Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13536/2014, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Normas regulamentares das licenciaturas do Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 13536/2014

Normas regulamentares das licenciaturas do Conservatório Superior de Música de Gaia

Preâmbulo

As presentes normas visam dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, o Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, o Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e os Estatutos do Conservatório Superior de Música adiante designado CSMG. Assim, os cursos enunciados destinam-se a dotar os diplomados com os conhecimentos e capacidades necessárias ao exercício da direção qualificada de agrupamentos musicais de nível profissional, escolar e amador e de capacidades vocais, cénicas e musicais necessárias ao exercício qualificado da atividade de cantor lírico. Os Cursos de Música incluem trabalhos sobre obras significativas do repertório musical específico, incluindo a música contemporânea.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As normas regulamentares têm como objetivo estipular um conjunto de diretrizes que enquadra o modo geral de funcionamento dos cursos de Canto Teatral e de Direção Musical ministrados no Conservatório Superior de Música de Gaia.

2 - Os cursos referidos no número anterior encontram-se em funcionamento segundo o modelo de Bolonha assente na ideia central de «mudança do paradigma de ensino do modelo de ensino passivo, baseado na aquisição de conhecimentos para um modelo baseado no desenvolvimento de competências» (Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março).

Artigo 2.º

Processo de admissão

O ingresso nas licenciaturas do CSMG realiza-se em duas etapas: a prova de pré-requisitos/candidatura e o processo de matrícula/inscrição.

Artigo 3.º

Condições específicas de candidatura, seleção e seriação

1 - O Conselho Técnico-Científico pronuncia-se sobre o regime de ingresso no curso, ouvido o Conselho Pedagógico, e no respeito pela lei em vigor.

2 - O ingresso nas licenciaturas do CSMG pela via do regime geral de acesso observa o preceituado no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de avaliação da capacidade para a frequência das licenciaturas, o órgão legal e estatutariamente competente determina o elenco ou elencos de Provas de Ingresso para aplicar no acesso a cada curso pelo Regime Geral de Acesso ao Ensino Superior.

a) A classificação mínima a que está sujeita a prova ou provas de acesso é de 95 pontos, na escala de 0 a 200;

b) A seriação e seleção são feitas pelos seguintes critérios: a média final do ensino secundário com uma ponderação de 50 por cento, a nota da Prova de Ingresso com uma ponderação de 35 por cento e a nota dos Pré-Requisitos com uma ponderação de 15 por cento; a lista de seleção e seriação é aprovada pelo órgão legalmente e estatutariamente competente do CSMG e divulgada através das vias habituais; Possuir as habilitações de acesso ao ensino superior exigidas pela lei;

c) Realizar com aproveitamento os pré-requisitos estabelecidos pela direção e pelo Conselho Técnico-Científico do CSMG;

d) Apresentar os seguintes documentos: modelo do CSMG; fotocópia do BI ou Cartão de Cidadão, Cartão do Contribuinte; Certificados de Habilitações Ficha ENES e curriculum vitae;

e) Das decisões de seleção e seriação cabe recursos apenas quanto a vícios de forma.

4 - O ingresso nas licenciaturas do CSMG pela via dos Concursos Especiais, Regimes Especiais, Regimes de Mudança de Curso e Transferência rege-se por legislação específica e pelos regulamentos internos do CSMG, aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com cada modalidade, podem se candidatar:

a) Os titulares de um curso superior obtido num dos países membros da União Europeia (UE);

b) Os titulares de um curso superior estrangeiro reconhecido em Portugal;

c) Os titulares de habilitações literárias obtidas, num país membro da UE, que lhe deem acesso ao ensino superior;

d) Os cidadãos portugueses ou residentes estrangeiros maiores de 23 anos, que tenham sido aprovados nas respetivas provas de acesso;

e) Os candidatos que frequentem, ou tenham frequentado, um curso superior oficial;

f) Os candidatos que sejam titulares de um curso superior, devendo, nestes casos, obedecer aos requisitos constantes nas normas para a seleção e seriação dos candidatos de licenciatura do CSMG.

5 - As condições específicas de ingresso, o número de vagas e a sua distribuição pelas diferentes modalidades de acesso, a documentação obrigatória, assim como os regulamentos e procedimentos a aplicar na candidatura de um determinado ano letivo são antecipadamente divulgados, entre outros, na página oficial do CSMG.

6 - Os candidatos que tenham uma ou duas disciplinas em atraso no 12.º ano poderão candidatar-se em regime de aluno externo, ao abrigo do Decreto-Lei 74 de 2006 de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Provas de pré-requisitos

1 - As Provas de Pré-Requisitos realizam-se segundo o calendário estabelecido pelo Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

2 - As vagas disponíveis para a 2.ª fase são as que restam, após as admissões efetivas da 1.ª fase.

3 - No caso de sobrarem vagas da 2.ª fase, o CSMG poderá abrir uma 3.ª fase de acordo com o estabelecido na lei.

4 - As Provas de Pré-Requisitos são constituídas por:

a) Licenciatura em Canto Teatral: Prova de Canto com uma ponderação de 70 por cento e História da Música/Análise Musical/Formação Musical com uma ponderação de 30 por cento;

b) Licenciatura em Direção Musical: Prova de Direção/Instrumento com uma ponderação de 70 por cento e História da Música/Análise Musical/Formação Musical com uma ponderação de 30 por cento.

5 - O resultado após a realização das provas de aptidão é o seguinte:

a) Apto (expresso numa nota igual ou superior a 100 pontos, nume escala de 0 a 200);

b) Não Apto (expresso numa nota inferior a 100 pontos, numa escala de 0 a 200).

