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Aviso 2818/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais

Texto do documento

Aviso 2818/2019

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação 533/2018, tomadas na 27.ª reunião ordinária realizada em 5 de dezembro de 2018 e na 2.ª reunião da 1.ª sessão extraordinária realizada em 24 de janeiro de 2019, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos "Loures Municipal", Edição Especial, n.º 2, de 25 de janeiro de 2019, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais, com o seguinte teor:

Mais se refere que, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

Regulamento Municipal de Apoio às Instituições Sociais

Nota justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece no n.º 1 do Artigo 33.º que o desenvolvimento da ação social se concretiza no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Integram o setor social solidário com intervenção no território do concelho de Loures cerca de 70 instituições, que contribuem ativamente para o desenvolvimento social, através da dinamização de ações que conduzem à melhoria das condições de vida da população.

Assim sendo, o Município tem ao longo dos anos colaborado com o setor social solidário mediante o estabelecimento de protocolos e parcerias, concretizados através de:

Cedência de terrenos em direito de superfície para construção de equipamentos sociais e isenção das respetivas taxas;

Comparticipação financeira à construção dos equipamentos e aquisição de material;

Cedência de instalações;

Cedência de apoios materiais, logísticos e técnicos para o funcionamento e atividade desenvolvida;

Promoção de projetos e serviços sociais, bem como de atividades de âmbito socioculturais.

Neste sentido, é necessário dotar o Município de um instrumento normativo que reúna, num único corpo regulamentar, os termos e condições que as instituições devem observar para se candidatarem aos apoios.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios que são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras na relação entre o Município e as instituições.

Conscientes da importância da atividade destas instituições, este reconhecimento deve ser materializado em medidas concretas a regular no presente normativo.

Ao fazermos uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verificamos que os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de apoios às instituições previstos no presente Regulamento, são francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na realidade, os encargos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir e que será despesa que se irá refletir no orçamento.

Em contrapartida, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para as instituições abrangidas por estas medidas, permitindo o reconhecimento público da ação meritória destas instituições e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a sociedade.

Preâmbulo

I

A designação "instituições particulares de solidariedade social" não lucrativas surge referida pela primeira vez na Constituição de 1976, artigo 63.º, onde é permitida a existência destas em paralelo com o Sistema de Segurança Social, desde que regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado. As revisões constitucionais que se seguiram consolidaram as características (natureza privada, atuação sem fins lucrativos e prossecução de objetivos de interesse público) do setor social solidário, conferindo-lhe uma especificidade própria e exclusiva, com expressão nas suas relações com o Estado e Autarquias.

As novas realidades social e organizacional impuseram a reformulação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) definido no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, e sequentes alterações, dando origem ao Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, elaborado ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

As IPSS são pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. A atuação destas pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no Estatuto, destacando-se nestes a solidariedade, a autonomia e identidade, a responsabilidade e a subsidiariedade.

Os objetivos acima referidos concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em risco;

Apoio à família;

Apoio às pessoas idosas;

Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

Apoio à integração social e comunitária;

Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez ou morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

Educação e formação profissional dos cidadãos;

Resolução dos problemas habitacionais das populações;

Outras respostas que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

As respostas às populações, desenvolvidas pelas instituições que integram o setor social solidário através da implementação de equipamentos e serviços, bem como pela dinamização e adesão a parcerias em programas e projetos diversificados, constituem um contributo essencial à realização dos fins de ação social devidamente reconhecido e valorizado pelo Estado através do estabelecimento de acordos de cooperação.

Este setor social solidário, confrontado com necessidades infinitas, tem disponíveis recursos finitos, o que exige qualidade na sua ação, rigor e preocupações de sustentabilidade financeira.

II

As atribuições das Autarquias Locais e a competência dos seus órgãos, estando associadas à satisfação das necessidades das comunidades locais, respeitam, nomeadamente, ao desenvolvimento socioeconómico, ao ordenamento do território, ao abastecimento público, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à cultura, ao ambiente e ao desporto.

A ação social é também uma atribuição dos Municípios, prevista na alínea h) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e encerra competências, conforme o consignado nas alíneas u) e v) do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a saber:

"u) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;".

A política prosseguida pelo Município de Loures, no âmbito da ação social, visa corresponder às diretrizes da Lei, promovendo medidas de intervenção assentes no planeamento e desenvolvimento, no investimento e na colaboração estreita com os munícipes.

As instituições que integram o setor social solidário, ao assentarem numa relação direta e participativa das populações, constituem uma importante rede de solidariedade local, com um desempenho inequívoco, quer na revitalização social e cultural do indivíduo, quer na identificação e capacidade de resposta às necessidades concretas e quotidianas, sendo por isso os interlocutores privilegiados do Município na interação com a população do Concelho.

