplinares, outras informações e pareceres que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final.
2 - Tendo em vista a finalidade prevista no número anterior, o Advogado estagiário procede à entrega no Centro de Estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos para a conclusão do seu processo de avaliação até trinta dias antes da data designada para a prova de agregação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o incumprimento da obrigação referida no número anterior determina o cancelamento da inscrição de Advogado estagiário.
Artigo 27.º
Informação final
1 - Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Centro de Estágio verifica, em quinze dias, o cumprimento das obrigações impostas ao Advogado estagiário pelo presente regulamento.
2 - Verificando-se o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o Centro de Estágio lança no correspondente processo individual a respetiva informação final e o Advogado estagiário é admitido à prova de agregação.
3 - Detetada no processo qualquer irregularidade ou desconformidade imputável ao Advogado estagiário, deverá este ser notificado para, no prazo de cinco dias, suprir os respetivos vícios.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, a falta de suprimento dos vícios mencionados no número anterior determina o cancelamento da inscrição como Advogado estagiário.
CAPÍTULO IV
Prova de agregação
Artigo 28.º
Objetivo, conteúdo e avaliação
1 - A prova de agregação destina-se à verificação da capacidade técnica e científica do Advogado estagiário, bem como da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de Advocacia, tudo com vista à atribuição do título de Advogado.
2 - A prova de agregação é integrada por:
a) Elementos mencionados nos artigos 20.º e 22.º a 25.º deste regulamento;
b) Entrevista;
c) Prova escrita.
3 - Na prova de agregação são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, ponderando-se as suas várias componentes.
Artigo 29.º
Trabalhos, relatórios e entrevista
1 - A entrevista compreende a análise, ponderação e discussão teórico-prática dos elementos mencionados nos artigos 22.º a 25.º e de matérias práticas de índole deontológica, com vista à avaliação do grau de aquisição pelo Advogado estagiário dos níveis de qualificação técnica, científica e ética que são exigíveis a um Advogado.
2 - À entrevista é atribuída uma classificação de zero a vinte valores que é considerada na avaliação final da prova de agregação.
3 - A entrevista tem lugar nos Centros de Estágio perante um júri composto por três membros, um dos quais preside.
4 - Aos membros do júri aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 30.º
Prova escrita
1 - A prova escrita tem caráter uniforme e realização simultânea em todo o território nacional, podendo o Advogado estagiário, durante o seu decurso, consultar apenas legislação e regulamentação não anotada, em suporte de papel.
2 - A prova escrita incide sobre as áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal e ainda sobre as áreas expressamente consignadas no n.º 3 do artigo 19.º
3 - Cabe à CNEF designar a data de realização da prova escrita, com a antecedência mínima de sessenta dias.
4 - A CNA define o conteúdo da prova escrita, a cotação das respetivas questões e a correspondente grelha de correção.
5 - Incumbe à CNA, com a colaboração ativa e efetiva dos Centros de Estágio, a organização da realização da prova e da correção da mesma, devendo a classificação ser atribuída segundo uma escala de zero a vinte valores, arredondando-se o resultado por excesso para a unidade seguinte quando a parte fracionária do mesmo for igual ou superior a 0,50, e por defeito para a unidade anterior quando for inferior.
Artigo 31.º
Aprovação na prova de agregação
1 - A atribuição do título de Advogado depende da aprovação na prova de agregação.
2 - A aprovação na prova de agregação depende da obtenção da classificação final mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, apurada de acordo com os valores obtidos por aplicação dos seguintes fatores de ponderação:
a) 10 % para a classificação atribuída nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 1;
b) 20 % para a classificação atribuída na entrevista referida no artigo 29.º, n.º 2;
c) 70 % para a classificação da prova escrita que, sendo inferior a dez valores, determina a não aprovação na prova de agregação.
Artigo 32.º
Recurso
1 - Da não aprovação na prova de agregação cabe recurso, a interpor para a CNA, no prazo de dez dias a contar da data da respetiva publicação.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo de interposição de recurso, o Advogado estagiário pode consultar no Centro de Estágio o processo individual respetivo, bem como obter cópias do mesmo.
