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Despacho 2123/2019, de 1 de Março

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Sumário

Alterações ao Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 2123/2019

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 8596/2014, na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 07 de fevereiro de 2014, alterado pelo Despacho 4628/2016, de 17 de março e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 19.º, 20.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - O Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, por estudantes internacionais, previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto, faz-se, exclusivamente, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, que se realiza anualmente.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não revelando para este efeito, o tempo de residência com autorização de residência para estudo;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquirem a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 6.º

Qualificação académica

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) ...

3 - ...

4 - As classificações utilizadas nos termos do n.º 2 só podem ter sido obtidas nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - Na impossibilidade de comprovação da qualificação académica por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, é da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a definição do procedimento alternativo a adotar.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo Instituto Politécnico de Coimbra para os estudantes nacionais.

4 - Não haverá direito à restituição total do valor de propina nas situações em que se venha a verificar a existência de falsas declarações no processo de candidatura.

5 - Nas situações descritas no n.º anterior, apenas será restituído 90 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos em que o aluno formalizou a pré-matrícula.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - Os estudantes internacionais, a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - É aditado o artigo 1.º-A com a seguinte redação:

Artigo 1.º -A

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

11 de janeiro de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra

Capítulo I

Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura por Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, por estudantes internacionais, previsto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06 de agosto, faz-se, exclusivamente, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, que se realiza anualmente.

2 - O estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não revelando para este efeito, o tempo de residência com autorização de residência para estudo;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquirem a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 1.º-A

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

c) O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 2.º

Prazos

1 - O prazo de apresentação das candidaturas ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais é fixado, anualmente, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data de início, é comunicado à Direção Geral do Ensino Superior e divulgado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

Artigo 3.º

Vagas

1 - As vagas para o concurso são fixadas anualmente por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior, que as divulga.

2 - A fixação de vagas tem em consideração:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites aprovados no ato de acreditação dos mesmos;

b) Os recursos humanos e materiais da Instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.

e) As orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

3 - A comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior do número de vagas fixadas nos termos do número anterior é acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - Na ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso de não cumprimento das orientações gerais, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

5 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra, todos os estudantes internacionais, que:

a) Sejam titulares de uma qualificação estrangeira que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Sejam titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior, o candidato deve apresentar uma declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação secundária de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial.

3 - A comprovação da equivalência da habilitação prevista na alínea b) do n.º 1 faz-se com a apresentação do documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, onde conste a classificação final do curso.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

São admitidos ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra os estudantes internacionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições de ingresso:

a) Demonstrem qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua em que o curso vai ser ministrado, exigido para a frequência do mesmo, de acordo com o artigo 7.º;

c) Satisfaçam os pré-requisitos, se exigidos para a instituição e curso a que concorrem, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com o artigo 8.º

Capítulo II

Forma de proceder à avaliação da satisfação das condições de ingresso

Artigo 6.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos possuem a qualificação académica específica, para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, quando demonstram ter conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalente aos dos seus estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos.

2 - A qualificação académica específica poderá ser verificada através de qualquer uma das seguintes formas, por curso:

a) Ter realizado os Exames do Instituto Politécnico de Coimbra para Estudantes Internacionais, nos termos do processo definido por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvidas as Unidades Orgânicas (UO), devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitada nos termos do Capítulo III;

b) Ter realizado as provas de ingresso portuguesas fixadas para o acesso nesse ano letivo, com aproveitamento, sendo utilizadas as respetivas classificações, quando o estudante for titular de um curso de ensino secundário português;

c) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para o acesso nesse ano letivo, com aproveitamento, sendo utilizadas as respetivas classificações, quando o estudante for titular de um curso de ensino secundário não português;

d) Ter realizado as provas referidas em sistemas de ensino estrangeiro, desde que reconhecidas por Despacho do Presidente do IPC, no qual também fixará as respetivas ponderações e as tabelas de tradução de classificações;

e) (Revogada.)

f) Através de apresentação de documentação que comprove que na sua formação escolar obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas de ingresso portuguesas fixadas para o acesso nesse ano letivo.

3 - Para a realização das provas de ingresso referidas na alínea c), o candidato deve inscrever-se como aluno autoproposto, nas condições e nos prazos legal e regulamentarmente estabelecidos e divulgados pela Direção Geral do Ensino Superior do Governo Português.

4 - As classificações utilizadas nos termos do n.º 2 só podem ter sido obtidas nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 - Quando as classificações utilizadas na candidatura estejam expressas noutra escala, serão convertidas para a escala de 0 a 200, fazendo a tabela de conversão parte integrante do despacho anual do Presidente do IPC.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100.

7 - A verificação da qualificação académica específica pode ainda integrar a realização de uma entrevista com o candidato.

8 - (Revogado.)

