Considerando que o artigo 14.º dos Estatutos da OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E.P.E.) aprovados em anexo ao Decreto-Lei 160/2007, de 27 de abril, dispõe que o fiscal único é nomeado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável apenas uma vez, sendo a respetiva remuneração fixada pelo supramencionado despacho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º dos Estatutos do OPART, E.P.E., determina-se o seguinte:
1. São nomeados para o OPART, E.P.E. os seguintes membros, para o mandato 2014-2016:
Fiscal único efetivo: António Manuel Castanho Miranda Ribeiro, ROC n.º 778.
Fiscal único suplente: Adelino Lopes Aguiar, ROC n.º 644.
2. A remuneração ilíquida do Fiscal Único Efetivo será a constante de contrato de prestação de serviços a celebrar entre o Conselho de Administração da entidade e o referido Fiscal Único, com o limite máximo equivalente a 22,5% da quantia correspondente a 12 meses da remuneração global mensal ilíquida atribuída, nos termos legais, ao Presidente do Conselho de Administração do OPART, E.P.E., de acordo com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3. Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes legalmente determinadas.
4. Durante a vigência do PAEF, nos termos do artigo 256.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, as remunerações a auferir efetivamente pelos membros dos Órgãos Estatutários não podem exceder os montantes atribuídos à data de 1 de março de 2012, data de entrada em vigor da RCM n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, nos termos do disposto no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março.
5. Ao valor da prestação de serviços, pago doze vezes ao ano, acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
6. Deverão ser reembolsadas pela entidade ao Fiscal Único Efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
7. O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
25 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
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