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Despacho 1788/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho n.º 46-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, que estabelece, para 2019, os períodos de defeso para a pesca na ria de Aveiro

Texto do documento

Despacho 1788/2019

Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, o Despacho 46-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, estabeleceu os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da ria de Aveiro para o ano de 2019.

No entanto, ponderadas as implicações socioeconómicas resultantes da interdição do tresmalho de fundo no período de defeso intermédio, bem como o facto de as redes de tresmalho de deriva poderem ser usadas na captura de outras espécies, nomeadamente da tainha ou das galeotas, torna-se adequado rever as disposições contidas no citado Despacho, autorizando a pesca com tresmalho de fundo no período de defeso intermédio, entre o pôr do sol de 5 de março e o pôr do sol de 15 de março, e a utilização de redes de deriva fora do período de defeso da lampreia e do sável, mantendo não obstante a interdição da captura dessas espécies fora do período hábil de pesca da lampreia e do sável.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, determino o seguinte:

1 - Os n.os 2 e 3 do Despacho 46-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, passam a ter a seguinte redação:

«2 - Entre o pôr do sol do dia 5 e o pôr do sol do dia 15 de março é interdita a utilização de quaisquer artes cuja captura possa incidir sobre a lampreia ou o sável, designadamente tresmalhos de deriva e camboas.

3 - Nos períodos e relativamente às espécies referidas nos números anteriores, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.»

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

312066338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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