9 - Na impossibilidade de comprovação da qualificação académica por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, é da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a definição do procedimento alternativo a adotar.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua em que o curso é ministrado

1 - O candidato ao concurso especial previsto neste regulamento tem de ter um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - A verificação da condição referida no número anterior é feita de uma das seguintes formas:

a) Comprovação documental, onde conste a referência ao nível do domínio da língua de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

b) Comprovação através da realização de uma prova escrita e oral, com aprovação, na UO a que se candidatou.

3 - Pela inscrição na realização das provas referidas no número anterior são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 - Os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, ou que sejam provenientes de países de língua oficial portuguesa, estão dispensados da realização das provas escrita e oral, quando declarem por escrito terem um domínio independente da língua.

5 - (Revogado.)

6 - A não aprovação nas provas previstas na alínea b) do n.º 2, impedem o candidato de se candidatar.

7 - Na realização das provas orais pode ser utilizada a videoconferência.

8 - Todos os documentos relacionados com as provas previstas neste artigo, integram o processo individual do candidato/aluno.

Artigo 8.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do Instituto Politécnico de Coimbra, e que se encontram definidos para o regime geral de acesso.

2 - A comprovação dos pré-requisitos é obrigatória no âmbito do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

3 - As provas de aptidão física, funcional ou vocacional para comprovação dos pré-requisitos que as exijam, são realizadas de acordo com o calendário definido anualmente, por despacho do presidente do IPC, elaborado com base nas propostas das Unidades Orgânicas, e publicitado no sítio da internet das UO e do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

4 - O calendário pode prever a marcação de provas em data ajustada à disponibilidade do candidato.

5 - A avaliação e comprovação dos pré-requisitos do grupo B - Comunicação interpessoal, e do grupo D - Capacidade de Visão, são feitas por declaração de médico, inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.

6 - A avaliação dos pré-requisitos do grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva, é feita pela UO que o exige, estando sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.

7 - No caso dos pré-requisitos que devam ser comprovados no ato da candidatura, os candidatos que não possam apresentar a comprovação do cumprimento dos mesmos, podem declarar o seu cumprimento, e comprová-los até à data de matrícula/inscrição presencial. Nos casos previstos no n.º 4, o candidato deverá solicitar por escrito a realização da prova em data diferente da fixada em sede de calendário, cabendo à UO a decisão.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Capítulo III

Exames

Artigo 9.º

Exames do Instituto Politécnico de Coimbra Para Estudantes Internacionais

1 - O presente capítulo aplica-se aos candidatos à realização de Exames do Instituto Politécnico de Coimbra para Estudantes Internacionais.

2 - Compete ao presidente do IPC, sob proposta das UO, fixar o calendário dos exames.

Artigo 10.º

Componentes de avaliação

1 - Os exames escritos do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra incidem sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para os ciclos de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta das UO, pode ser exigido um exame oral complementar ao exame escrito.

3 - Os exames referidos no número anterior podem ser utilizadas por um prazo idêntico ao fixado para as provas de ingresso do regime geral de acesso.

4 - O processo de realização dos exames é proposto pela UO ao presidente do IPC, que o homologa e manda publicitar nos sítios da internet da UO e do IPC.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para realização dos exames escritos os candidatos que sejam titulares de uma qualificação estrangeira que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país e os que sejam titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, de acordo com o disposto no artigo 4.º

2 - A inscrição para a realização dos exames decorre no prazo definido anualmente, por despacho do presidente do IPC, elaborado com base nas propostas das UO e publicitado no sítio da internet das UO e do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

3 - A inscrição é apresentada no IPC, por via eletrónica, no formulário de candidatura.

4 - (Revogado.)

5 - Pela inscrição na realização da prova de ingresso referida no número anterior são devidas taxas previstas na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.

6 - (Revogado.)

7 - A inscrição provisória efetuada por via eletrónica torna-se definitiva após a comprovação pelos serviços do respetivo pagamento, nos cinco dias úteis subsequentes.

Artigo 12.º

Júri dos exames do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra

1 - Se a UO não solicitar a homologação de outro procedimento, ao exame escrito do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, aplica-se o seguinte processo:

a) O Conselho Técnico-Científico propõe a constituição do júri ao presidente da U.O., que o aprova.

b) A nomeação do júri é feita por despacho do presidente do IPC.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar a globalidade das componentes de avaliação;

b) Elaborar e classificar a parte escrita das provas teóricas;

c) Realizar e classificar a parte oral das provas, sempre que a elas haja lugar;

d) Atribuir a classificação final a cada candidato;

e) (Revogada.)

f) Reapreciar as provas.

3 - Para efeitos de elaboração e classificação dos exames do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao Conselho Técnico-Científico que designe outros docentes.

Artigo 13.º

Pautas de classificação

As classificações obtidas nos exames do estudante internacional são comunicadas aos candidatos por correio eletrónico, nas datas estabelecidas por despacho do presidente do IPC.

Artigo 14.º

Admissão condicional

1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de ingresso do estudante internacional os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas e que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas requeridas.

