A concessão da autorização e a inspecção relativas ao uso da marca nacional de conformidade com as normas portuguesas não se processam uniformemente para todas as categorias de produtos, podendo variar, conforme os casos, os procedimentos de análise comprovação periódica de características e outros, com consequentes diferenças nos custos correspondentes.
Assim, e considerando que a fixação das importâncias devidas pelo uso da referida marca deve ser feita equitativamente, julgou-se conveniente estabelecer um regime genérico como base para o cálculo dos custos específicos do uso da marca nas várias categorias de produtos.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 9.º da Marca Nacional de Conformidade com as Normas, aprovado pela Portaria 860/80, de 22 de Outubro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do cálculo das importâncias inerentes ao uso da marca considerar-se-ão os seguintes elementos:
a) Abertura do processo - valor calculado em função do salário/dia dos técnicos ocupados no processo, incluindo gastos gerais;
b) Pré-qualificação - valor calculado em função do salário/dia dos técnicos ocupados no processo, incluindo despesas com deslocações e ajudas de custo;
c) Ensaios de qualificação - preço dos ensaios;
d) Acompanhamento do uso da marca - despesas efectuadas com as auditorias de acompanhamento definidas nos termos da alínea b), despesas com os ensaios de acompanhamento pelo seu preço real e uma parcela das despesas publicitárias e outros encargos indirectos imputáveis ao uso da marca, podendo revestir a forma de percentagem sobre o volume de vendas do produto sob controle quando tal se justificar.
2 - A Direcção-Geral da Qualidade submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia o regime de cálculo de custos específico de cada categoria de produtos.
Ministério da Indústria e Energia, 18 de Março de 1981. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.