Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, após discussão pública, promovida de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovo o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, anexo ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra
CAPÍTULO I
Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura por Estudantes Internacionais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, por estudantes internacionais, previstos no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, faz-se, exclusivamente, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, que se realiza anualmente.
2 - O estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não relevando para este efeito, o tempo de residência com autorização de residência para estudo;
c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, com exceção dos estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
5 - No caso dos estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º
Prazos
1 - O prazo de apresentação das candidaturas ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, é fixado anualmente por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data de início, é comunicado à Direção Geral do Ensino Superior e divulgado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
2 - O calendário do Concurso referido no número anterior, é também fixado anualmente por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, comunicado à Direção Geral do Ensino Superior e divulgado no mesmo sítio da internet.
Artigo 3.º
Vagas
1 - As vagas para o concurso, são fixadas anualmente por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior, que as divulga.
2 - A fixação de vagas tem em consideração:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites aprovados no ato de acreditação dos mesmos;
b) Os recursos humanos e materiais da Instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
e) As orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 - A comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior do número de vagas fixadas nos termos do número anterior é acompanhada da respetiva fundamentação.
4 - Na ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso de não cumprimento das orientações gerais, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra, todos os estudantes internacionais, que:
a) Sejam titulares de uma qualificação estrangeira que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Sejam titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior, o candidato deve apresentar uma declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação secundária de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial.
3 - A comprovação da equivalência da habilitação prevista na alínea b) do n.º 1 faz-se com a apresentação do documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, onde conste a classificação final do curso.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
São admitidos ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Coimbra, os estudantes internacionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições de ingresso:
a) Demonstrem qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o artigo 6.º deste regulamento;
b) Tenham um nível de conhecimento da língua em que o curso vai ser ministrado, exigido para a frequência do mesmo, de acordo com o artigo 7.º;
c) Satisfaçam os pré-requisitos, se exigidos para a instituição e curso a que concorrem, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com o anexo 1 deste regulamento e do artigo 8.º
CAPÍTULO II
Forma de proceder à avaliação da satisfação das condições de ingresso
Artigo 6.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos possuem a qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, quando demonstram ter conhecimentos nas matérias das provas que constam no anexo 1 deste regulamento.
2 - A qualificação académica específica poderá ser verificada através de qualquer uma das seguintes formas, por decisão de cada unidade orgânica (UO), por curso:
a) Ter realizado os Exames do Instituto Politécnico de Coimbra para Estudantes Internacionais, fixados para o ciclo de estudos, nos termos do processo definido no Capítulo III;
b) Ter realizado as provas de ingresso fixadas no anexo 1, com aproveitamento, sendo utilizadas as respetivas classificações, quando o estudante for titular de um curso de ensino secundário português.
c) Ter realizado as provas de ingresso fixadas no anexo 1, com aproveitamento, sendo utilizadas as respetivas classificações, quando o estudante for titular de um curso de ensino secundário não português.
d) Ter realizado as provas referidas no anexo 2, sendo utilizadas as respetivas classificações com as ponderações aí previstas, e as tabelas de tradução de classificações constantes do anexo 4.
e) Ter realizado com sucesso, no país onde obteve a qualificação necessário para o acesso ao Ensino Superior, a(s) prova(s) de ingresso numa Instituição de Ensino Superior, para um curso da mesma área de formação para a qual se pretende candidatar.
3 - Para a realização das provas de ingresso referidas na alínea c), o candidato deve inscrever-se como aluno autoproposto, nas condições e nos prazos legal e regulamentarmente estabelecidos e divulgados pela Direção Geral do Ensino Superior do Governo Português (DGES).
4 - As classificações utilizadas nos termos do n.º 2 só podem ter sido obtidas no próprio ano civil da candidatura, ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
5 - Quando as classificações utilizadas na candidatura estejam expressas noutra escala, serão convertidas para a escala de 0 a 200, de acordo com o anexo 4.
6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100.