2 - Quando se conclua que o estudante não reúne condições para se candidatar ao concurso especial, as provas serão anuladas, não havendo lugar a reembolso dos emolumentos.

Capítulo IV

Processo de Candidatura ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 15.º

Termos de apresentação da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas através do site do IPC (www.ipc.pt), no prazo fixado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, com o preenchimento de formulário eletrónico.

2 - A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:

2.1 - Com carácter de obrigatoriedade para todos os candidatos:

a) Documento de identificação civil (fotocópia do passaporte ou do Bilhete de identidade estrangeiro com a devida autorização do próprio para utilização exclusiva no âmbito do concurso);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das exceções indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

c) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para a UO a que concorre.

d) Documento comprovativo do nível do domínio da língua de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, ou documento comprovativo da inscrição na prova escrita e oral da língua em que o curso vai ser lecionado.

2.2 - Para os candidatos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, um dos seguintes documentos, de acordo com a sua situação:

a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente;

2.3 - Para os candidatos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º:

a) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente;

b) Documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais de ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso, no caso de titulares de ensino secundário português, quando tenham realizado aquelas provas;

2.4 - Para os candidatos ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º:

a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;

b) Documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais de ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso, no caso de titulares de ensino secundário estrangeiro, quando tenham realizado aquelas provas;

2.5 - Para os candidatos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º:

a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;

b) Documento comprovativo da classificação obtida no exame nacional de acesso ao ensino superior, com a classificação de cada uma das suas componentes, quando aplicável.

2.6 - (Revogado.)

2.7 - Para os candidatos ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º:

a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira, ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente, consoante a situação do candidato.

b) Documentação que comprove que na sua formação escolar obteve aprovação nas componentes curriculares que integram as matérias das provas de ingresso fixadas para os ciclos de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

3 - A apresentação da Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira, poderá ser dispensada pelo IPC para as situações em que os serviços tenha conhecimento e confirmação oficial dessas mesmas habilitações.

4 - À apresentação do Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para a UO a que concorre, poderá ser aplicado o disposto no ponto 7 do artigo 8.º do presente regulamento.

5 - Quando o processo de candidatura for instruído com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu.

6 - Quando o processo de candidatura for instruído com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

7 - Tratando-se de documentos públicos, os mesmos são apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento, sempre que aplicável.

8 - Sempre que alguns dos documentos referidos nas alíneas do n.º 2 não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos e visados pelos serviços consulares, ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do país de onde é originário, sempre que aplicável.

9 - O candidato terá de apresentar junto de cada UO os originais dos documentos enviados em suporte digital que instruem a candidatura, no momento da realização da matrícula, sem prejuízo de ter de apresentar em momento anterior, sempre que da análise dos mesmos resultem dúvidas para os serviços.

Artigo 16.º

Seriação

1 - O presidente do IPC aprova a constituição de júris propostos por cada UO, com o objetivo de proceder à comprovação da qualificação académica detida pelo candidato, nas situações enquadráveis ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, do presente regulamento.

2 - Os candidatos, que reúnam as condições de acesso e de ingresso são seriados de acordo com os critérios fixados em despacho do Presidente do IPC, durante o prazo previsto para o efeito e face ao número de vagas existentes.

3 - As listas seriadas, onde constam os nomes dos candidatos colocados e não colocados, são homologadas pelo Presidente do IPC e publicitadas no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, e os candidatos notificados por correio eletrónico, da decisão sobre a sua candidatura.

Artigo 17.º

Valor dos emolumentos devidos pela candidatura

1 - Pela candidatura ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais é devida uma taxa.

2 - O valor da taxa de candidatura é fixado pelo conselho de gestão, consta da tabela de emolumentos do IPC, e é publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

Capítulo V

Matrícula e inscrição

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Pela matrícula/inscrição num ciclo de estudos é devida uma taxa;

3 - Os valores das taxas de matrícula são fixados pelo conselho de gestão, constam da tabela de emolumentos do IPC, e são publicitados no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

Artigo 19.º

Propina

1 - A propina é uma taxa única devida no ato da matrícula/inscrição num ciclo de estudos do ensino superior.

2 - O valor das propinas é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente, e publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo Instituto Politécnico de Coimbra para os estudantes nacionais.

4 - Não haverá direito à restituição total do valor de propina nas situações em que se venha a verificar a existência de falsas declarações no processo de candidatura.

5 - Nas situações descritas no n.º anterior, apenas será restituído 90 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos em que o aluno formalizou a pré-matrícula.

Artigo 20.º

Ação social

1 - Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

2 - Os estudantes internacionais, a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Reingresso, mudança de par instituição /curso

Aos estudantes internacionais admitidos a partir do ano 2014/2015 através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso aplicam-se as normas do presente regulamento, que dispõem sobre propinas e ação social.

Artigo 22.º

Informação

Concluído o Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, as Unidades Orgânicas comunicam aos Serviços da Presidência informação sobre os candidatos colocados que efetivaram a matrícula e inscrição.

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312043811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3633752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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