Para reforçar e potenciar este relacionamento o Município de Loures deve qualificar e regular os procedimentos inerentes, racionalizando os recursos disponíveis e clarificando os critérios que sustentam e lhes permitem o acesso.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, alínea h), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), o, u) e v), todos da Lei 75/2013, de 12 de dezembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à Assembleia Municipal o presente Regulamento, uma vez que se trata de um instrumento com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o estabelecido nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), o), u) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os procedimentos e critérios utilizados pelo Município de Loures na atribuição de apoios às diversas entidades e organismos legalmente constituídos e que prossigam fins de interesse público municipal, designadamente, associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social ou outras que exerçam a sua atividade na área social.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se às entidades do setor cooperativo e social que integram a economia social portuguesa, legalmente constituídas e com sede e atividades no Município de Loures, ou seja, as associações de solidariedade social, as cooperativas de solidariedade social credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 7/98, de 15 de janeiro, as associações mutualistas ou de socorros mútuos, as fundações de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, os centros sociais e paroquiais e as Cáritas diocesanas e paroquiais, adiante designadas unicamente por Instituições.

3 - Poderão ser concedidos apoios no âmbito de aplicação do presente Regulamento às Instituições que, não tendo sede no concelho de Loures, desenvolvam ações de reconhecido interesse para os munícipes há pelo menos um ano, podendo ainda ser concedidos apoios às Instituições que desenvolvam ações de reconhecido interesse para os munícipes há menos de um ano, sendo para este efeito necessária aprovação através de deliberação da Câmara Municipal.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os apoios estabelecidos em acordos e/ou protocolos com objetivos específicos de viabilização de equipamentos sociais, nomeadamente nos Protocolos de Cedência de Instalações Municipais.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:

Resposta social formal - Conjunto de atividades desenvolvidas em serviços e/ou equipamentos sociais para apoio a pessoas e famílias, envolvendo a participação e colaboração de diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das Instituições Particulares de Solidariedade Social e de outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos de reconhecido interesse público, com licença de funcionamento por parte do Instituto de Segurança Social;

Utente - Pessoa que utiliza bens ou serviços públicos, privados ou da rede privada solidária;

Trabalhador - Pessoa que exerce uma função remunerada em estabelecimento público, particular ou na rede privada solidária;

Atividade regular - Atividade não lucrativa, que se desenvolve ou é promovida pela instituição semanalmente/diariamente/mensal podendo assumir caráter lúdico-recreativa (ateliers de pintura e de desenho, grupo de dança); desportiva (ginástica, jogos/atividades de manutenção da forma física), social (passeios, caminhadas, jogos/atividades de animação geral) e intelectual/formativa (aulas abertas, ações sessões de sensibilização/esclarecimento);

Equipamentos - Conjunto de objetos ou instalações necessários para o exercício de uma atividade ou de uma função;

Mobiliário - Conjunto de móveis, peças ou equipamentos com determinadas características e destinado a um fim específico;

Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

Artigo 4.º

Natureza e tipo dos apoios

1 - Os apoios a conceder poderão ser de natureza:

a) Financeira - Financiamento municipal às Instituições;

b) Material e logística - Cedência temporária ou definitiva por parte do Município de bens necessários ao funcionamento e atividade das Instituições.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio ao funcionamento;

b) Apoio a atividades regulares;

c) Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário;

d) Apoio à aquisição de viaturas;

e) Apoio à realização de obras de conservação de imóveis;

f) Apoio à realização de obras de construção e de adaptação de imóveis.

Artigo 5.º

Limites dos apoios

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação legal do Município de Loures, estando os mesmos sempre condicionados à disponibilidade financeira e correspondente inscrição nas Grandes Opções do Plano do Município.

CAPÍTULO II

Tipos de apoio

SECÇÃO I

Apoio ao funcionamento

Artigo 6.º

Apoio ao funcionamento

1 - Numa estratégia de valorização e promoção das instituições, e ciente de que o desempenho destas é marcado por especificidades de caráter organizacional, social e cultural que influenciam quer o tipo de respostas sociais, quer a própria dinâmica de funcionamento, o Município de Loures presta apoio financeiro a cada Instituição, correspondente à totalidade dos valores da comparticipação fixa e da comparticipação variável, a atribuir no decurso do segundo trimestre de cada ano, após deliberação pela Câmara Municipal.

2 - A comparticipação anual fixa a atribuir tem o valor de (euro) 1.000,00 (mil euros), sendo comum a todas as Instituições.

3 - A comparticipação anual variável assenta em critérios quantitativos do desempenho, nomeadamente, o número de respostas sociais formais prestadas, o número de utentes abrangidos por resposta social formal, e o número de trabalhadores, sendo o total a atribuir a cada Instituição correspondente à soma dos valores aferidos, tendo por referência as verbas definidas por critério, a saber:

a) (euro)200,00 (duzentos euros) por cada resposta social formal prestada;

b) (euro)50,00 (cinquenta euros) por cada dez utentes em resposta social formal, até ao limite da capacidade licenciada;

c) (euro)50,00 (cinquenta euros) por cada dez trabalhadores.