7 - A verificação da qualificação académica específica pode ainda integrar a realização de uma entrevista com o candidato, sendo obrigatória para a situação prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
8 - Os anexos ao presente regulamento, podem ser revistos anualmente até 3 meses antes do início das candidaturas a este concurso especial, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, a publicitar no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
Artigo 7.º
Conhecimento da língua em que o curso é ministrado
1 - O candidato ao concurso especial previsto neste regulamento tem de ter um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
2 - A verificação da condição referida no número anterior é feita de uma das seguintes formas:
a) Comprovação documental, onde conste a referência ao nível do domínio da língua de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
b) Comprovação através da realização de uma prova escrita e oral, com aprovação, na UO a que se candidatou.
3 - Pela inscrição na realização das provas referidas no número anterior são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.
4 - Quando o curso for lecionado em português, os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, ou que sejam provenientes de países de língua oficial portuguesa, estão dispensados da realização das provas escrita e oral, quando declarem por escrito terem um domínio independente da língua.
5 - Quando o curso for lecionado noutra língua que não seja o português, os candidatos que tenham frequentado o ensino secundário nessa língua, ou que sejam provenientes de países cuja língua oficial seja a mesma em que o curso é lecionado, estão dispensados da realização das provas escrita e oral, previstas no n.º 2, quando declarem por escrito terem um domínio independente da língua em que o curso é ministrado.
6 - A não aprovação nas provas previstas na alínea b) do n.º 2, impedem o candidato de se candidatar.
7 - Na realização das provas orais pode ser utilizada a videoconferência.
8 - Todos os documentos relacionados com as provas previstas neste artigo, integram o processo individual do candidato/aluno.
Artigo 8.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 - Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do Instituto Politécnico de Coimbra, que se encontram especificados no anexo 5.
2 - Para a matrícula e inscrição nos ciclos de estudo que constam do anexo 1 a este regulamento, é exigido o cumprimento dos pré-requisitos, referidos no mesmo anexo.
3 - As provas de aptidão física, funcional ou vocacional para comprovação dos pré-requisitos que as exijam, são realizadas de acordo com o calendário definido anualmente, por despacho do presidente do IPC, elaborado com base nas propostas das Unidades Orgânicas, e publicitado no sítio da internet das UO e do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
4 - O calendário pode prever a realização de uma 2.ª fase das provas, em data posterior ao início do ano letivo.
5 - A avaliação e comprovação dos pré-requisitos do grupo B - Comunicação interpessoal, e do grupo D - Capacidade de Visão, são feitas por declaração de médico, inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.
6 - A avaliação dos pré-requisitos do grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva, é feita pela UO que o exige, estando sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.
7 - No caso dos pré-requisitos que devam ser comprovados no ato da candidatura, os candidatos que não possam apresentar a comprovação do cumprimento dos mesmos, podem declarar o seu cumprimento, e comprová-los no prazo de 2 meses após o início do período de estudos. Nos casos previstos no n.º 4, o candidato deverá estar inscrito para a realização da 2.ª fase das provas, e ter recebido uma notificação escrita da UO, sobre o disposto no n.º 9 do presente artigo.
8 - A declaração pressupõe a leitura prévia da especificação referida no n.º 2, e a responsabilização do candidato, sobre o conteúdo da declaração.
9 - A não comprovação dos pré-requisitos no período indicado, anula a matrícula e inscrição do estudante internacional, sendo-lhe devolvido 70 % do valor da propina.
CAPÍTULO III
Exames
Artigo 9.º
Exames do Instituto Politécnico de Coimbra Para Estudantes Internacionais
1 - O presente capítulo aplica-se aos candidatos à realização de Exames do Instituto Politécnico de Coimbra para Estudantes Internacionais.
2 - Compete ao presidente do IPC, sob proposta da UO, fixar o calendário dos exames.
Artigo 10.º
Componentes de avaliação
1 - Os exames escritos do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra incidem sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para os ciclos de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso e são realizados na língua em que o curso vai ser ministrado.
2 - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta das UO, pode ser exigido um exame oral complementar ao exame escrito.
3 - Os exames referidos no número anterior podem ser utilizadas por um prazo idêntico ao fixado para as provas de ingresso do regime geral de acesso.
