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Despacho 14680/2014, de 4 de Dezembro

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Sumário

Procede a subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 14680/2014

Considerando que na sequência do contrato de Aquisição dos submarinos da Classe "Tridente" pela Marinha Portuguesa e da política de manutenção estabelecida para estes meios navais, se constata que a próxima Pequena Revisão (PR) com docagem do NRP "Arpão" deverá ocorrer durante o ano de 2015 em consonância com o Plano de Manutenção dos Submarinos da Classe "Tridente";

Considerando que o estaleiro da ThyssenKrupp Marine Systems GmbH (TKMS), na qualidade de construtor dos submarinos da Classe "Tridente", é a única entidade habilitada a realizar, em tempo útil, os trabalhos de manutenção, face à complexa e elevada carga tecnológica, bem como a proceder à aquisição dos sobressalentes e outros meios necessários à sua execução;

Considerando que a TKMS é a única entidade detentora de conhecimento exclusivo em determinadas áreas tecnológicas dos submarinos do Tipo 209PN (onde se inserem os da classe "Tridente") e que, portanto, não se encontram na esfera do conhecimento de terceiros;

Tendo presente a necessidade de promover a célere realização dos atos e formalidades tendentes à concretização da satisfação da necessidade em apreço, e;

Com vista ao cumprimento do possibilitado e disposto no n.º 1, 2 e 3 do despacho de delegação de competências n.º 14154/2014, de 17 de novembro de 2014, de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2014.

Assim:

1 - Atenta a conjugação do disposto no n.º 3 do despacho de delegação de competências n.º 14154/2014, de 17 de novembro de 2014, de sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro), com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP) -, com o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e, ainda, com o disposto nos artigos 36.º e 109.º do CCP (aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro), subdelego no diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo a competência para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à TKMS;

b) Nos termos do artigo 76.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma à TKMS;

c) Nos termos dos artigos e 77.º e 85.º do CCP, aplicáveis por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação;

d) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011 de 6 de outubro, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a Pequena Revisão com Docagem (PR02+D02) do N.R.P. "Arpão", a decorrer em 2015, pelo preço máximo de 5.500.000,00 (euro), sem inclusão do IVA, a celebrar com a TKMS;

e) Nos termos do artigo 100.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à efetivação da notificação da aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;

f) Nos termos do artigo 106.º do CCP, aplicável por força da aplicação do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato, a vigorar após a obtenção do competente visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar;

g) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, todos aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.

2 - Atenta a conjugação do disposto no n.º 3 do despacho de subdelegação de competências n.º 14154/2014, de 17 de novembro de 2014, de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, subdelego, ainda, no diretor de Navios, Contra-almirante, José Luís Garcia Belo, a competência para proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição de serviços de manutenção planeada para execução durante a Pequena Revisão com Docagem (PR02+D02) do N.R.P. "Arpão", a decorrer em 2015, pelo preço máximo de 5.500.000,00 (euro), sem inclusão do IVA, a celebrar com a ThyssenKrupp Marine Systems GmbH.

24 de novembro de 2014. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, almirante.

208258472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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