Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1819/2019, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Condução de veículos agrícolas

Texto do documento

Despacho 1819/2019

O Decreto-Lei 151/2017, de 7 de dezembro, transpôs para a ordem jurídica a Diretiva n.º 2016/1106/UE que altera a Diretiva 2006/126/CE, relativamente à carta de condução e procede à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 37/2014, de 14 de março e Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho.

Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii.

Assim, nos termos do disposto nos pontos vi) da alínea e), iii) da alínea f) e iii) da alínea g), do n.º 4, do artigo 3.º, do RHLC, manda o Governo, pelos secretários de estado da proteção civil, das infraestruturas e das florestas e do desenvolvimento rural, o seguinte:

a) Os condutores com carta de condução que os habilite a conduzir veículos das categorias B, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii, devem realizar a ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança», de 35 horas, prevista na alínea d), do artigo 2.º, do Despacho 3232/2017, publicado no Diário da República, n.º 76, 2.ª série, de 18 de abril, conforme programa anexo ao presente Despacho, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 - «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas;

b) Os condutores com carta de condução que os habilite a conduzir veículos das categorias C e/ou D, que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii, devem realizar a ação de formação "Conduzir e operar com o trator em segurança", de 35 horas, prevista na alínea d), do artigo 2.º, do citado Despacho 3232/2017, de 18 de abril, conforme programa anexo ao presente Despacho, ou a Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 - «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 50 horas;

c) As entidades autorizadas para ministrar a ação de formação referida nas alíneas anteriores são as previstas no artigo 5.º, do Despacho 3232/2017, de 18 de abril;

d) Os condutores de veículos agrícolas com carta de condução da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria ii e com carta de condução das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias ii e iii, dispõem de dois anos, após a data de entrada em vigor do presente despacho, para realizarem com aproveitamento a formação prevista nas alíneas a) e b).

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves. - 13 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - 12 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO

Conteúdos programáticos

[a que se referem as alíneas a) e b)]

Conduzir e operar com o trator em segurança

(ver documento original)

312069838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3624650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Decreto-Lei 37/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração), e republica em anexo II ao presente diploma, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 151/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda