Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, o Despacho 46-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, estabeleceu os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da ria de Aveiro para o ano de 2019.
No entanto, ponderadas as implicações socioeconómicas resultantes da interdição do tresmalho de fundo no período de defeso intermédio, bem como o facto de as redes de tresmalho de deriva poderem ser usadas na captura de outras espécies, nomeadamente da tainha ou das galeotas, torna-se adequado rever as disposições contidas no citado Despacho, autorizando a pesca com tresmalho de fundo no período de defeso intermédio, entre o pôr do sol de 5 de março e o pôr do sol de 15 de março, e a utilização de redes de deriva fora do período de defeso da lampreia e do sável, mantendo não obstante a interdição da captura dessas espécies fora do período hábil de pesca da lampreia e do sável.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, determino o seguinte:
1 - Os n.os 2 e 3 do Despacho 46-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, passam a ter a seguinte redação:
«2 - Entre o pôr do sol do dia 5 e o pôr do sol do dia 15 de março é interdita a utilização de quaisquer artes cuja captura possa incidir sobre a lampreia ou o sável, designadamente tresmalhos de deriva e camboas.
3 - Nos períodos e relativamente às espécies referidas nos números anteriores, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.»
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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