A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14750/2014, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Nomeação do Fiscal único da OPART, EPE

Texto do documento

Despacho 14750/2014

Considerando que o artigo 14.º dos Estatutos da OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E.P.E.) aprovados em anexo ao Decreto-Lei 160/2007, de 27 de abril, dispõe que o fiscal único é nomeado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável apenas uma vez, sendo a respetiva remuneração fixada pelo supramencionado despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º dos Estatutos do OPART, E.P.E., determina-se o seguinte:

1. São nomeados para o OPART, E.P.E. os seguintes membros, para o mandato 2014-2016:

Fiscal único efetivo: António Manuel Castanho Miranda Ribeiro, ROC n.º 778.

Fiscal único suplente: Adelino Lopes Aguiar, ROC n.º 644.

2. A remuneração ilíquida do Fiscal Único Efetivo será a constante de contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Conselho de Administração da entidade e o referido Fiscal Único, com o limite máximo equivalente a 22,5% da quantia correspondente a 12 meses da remuneração global mensal ilíquida atribuída, nos termos legais, ao Presidente do Conselho de Administração do OPART, E.P.E., de acordo com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3. Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes legalmente determinadas.

4. Durante a vigência do PAEF, nos termos do artigo 256.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, as remunerações a auferir efetivamente pelos membros dos Órgãos Estatutários não podem exceder os montantes atribuídos à data de 1 de março de 2012, data de entrada em vigor da RCM n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, nos termos do disposto no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março.

5. Ao valor da prestação de serviços, pago doze vezes ao ano, acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

6. Deverão ser reembolsadas pela entidade ao Fiscal Único Efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

7. O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

25 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

208264969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura

    Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda