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Despacho 1787/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Vilar do Torno e Alentém e Torno, no concelho de Lousada, necessárias à construção do Intercetor de Aparecida II, integrado na Frente de Drenagem 15 - Sousa

Texto do documento

Despacho 1787/2019

Com vista à construção do Intercetor de Aparecida II, integrado na Frente de Drenagem 15 - Sousa, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a declaração de utilidade pública, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, a localizar nas freguesias de Vilar do Torno e Alentém e Torno, no concelho de Lousada.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à construção do intercetor de Aparecida II.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 4451,85 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - A entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada a, durante a execução de trabalhos, ocupar temporariamente as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 metros, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor.

6 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427, Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

30 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal

Intercetor da Aparecida II

Mapa de Áreas

(ver documento original)

312026989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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