3 - O recurso, sempre motivado, pode ser limitado a qualquer uma das componentes da prova de agregação, o que o recorrente deve especificar circunstanciadamente no requerimento de interposição de recurso.
4 - O recurso é distribuído a avaliadores, distintos dos que procederam à classificação recorrida, que emitem parecer fundamentado e propõem a respetiva classificação à CNA.
5 - A CNA decide em plenário as classificações parciais e a classificação final da prova de agregação.
6 - A classificação final atribuída nos termos do número anterior não é suscetível de reclamação ou recurso hierárquico.
Artigo 33.º
Falta à entrevista ou à prova escrita
1 - Em caso de falta à entrevista ou à prova escrita, o Advogado estagiário pode requerer à CNA no prazo de três dias a justificação da ausência e marcação de nova data para a entrevista ou prova escrita.
2 - Incumbe à CNA considerar justificada a falta e a marcação da entrevista ou da prova escrita.
Artigo 34.º
Equiparação a prorrogação do estágio
As situações previstas nos artigos 32.º e 33.º equivalem à prorrogação do tempo de estágio.
Artigo 35.º
Efeitos da não aprovação na prova de agregação
A não aprovação na prova de agregação determina o cancelamento da inscrição do Advogado estagiário.
Artigo 36.º
Prazo de inscrição como Advogado
1 - A inscrição como Advogado é requerida pelo Advogado estagiário no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da aprovação na prova de agregação.
2 - A falta de inscrição como Advogado no prazo referido no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição como Advogado estagiário, com absoluto impedimento do exercício da profissão e obrigação de imediata devolução da cédula profissional respetiva.
CAPÍTULO V
Rede nacional e formação a distância
Artigo 37.º
Rede nacional e formação a distância
1 - Os Conselhos Regionais, em permanente articulação com a CNEF, podem promover a instalação de polos de formação, geograficamente distribuídos pela área de intervenção de cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio impostas por este regulamento.
2 - Os Conselhos Regionais podem ainda incrementar a formação a distância, em sistema e-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do estágio, os temas das formações para as áreas definidas por este regulamento.
3 - As ações de formação, seminários, conferências, colóquios e outras que, pela sua especificidade, revelem particular interesse para a formação dos Advogados estagiários podem ser integradas nos programas de estágio, como formação complementar.
CAPÍTULO VI
Tirocínio em caso de dispensa de estágio
Artigo 38.º
1 - A inscrição como Advogado dos doutores em direito e dos antigos magistrados que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, depende exclusivamente da realização de um tirocínio visando a apreensão dos princípios e regras deontológicos, com a duração de seis meses e sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado.
2 - Para efeitos da realização do tirocínio, o interessado requer a sua admissão no Conselho Regional competente juntando a seguinte documentação:
a) Declaração emitida pelo patrono escolhido assumindo a orientação do tirocínio;
b) Documento demonstrativo das qualidades mencionadas no n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não integra quaisquer das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas nos artigos 82.º e 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Certificado do registo criminal.
3 - O interessado deve comparecer com regularidade no escritório do patrono, com vista à vivência e à apreensão dos princípios deontológicos da profissão, o que consignará, de forma sucinta e especificada, em relatório final subscrito também pelo patrono.
4 - O interessado deve requerer a sua inscrição como Advogado no prazo de trinta dias a contar da data da conclusão do tirocínio.
5 - O interessado fica sujeito à tabela única de emolumentos devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito do estágio na parte aplicável.
CAPÍTULO VII
Dos recursos
Artigo 39.º
Prazo
Sem prejuízo do recurso expressamente previsto no artigo 32.º, dos demais atos praticados no âmbito do presente regulamento não é admissível reclamação nem recurso hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Contagem de Prazos
A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos Sábados, Domingos e feriados.
Artigo 41.º
Regimes especiais
Havendo dúvida ou dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento, pode a CNEF, reunida em sessão plenária, aprovar as resoluções que, satisfazendo os interesses gerais da formação, o princípio da igualdade dos Advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e as orientações do Conselho Geral, se revelem justas e adequadas ao esclarecimento das dúvidas ou à superação das dificuldades.
Artigo 42.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Artigo 43.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se aos cursos de estágio que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.
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