Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel-Apartamento Oásis Plaza, atualmente denominado Eurostars Oásis Plaza Hotel, de 4 estrelas, sito no concelho de Figueira da Foz, de que é requerente a sociedade Oásis Plaza, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel-Apartamento Oásis Plaza, atualmente denominado Eurostars Oásis Plaza Hotel;
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contado da data do alvará de utilização n.º 54/14, de 22 de abril de 2014, da Câmara Municipal da Figueira da Foz, ou seja, até 22 de abril de 2021;
3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;
4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.
14 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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