de 22 de Outubro
A Portaria 15836, de 25 de Abril de 1956, aprovou o Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas, previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952.Tal Regulamento, por ter sido publicado numa época em que a normalização portuguesa era incipiente, não encontrou condições favoráveis à sua aplicação imediata, acabando por nunca chegar a ser aplicado.
Passadas mais de duas dezenas de anos sobre a sua publicação, e dado, por um lado, o número de normas hoje disponíveis e o crescente número de pedidos de certificação que vêm sendo formulados e, por outro lado, a desactualização em que aquele Regulamento se encontra, considerou-se que seria oportuno proceder à sua revisão com vista à subsequente dinamização da prática do uso da marca de conformidade com as normas, que certamente concorrerá para o indispensável desenvolvimento da qualidade da produção nacional.
Note-se que o objectivo deste diploma é pôr à disposição dos industriais um testemunho oficial susceptível de lhes facilitar o exercício das suas próprias responsabilidades e o contacto com a sua clientela nacional e internacional, na perspectiva de que a marca de conformidade com as normas portuguesas é elemento de um sistema mais geral de qualificação dos produtos, cuja implantação se fará por fases.
Além disso, e com o mesmo espírito, a gestão da marca dará um importante lugar às práticas modernas de gestão, contrôle e certificação da qualidade no interior das empresas, que a gradual substituição do princípio da inspecção pelo princípio da auditoria da qualidade ajudará a consolidar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, aprovar o Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas anexo a esta portaria Ministério da Indústria e Energia, 23 de Setembro de 1980. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas
1.º A marca nacional de conformidade com as normas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, tem por fim certificar que os produtos que a têm aposta correspondem às prescrições estabelecidas por normas portuguesas relativas a esses produtos.
2.º A marca é representada pelo símbolo abaixo indicado e, quando necessário, por outras indicações complementares e será materializada de maneira indelével por meio de sinais impressos ou gravados, placas, etiquetas, selos, vinhetas ou quaisquer outros processos, conforme for definido para cada caso.
(ver documento original) 3.º A marca será registada como propriedade do Estado e integrada no registo internacional e bem assim nos registos nacionais dos países que não aderiram ao acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891.
4.º A marca só poderá ser usada mediante autorização concedida pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ) expressamente para o efeito.
5.º A marca não envolve em caso algum transferência para a DGQ de eventuais responsabilidades dos respectivos utentes perante terceiros.
6.º - 1 - Com vista a assegurar a resolução dos problemas decorrentes do uso da marca poderão ser criadas, junto da DGQ, comissões de gestão de marca, às quais incumbirá:
a) Promover o uso da marca;
b) Colaborar com a DGQ na coordenação e contrôle da boa aplicação deste Regulamento e disposições complementares;
c) Dar à DGQ parecer sobre todos os pedidos e reclamações que digam respeito ao uso da marca no âmbito da respectiva actividade por forma a habilitá-la a tomar sobre os mesmos as suas decisões;
d) Pronunciar-se sobre as prescrições a estabelecer com vista ao bom uso da marca;
e) Pronunciar-se sobre o regime financeiro do uso da marca;
f) Informar a DGQ das infracções ao presente Regulamento e disposições complementares de que tenha conhecimento;
g) Dar parecer à DGQ relativamente à aplicação de sanções;
h) Propor à DGQ modificações a introduzir na regulamentação da marca.
2 - As comissões referidas no número anterior terão a seguinte composição:
a) Um representante da DGQ, que presidirá;
b) Um representante da direcção-geral operativa à qual esteja afecta a respectiva actividade industrial;
c) Um representante da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, quando estiverem em causa produtos da respectiva Região;
d) Um representante de um laboratório oficial ou qualificado;
e) O presidente da comissão técnica de normalização respectiva ou um seu representante;
f) Um ou mais representantes dos produtores;
g) Um ou mais representantes dos importadores;
h) Um ou mais representantes dos consumidores;
i) Outros representantes cuja participação seja de reconhecido interesse.
3 - A criação de comissões de gestão de marca e a nomeação dos seus membros serão feitas por despacho ministerial, mediante proposta da DGQ, por indicação das entidades interessadas.
4 - As regras de funcionamento das comissões de gestão de marca serão pelas mesmas elaboradas e homologadas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta da DGQ.
5 - O secretariado administrativo das comissões de gestão de marca será assegurado pela DGQ.
7.º As autorizações para o uso da marca devem ser pedidas em requerimento dirigido à DGQ e acompanhado dos seguintes elementos:
a) Nome e endereço do interessado e local da produção;
b) Definição do produto e indicação das normas em relação às quais se pretende a certificação de conformidade;
c) Descrição completa do processo tecnológico;
d) Indicação do sistema de contrôle de qualidade utilizado, número de pessoas integradas exclusivamente na aplicação desse sistema e número de trabalhadores da produção;
e) Indicação da forma como se pretende materializar nos produtos a marca de conformidade, de harmonia com o n.º 2.º;
f) Quaisquer outros elementos considerados necessários.
8.º - 1 - As autorizações requeridas nos termos do número anterior serão concedidas pela DGQ, ouvida a comissão de gestão de marca respectiva, quando exista, mediante apreciação da conformidade do produto com a norma e da capacidade do requerente para assegurar um contrôle eficiente durante todo o processo de produção, baseada nos resultados dos ensaios e de mais verificações considerados necessários.
2 - As autorizações serão concedidas por um período mínimo de um ano e máximo de cinco anos a contar da data fixada para o início da utilização e pressupõe a manutenção das condições verificadas.
