Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da Ria de Aveiro para o ano de 2019.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho, prevê a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, e, como tal, na Zona de Proteção Especial, o que permitirá dotar de maior coerência o estatuto de conservação daquela zona, sobretudo para espécies ameaçadas, designadamente lampreias (Petromyzon marinus, Lampetra planeri) e clupeídeos [sável (Alosa alosa) e savelha (Alosa fallax)], cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e da sua ligação ao meio marinho.
Assim, para a adequada gestão destes recursos no sistema natural em causa, importa ainda estender as disposições pertinentes ao rio Vouga, na zona de jurisdição da capitania de Aveiro, e, tanto quanto possível, na zona de jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).
O Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria 563/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias n.os 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho, prevê no artigo 9.º, na sua versão atualizada, que podem ser fixados períodos de defeso para cada uma das espécies, por despacho do membro do Governo que tutela as pescas, mediante proposta da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do sector da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Marítima Nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Portaria 563/90, de 19 de julho, alterada pelas Portarias n.os 27/2001, de 15 de janeiro e 575/2006, de 19 de junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, determino o seguinte:
1 - Para 2019, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca na ria de Aveiro:
a) Para a pesca da lampreia: de 1 de maio a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha: de 11 de abril a 9 de fevereiro
2 - Entre o pôr-do-sol do dia 5 de março e o pôr-do-sol do dia 15 do mesmo mês é interdita a utilização de quaisquer artes cuja captura possa incidir sobre a lampreia ou o sável, designadamente tresmalhos fundeados ou de deriva, e camboas.
3 - Nos períodos e relativamente às espécies referidas nos números anteriores, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas da ria de Aveiro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019.
27 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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