4 - O processo de realização dos exames é proposto pela UO ao presidente do IPC, que o homologa e manda publicitar nos sítios da internet da UO e do IPC.
Artigo 11.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se para realização dos exames escritos, os candidatos que sejam titulares de uma qualificação estrangeira que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país e os que sejam titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, de acordo com o disposto no artigo 4.º
2 - A inscrição para a realização dos exames decorre no prazo definido anualmente, por despacho do presidente do IPC, elaborado com base nas propostas das UO e publicitado no sítio da internet das UO e do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
3 - A inscrição é apresentada na UO do IPC que exige os exames, por via eletrónica ou presencial, de acordo com as instruções que constem do site oficial de cada UO.
4 - A inscrição é efetuada mediante entrega de boletim de inscrição, em modelo próprio, a disponibilizar no site oficial da UO, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a situação do candidato:
a) Documento de identificação civil (fotocópia do passaporte ou do Bilhete de identidade estrangeiro);
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das exceções indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;
c) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;
d) Documento comprovativo do nível do domínio da língua em que o curso vai ser ministrado, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
e) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente;
f) Comprovativo de pagamento do valor previsto no ponto 6 do presente artigo.
5 - Na impossibilidade de apresentação, no ato da inscrição, do(s) documento(s) referido(s) na(s) alínea(s) c),d) e e) o candidato poderá apresentar declaração sob compromisso de honra, datada e assinada, de que satisfaz as condições previstas na(s) referida)s) alínea(s), devendo proceder à entrega dos documentos comprovativos no dia da realização do(s) exame(s).
6 - A inscrição está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com a tabela de emolumentos do IPC, a efetuar no ato de submissão do pedido de inscrição referido no número anterior.
7 - A inscrição provisória efetuada por via eletrónica, torna-se definitiva após a comprovação pelos serviços do respetivo pagamento, nos sete dias úteis subsequentes, das taxas devidas e da receção de todos os documentos referidos no n.º 4.
Artigo 12.º
Júri dos exames do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra
1 - Se a UO não solicitar a homologação de outro procedimento, ao exame escrito do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, aplica-se o seguinte processo:
a) O Conselho Técnico Cientifico propõe a constituição do júri ao presidente da U.O., que o aprova.
b) A nomeação do júri é feita por despacho do presidente do IPC.
2 - Ao júri compete:
a) Organizar a globalidade das componentes de avaliação;
b) Elaborar e classificar a parte escrita das provas teóricas;
c) Realizar e classificar a parte oral das provas, sempre que a elas haja lugar;
d) Atribuir a classificação final a cada candidato;
e) Propor ao conselho Técnico científico, para aprovação, a lista seriada dos candidatos;
f) Reapreciar as provas
3 - Para efeitos de elaboração e classificação dos exames do estudante internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho técnico científico que designe outros docentes.
Artigo 13.º
Pautas de classificação
As pautas de classificação dos exames do estudante internacional são afixadas na UO da sua realização, são publicitadas no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, e os candidatos notificados por correio eletrónico, dos resultados das provas, nas datas estabelecidas por despacho do presidente do IPC.
Artigo 14.º
Admissão condicional
1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de ingresso do estudante internacional, os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas requeridas.
2 - Quando se conclua que o estudante não reúne condições para se candidatar ao concurso especial, as provas serão anuladas, não havendo lugar a reembolso dos emolumentos.
CAPÍTULO IV
Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais
Artigo 15.º
Termos de apresentação da candidatura ao concurso especial
1 - As candidaturas são apresentadas através do site da UO que leciona o ciclo de estudos em que o candidato se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:
2.1 - Com carácter de obrigatoriedade para todos os candidatos:
a) Boletim de candidatura, de modelo fixado pelas UO do Instituto Politécnico de Coimbra, disponível na página da internet da UO;
b) Documento de identificação civil (fotocópia do passaporte ou do Bilhete de identidade estrangeiro);
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das exceções indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;
d) Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para a UO a que concorre.
e) Documento comprovativo do nível do domínio da língua de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, ou documento comprovativo da inscrição na prova escrita e oral da língua em que o curso vai ser lecionado.
