Decreto-Lei 168/89
de 24 de Maio
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, impõe que os modelos de contrato tipo de locação financeira mobiliária ou imobiliária sejam submetidos a aprovação prévia do Banco de Portugal.
Esta exigência, justificada numa altura em que o produto em apreço era relativamente pouco conhecido em Portugal, perdeu, entretanto, com a vulgarização daquela actividade, razão de ser.
Com efeito, a actividade de locação financeira obedece a regras imperativas, fixadas na lei e em avisos do Banco de Portugal, que os contratantes, designadamente as instituições locadoras, são obrigados a respeitar. Em tudo o mais, tal como sucede nas outras formas contratuais de financiamento da actividade económica, deve vigorar o princípio da autonomia das partes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.