4 - Poderão ser objeto de avaliação anual os montantes mencionados no presente artigo, por despacho do Presidente da Câmara, emitido até 30 de novembro.

Artigo 7.º

Apoio a atividades regulares

1 - Entende-se por atividades regulares aquelas que são desenvolvidas com periodicidade e que integram o plano anual de cada Instituição, com vista à concretização dos objetivos que lhe são inerentes no âmbito da promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades.

2 - O Município de Loures presta apoio financeiro às Instituições para a implementação e/ou desenvolvimento de atividades regulares, a ser atribuído no decurso do segundo trimestre de cada ano, a par do apoio financeiro ao funcionamento referido no artigo 6.º do presente Regulamento, após deliberação pela Câmara Municipal.

3 - A comparticipação a atribuir obedece aos seguintes montantes:

a) (euro)200,00 (duzentos euros) de uma a três atividades regulares;

b) (euro)350,00 (trezentos e cinquenta euros) de quatro a seis atividades regulares;

c) (euro)500,00 (quinhentos euros) a partir de sete atividades regulares.

4 - O Município presta apoio material e logístico às atividades regulares, através da cedência temporária ou definitiva dos recursos existentes e disponíveis, desde que formalmente solicitado, através de preenchimento de formulário próprio, excetuando a cedência de viaturas municipais de transporte de passageiros, cujos critérios se encontram definidos em regulamento municipal.

5 - As atividades pontuais, decorrentes da oportunidade e por conseguinte não incluídas em plano anual, poderão ser objeto de apoio material e logístico, devendo ser formalmente solicitado, através de preenchimento de formulário próprio, com a antecedência mínima de 40 dias da data de realização da atividade.

Artigo 8.º

Montante máximo para apoio ao funcionamento

A soma do apoio ao funcionamento e do apoio a atividades regulares não pode ultrapassar o limite máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

SECÇÃO II

Apoio financeiro ao investimento

Artigo 9.º

Apoio à aquisição de equipamentos e mobiliário

1 - O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições, no montante máximo de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), destinado à comparticipação da despesa realizada com a aquisição de equipamentos, designadamente, eletromecânico, hoteleiro, informático, telecomunicações e mobiliário, necessários ao funcionamento e à prestação das respostas sociais.

2 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro, não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de dois anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.

3 - Para a candidatura a este apoio as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da aquisição do material e da despesa efetuada.

Artigo 10.º

Apoio à aquisição de viaturas

1 - O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições destinado à comparticipação da despesa realizada com a aquisição de viaturas ligeiras - automóveis de passageiros ou mistos e carrinhas até 9 lugares e/ou adaptadas para transporte de pessoas com dificuldade de locomoção ou cadeira de rodas - e viaturas pesadas de passageiros, necessárias ao funcionamento e à prestação de respostas sociais.

2 - Para a aquisição de viaturas ligeiras, a comparticipação financeira do Município é de 50 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)5.000,00 (cinco mil euros).

3 - Para a aquisição de viaturas pesadas de passageiros, a comparticipação financeira do Município é de 50 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)10.000,00 (dez mil euros).

4 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos, salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.

5 - Para a candidatura a este apoio, as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da aquisição da viatura e da despesa efetuada.

Artigo 11.º

Alienação, doação e oneração de equipamentos, mobiliário e viaturas

1 - Os equipamentos, mobiliário e viaturas adquiridos com o apoio do Município ao abrigo do presente Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição, salvo acordo expresso do Município.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios para os mesmos fins nos oito anos seguintes.

Artigo 12.º

Apoio à realização de obras de conservação de imóveis

1 - O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições, correspondente a 50 % da despesa realizada, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para comparticipação da despesa realizada com a realização de obras de conservação em imóveis destinados à utilização como equipamento social.

2 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de três anos.

3 - Para a candidatura a este apoio as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.

4 - Estão excluídas da atribuição deste tipo de apoio, as Instituições que tenham celebrado com o Município Protocolos de Cedência das Instalações, encontrando-se a exercer a sua atividade em imóveis municipais.

5 - O apoio financeiro em apreço será objeto de deliberação pela Câmara Municipal, ficando a sua efetivação dependente da apresentação dos documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.

Artigo 13.º

Apoio à realização de obras de construção e de adaptação de imóveis

1 - O Município de Loures atribui apoio financeiro às Instituições destinado à comparticipação da despesa realizada com a realização de obras de construção e/ou de adaptação de imóveis destinados à utilização como equipamento social.