2.2 - Para os candidatos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, um dos seguintes documentos, de acordo com a sua situação:
a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;
b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente,
2.3 - Para os candidatos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º:
a) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente;
b) Documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais de ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso, no caso de titulares de ensino secundário português, quando tenham realizado aquelas provas;
2.4 - Para os candidatos ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º:
a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;
b) Documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais de ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso, no caso de titulares de ensino secundário estrangeiro, quando tenham realizado aquelas provas;
2.5 - Para os candidatos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º:
a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira;
b) Documento comprovativo da classificação obtida no exame nacional de acesso ao ensino superior, com a classificação de cada uma das suas componentes, quando aplicável.
2.6 - Para os candidatos ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º:
a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país onde a qualificação foi concluída, atestando que a habilitação de que é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial, no caso de titulares de uma qualificação estrangeira, ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou equivalente, consoante a situação do candidato.
b) Documento comprovativo da classificação obtida na(s) prova(s) de ingresso realizadas em Instituição de Ensino Superior estrangeira, com indicação expressa do(s) curso(s)/área de formação a que as mesmas permitiam o ingresso.
3 - Quando o processo de candidatura for instruído com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu.
4 - Quando o processo de candidatura for instruído com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa.
5 - Tratando-se de documentos públicos, os mesmos são apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento, sempre que aplicável.
6 - Sempre que alguns dos documentos referidos nas alíneas do n.º 2 não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos e visados pelos serviços consulares, ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do país de onde é originário, sempre que aplicável.
7 - O candidato terá de apresentar junto de cada UO os originais dos documentos enviados em suporte digital que instruem a candidatura, no momento da realização da matrícula, sem prejuízo de ter de apresentar em momento anterior, sempre que da análise dos mesmos resultem dúvidas para os serviços.
Artigo 16.º
Seriação
1 - O presidente do IPC aprova a constituição dos júris do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, proposto por cada UO, responsável pela apreciação, seleção e seriação das candidaturas ao referido concurso.
2 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente da classificação final.
3 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, conforme se indica nos anexos 1 e 2.
4 - Para os candidatos com a qualificação académica específica prevista na alínea e) do artigo 6.º, a classificação final corresponde à média ponderada das classificações obtidas nas provas realizadas (exame(s) local(is) em instituições de ensino superior nos países de origem e entrevista), de acordo com as ponderações constantes no anexo 3
5 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos do anexo 4.
6 - As listas seriadas, onde constam os nomes dos candidatos colocados e não colocados, são homologadas pelo presidente do IPC e publicitadas no sítio da internet da UO e do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, e os candidatos notificados por correio eletrónico, da decisão sobre a sua candidatura.
7 - As reclamações dos candidatos são apresentadas na UO a que concorrem, dirigidas ao júri.
Artigo 17.º
Valor dos emolumentos devidos pela candidatura
1 - Pela candidatura ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, é devida uma taxa.
2 - O valor da taxa de candidatura, é fixado pelo conselho de gestão, consta da tabela de emolumentos do IPC, e é publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Pela matrícula/inscrição num ciclo de estudos, é devida uma taxa;
3 - Os valores das taxas de matrícula, são fixados pelo conselho de gestão, constam da tabela de emolumentos do IPC, e são publicitados no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
Artigo 19.º
Propina
1 - A propina é uma taxa única devida no ato da matrícula/inscrição num ciclo de estudos do ensino superior.
2 - O valor das propinas é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente, e publicitado no sítio da internet do Instituto Politécnico de Coimbra, reservado ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.
Artigo 20.º
Ação social
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos a partir do ano 2014/2015 através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, aplicam-se as normas do presente regulamento, que dispõem sobre propinas e ação social.
Artigo 22.º
Informação
Concluído o Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, as Unidades Orgânicas comunicam aos Serviços da Presidência, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, com indicação do número e da nacionalidade.