3 - A DGQ dará conhecimento público, em boletim próprio ou em órgãos de comunicação social de grande divulgação, de todas as autorizações concedidas, bem como de todas aquelas que tenham sido suspensas ou extintas.
4 - Nos casos de impossibilidade de início da utilização da marca até ao fim do período mínimo mencionado no n.º 8.º, 2, poderá a DGQ permitir a prorrogação da autorização por igual período, mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado.
5 - As autorizações deverão especificar:
a) As dimensões, processos e formas de aposição da marca;
b) As importâncias a cobrar aos requerentes nos termos do n.º 9.º 6 - As autorizações são renováveis por períodos iguais aos anteriormente concedidos, podendo ser exigidas para o efeito modificações das condições iniciais.
9.º As importâncias devidas ao Centro de Normalização pelo uso da marca, nos termos do artigo 18.º, alínea b), do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, serão estabelecidas em despacho do Ministro da Indústria e Energia de modo a cobrir os custos dos serviços prestados, tendo como limite máximo 1% do volume de vendas do produto marcado.
10.º As autorizações não podem ser objecto de transacção e as entidades a quem foram concedidas ficam obrigadas a:
a) Utilizá-las nos seus precisos termos e por forma a não induzir o público em erro;
b) Sujeitar-se às prescrições e planos de amostragem e de ensaio ou de inspecção que lhes sejam fixados;
c) Permitir o livre acesso dos técnicos encarregados da inspecção, durante as horas de trabalho, às instalações e laboratórios ligados à produção, contrôle e armazenamento dos produtos sujeitos à disciplina da marca, bem como as colheitas de amostras que aqueles considerem necessárias;
d) Comunicar em tempo oportuno as modificações de carácter técnico que pretendam introduzir na produção, e bem assim a mudança do respectivo proprietário;
e) Efectuar o pagamento das importâncias inerentes ao uso da marca;
f) Prestar as informações que lhes sejam solicitadas pelos serviços competentes no que se refira ao uso da marca;
g) Não comercializar ou tentar a comercialização dos produtos com a marca, expirado o período de autorização ou após notificação da suspensão ou extinção da mesma;
h) Manter um registo do contrôle efectuado sobre a produção dos últimos doze meses e facultá-lo à entidade inspectora sempre que tal lhes seja solicitado;
i) No caso de deixarem de usar a marca por mais de um ano consecutivo, informar a DGQ no prazo de trinta dias a contar do termo do ano durante o qual a marca deixou de ser usada.
11.º - 1 - As autorizações para o uso da marca extinguir-se-ão se os titulares:
a) Deixarem de usar a marca por mais de um ano consecutivo no período da autorização;
b) Não requererem oportunamente a sua renovação;
c) Não cumprirem as obrigações e encargos emergentes da autorização ou deixarem de satisfazer os requisitos que a haviam condicionado.
2 - As autorizações extinguir-se-ão igualmente se forem modificadas as normas ou quaisquer outras prescrições em que se tenha baseado a sua concessão.
12.º - 1 - As actividades de auditoria da qualidade e inspecção relativas ao uso da marca serão exercidas por técnicos reconhecidos pelas comissões de gestão previstas no n.º 6.º, os quais poderão ser da DGQ ou pela mesma mandatados expressamente para o efeito.
2 - As actividades previstas no número anterior incidirão sobre a produção e contrôle da qualidade em relação a todas as características prescritas nas normas, bem como respectivos registos de inspecção e ensaios efectuados nos produtos em relação aos quais tenha sido concedida autorização para o uso da marca e sobre as amostras recolhidas.
13.º Os membros das comissões previstas no n.º 6.º e os técnicos a que se refere o n.º 12.º, 1, ficam obrigados ao sigilo profissional, importando a revelação de segredos técnicos ou comerciais conhecidos no acto da inspecção responsabilidade disciplinar, independentemente do procedimento criminal a que haja lugar por força do n.º 1 do artigo 290.º do Código Penal.
14.º Nos casos de infracção ao disposto no presente Regulamento e disposições complementares e sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, poderão ser tomadas em relação ao infractor as seguintes medidas:
a) Advertência;
b) Imposição de inspecções periódicas com pagamento das respectivas importâncias;
c) Suspensão da autorização;
d) Extinção da autorização.
15.º A aplicação das medidas previstas no número anterior é da competência da DGQ, mediante parecer da comissão de gestão de marca respectiva, quando exista.
16.º A aplicação de qualquer das medidas referidas no n.º 14.º deve ser precedida de inquérito com audição do arguido, que disporá de um período mínimo de quinze dias para realização das verificações ou exames que solicitar, e ser-lhe-á notificada por carta registada com aviso de recepção.
17.º Das decisões proferidas pela DGQ cabe recurso para o Ministro da Indústria e Energia, nos termos gerais do direito administrativo.
18.º - 1 - Nos casos de suspensão ou extinção da autorização previstos nos n.os 11.º e 14.º podem ser concedidos prazos, a estabelecer caso a caso pela DGQ, ouvida a comissão de gestão de marca, quando exista, por forma a permitir o escoamento dos stocks anteriormente marcados.
2 - Nos casos previstos no n.º 11.º, 2, o titular da autorização terá direito a uma indemnização relativa ao tempo de não utilização da marca, determinada pela DGQ, ouvida a comissão de gestão de marca respectiva, quando exista, e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia.
19.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e disposições complementares serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.