2 - A comparticipação financeira do Município é de 25 % da despesa realizada pela Instituição, não podendo ultrapassar o limite máximo de (euro)100.000,00 (cem mil euros), salvo exceções devidamente fundamentadas, sujeitas a deliberação da Câmara Municipal.

3 - A Instituição que beneficie deste apoio financeiro não poderá voltar a usufruir do mesmo durante um período de quatro anos.

4 - O apoio financeiro em apreço será objeto de deliberação pela Câmara Municipal, sendo atribuído mediante a celebração de contrato-programa, devendo respeitar os termos do apoio a atribuir, bem como especificar o tipo e a forma de pagamento.

5 - A apreciação dos pedidos deste tipo de apoio é efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Grau de prioridade do equipamento social de acordo com o identificado nos documentos de planeamento e diagnóstico sociais do Concelho;

b) Inexistência de recursos no mesmo território que respondam às necessidades ou que estes já se encontrem esgotados;

c) Capacidade de sustentabilidade do equipamento social;

d) Capacidade de auto financiamento e de acesso a outras fontes de financiamento.

6 - Para a candidatura a este apoio as Instituições devem dirigir ao Município formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar.

7 - As Instituições deverão apresentar os documentos comprovativos das despesas havidas com a realização da obra.

Artigo 14.º

Montantes máximos para apoio financeiro ao investimento

1 - Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara, emitido até 30 de novembro, os montantes máximos para o apoio financeiro ao investimento, por tipo de apoio.

2 - Se o valor fixado nos termos do número anterior for insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o mesmo será distribuído proporcionalmente pelas mesmas.

CAPÍTULO III

Controlo e avaliação da aplicação dos apoios

Artigo 15.º

Confirmação e atualização dos documentos

1 - Os dados constantes do requerimento do pedido de apoio podem, a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Loures junto de qualquer entidade pública ou privada.

2 - Sempre que se verifiquem alterações aos documentos solicitados, é obrigação da Instituição que solicita o apoio proceder à atualização dos dados junto dos serviços municipais.

Artigo 16.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As Instituições apoiadas devem, no final da realização da atividade ou intervenção, apresentar relatório de execução acompanhado dos elementos comprovativos da mesma, tendo como objetivo aferir os resultados obtidos com o apoio concedido.

2 - Quando a atividade ou intervenção apoiada tiver uma duração superior a um ano, as Instituições deverão apresentar um relatório intercalar até ao final de cada ano civil, com a explicitação das ações já realizadas.

3 - Para apreciação da correta aplicação dos apoios concedidos, o Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de relatórios com explicitação dos resultados alcançados.

Artigo 17.º

Fiscalização

Compete ao Município de Loures fiscalizar a execução das ações das Instituições realizadas no âmbito dos apoios prestados, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 18.º

Incumprimento, rescisão e sanções

1 - As Instituições beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, sob pena de rescisão imediata do apoio concedido por parte do Município de Loures e devolução dos montantes recebidos.

2 - Verificando-se incumprimento nos termos do número anterior, as Instituições ficam impossibilitadas de se candidatarem a novos apoios durante três anos.

3 - Os apoios financeiros que não forem pagos pelo Município no ano civil a que dizem respeito, por motivos imputáveis à Instituição, não transitam para o ano civil seguinte, perdendo a Instituição o direito aos mesmos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Apresentação das candidaturas

1 - A candidatura das Instituições aos apoios deverá ser efetuada junto do Município de Loures, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de cada ano, através do preenchimento de formulários que constituem o Anexo I ao presente Regulamento, sendo as mesmas aprovadas até 30 de abril.

2 - Os formulários definem os fins a que se destinam os apoios, sendo obrigatoriamente instruídos com os elementos neles indicados.

3 - O Município de Loures reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que considere relevantes para completar a análise do pedido de apoio.

Artigo 20.º

Duplicação de apoios financeiros

Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as Instituições não podem acumular apoios financeiros que visem a realização do mesmo fim.

Artigo 21.º

Publicitação dos apoios municipais

1 - As Instituições beneficiárias, nos termos do presente Regulamento, ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através de menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Loures" e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação do funcionamento e atividade, nos bens adquiridos e nas intervenções físicas realizadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - Os apoios concedidos serão publicitados pelo Município nos termos da lei, designadamente na página da internet da Câmara Municipal de Loures e no Jornal Municipal.

Artigo 22.º

Dever de colaboração e falsas declarações

1 - As Instituições que recebam apoios ao abrigo do presente Regulamento têm o dever de colaboração com o Município de Loures, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas.

2 - As Instituições que não disponibilizem os elementos referidos no número anterior ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Loures.

3 - As Instituições que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados por um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Loures.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Loures.

Artigo 24.º

Regime transitório

Mantém-se em vigor a atribuição de apoios já aprovados à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

312018378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 7/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social e suas organizações de grau superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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