Artigo 23.º
Anexos
Os anexos ao presente regulamento são alterados e atualizados, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO 1
Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, ponderação e pré-requisitos
(ver documento original)
ANEXO 2
Provas de Ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português: ponderação e pré-requisitos
2.1 - Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)
(ver documento original)
ANEXO 3
Provas de Ingresso realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras: ponderação e pré-requisitos
(ver documento original)
ANEXO 4
Conversão de Classificações para a escala 0-200
4.1 - Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)
(ver documento original)
ANEXO 5
Pré-requisitos do Grupo A - Comunicação interpessoal
1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos
1.1 - Os pré-requisitos do Grupo A visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso, traduzindo-se na ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia.
1.2 - O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura.
2 - Forma de comprovação
2.1 - Declaração médica, nos termos do modelo anexa à Deliberação da CNAES que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.
2.2 - A declaração deverá ser entregue no ato da matrícula, sendo condição indispensável para a realização da mesma.
2.3 - o acesso ao curso de Audiologia pode estar igualmente sujeito à entrega de uma declaração comprovativa da «ausência de perturbações de linguagem ou fala» e do domínio da língua portuguesa tal como é falada e escrita em Portugal. A referida declaração, emitida nos termos de modelo a fornecer pela UO, deverá ser entregue pelo candidato no ato da matrícula, sendo condição indispensável para a realização da mesma.
2.3 -O acesso a cursos de Radiologia pode estar igualmente sujeito à entrega de uma declaração médica, de modelo a solicitar na Unidade Orgânica, comprovativa de que «o candidato não possui dispositivos metálicos ou prótese interna ferromagnética, que possa colocar em causa a frequência do curso bem como a sua conclusão».
Pré-requisitos do Grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva
1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos
1.1 - Os pré-requisitos do Grupo C visam comprovar a aptidão funcional, física e desportiva adequada às exigências do curso, traduzindo-se na verificação das capacidades de robustez e de domínio técnico básico necessárias à condução do ensino e treino de especialidades desportivas.
1.2 - O pré-requisito é de seleção, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto, não influindo no cálculo da nota de candidatura.
2 - Forma de comprovação
Ficha de pré-requisitos emitida pelas Unidade Orgânica, no ano da candidatura, nos termos do modelo anexa à Deliberação da CNAES que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português
3 - Conteúdo dos pré-requisitos:
3.1 - A prova de pré-requisitos constará de duas partes: Aptidão Funcional (A) e Aptidão Física (B).
3.2 - A - Aptidão Funcional:
O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução dos estudos em Educação Física e Desporto, atestando que o candidato não tem qualquer restrição para a prática desportiva.
3.3 - B - Aptidão Física:
O candidato tem de realizar as seguintes provas práticas:
a) Desportos coletivos - Avaliação em situação de jogo reduzido em duas das seguintes modalidades, à escolha do candidato: futebol, andebol, basquetebol, voleibol;
b) Natação - Avaliação pela execução de 50 m numa das quatro técnicas de natação pura desportiva e um salto de partida ventral.
c) Atletismo: Salto em comprimento e corrida de resistência - 1000 m;
d) Ginástica - Prova gímnica composta por uma prova de solo e uma prova de cavalo (masculino, feminino).
O candidato será considerado Apto se realizar com êxito todas as provas.
Pré-requisitos do Grupo G - Aptidão musical
1 - Objetivos, conteúdos e natureza dos pré-requisitos:
1.1 - A prova de pré-requisitos do Grupo G visa avaliar a aptidão musical necessária à frequência do curso.
1.2 - A prova de pré-requisitos constará de duas partes, uma escrita e outra oral, cujos conteúdos e um modelo de prova de aptidão musical, são divulgados, com a devida antecedência.
2 - Natureza dos pré-requisitos
O pré -requisito é de seleção/seriação, sendo o respetivo resultado expresso em Apto ou Não Apto. A menção de Apto será expressa com uma classificação numérica de 100 a 200 pontos, podendo ter um peso no cálculo da nota de candidatura.
3 - Serão considerados Aptos os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 100 pontos, no somatório das partes escrita e oral.
18 de junho de 2014. - O Presidente, Rui Antunes.
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