6 - Os candidatos que se tenham apresentado às Provas de Pré-requisitos da 1.ª fase e que não tenham sido considerados Aptos, podem candidatar-se à 2.ª fase mediante nova inscrição para as referidas provas.

7 - As Provas de Pré-requisitos só são válidas para o ano letivo em questão. Uma nova admissão só será possível através da apresentação de uma nova candidatura por parte do candidato a uma nova prova de Pré-requisitos no ano letivo seguinte.

8 - Os editais de seriação e de colocação serão publicitados no sítio do CSMG existente para o efeito e no site do CSMG.

Artigo 5.º

Processo de matrícula

1 - Só são admitidos ao Processo de Matrícula os candidatos considerados Aptos na Prova de Pré-requisitos e que se enquadrem nas condições previstas no artigo 3.º. Estes serão colocados e admitidos de acordo com a seriação feita mediante o resultado das Provas de Pré-requisitos e dos restantes elementos exigidos no ato da candidatura, em função das vagas existentes.

2 - Os Candidatos que se candidatam a um curso mas que não foram colocados por falta de vagas ficam a aguardar a eventual desistência de um aluno ou de um candidato colocado, sendo neste caso informado pelo CSMG.

Artigo 6.º

Regimes de matrícula e inscrição

1 - A matrícula é o ato administrativo necessário para a inscrição e frequência de um curso, estando uma e outra sujeitas ao pagamento da respetiva anuidade fixada pela entidade titular do CSMG:

a) O direito à matrícula dos candidatos admitidos pelo regime geral de acesso ao ensino superior cessa, se a matrícula não for efetivada nos prazos fixados no cronograma escolar;

b) A matrícula de candidatos provenientes de outros regimes de acesso realiza-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o despacho de aceitação da candidatura ou do despacho homologatório de convalidações de estudos já realizados no ensino superior;

c) O despacho homologatório de um pedido de equivalência de estudos é pronunciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

2 - O pedido de equivalência de estudos anteriormente realizados pelo candidato deve ser apresentado no momento da candidatura, para a totalidade das unidades curriculares que se pretende ver consideradas:

a) Análise de um pedido de equivalência de estudos está sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas;

b) As unidades curriculares reconhecidas como equivalentes por estudos superiores realizados anteriormente só serão creditadas ao aluno, após a liquidação das taxas que lhes correspondam;

c) A equivalência de unidades curriculares e respetiva creditação académica só é válida para prosseguimento de estudos no CSMG, não sendo, portanto, certificada se o aluno sair do CSMG, antes da conclusão do curso;

d) O caso de transferência de um aluno, que tenha beneficiado de equivalências, estas não podem ser certificadas, a menos que tenham sido concedidas, na sequência de aprovação em exames sumativos para verificação de competências, definidos pela coordenação do respetivo curso no CSMG;

e) A equivalência de unidades curriculares de formação específica dum curso aprovadas noutra instituição poderá ser concedida pelo Conselho Técnico-Científico ou por imposição deste, após aprovação em exame sumativo, para verificação de competências, definido pela coordenação do respetivo curso do CSMG;

f) O aluno, que tenha obtido equivalência numa determinada unidade curricular, pode sempre prescindir da equivalência e inscrever-se na avaliação contínua ou apresentar-se à avaliação por exame;

g) Quando se emita um certificado descritivo de conclusão de um plano de estudos, havendo unidades curriculares que tenham sido objeto de equivalência, tal facto deve ser expressamente mencionado.

3 - A inscrição numa unidade curricular ou mais unidades curriculares é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação:

a) A inscrição está sujeita ao pagamento das taxas escolares fixadas, sendo estas sempre devidas na totalidade, independentemente do momento em que a inscrição é feita e a frequência iniciada;

b) No último ano do curso, mediante a liquidação das respetivas taxas, autoriza-se, excecionalmente, a inscrição em até mais quatro unidades curriculares atrasadas;

c) No CSMG não se aplica o regime de prescrição do direito à inscrição.

4 - O CSMG atribui anualmente Bolsas de Estudos a cada ciclo de estudos aos alunos que se enquadrem nas seguintes alíneas:

a) Aos alunos admitidos à frequência do 1.º ano curricular, que nas provas de Pré-Requisitos tenham obtido uma classificação superior ou igual a 18 valores à Prova de Execução;

b) Aos alunos que nos anos seguintes tenham obtido aproveitamento a todas as unidades curriculares do ano curricular anterior com média igual ou superior a 14 valores;

c) Se o aluno apresentar justificação válida da causa do seu insucesso, o CSMG poderá ponderar, perante análise da justificação apresentada, a possibilidade do aluno usufruir de nova matrícula;

d) A inscrição dos estudantes nas unidades curriculares é feita anualmente, tendo em consideração a organização curricular dos planos de estudos das licenciaturas do CSMG;

e) A inscrição pode ser formalizada em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial;

f) A Inscrição é formalizada presencialmente na Secretaria do CSMG;

g) Os estudantes que frequentem pela primeira vez uma licenciatura, se a tempo integral, devem inscrever-se numa base anual, até ao limite máximo de 60 créditos (ECTS).

5 - Os estudantes, se a tempo parcial, devem inscrever-se numa base anual, até ao limite de 40 créditos (ECTS).

6 - O calendário de inscrições é fixado anualmente pelo Conselho Pedagógico e divulgado aos alunos, na página do CSMG, quer por afixação no escaparate existente para o efeito.

Artigo 7.º

Caducidade da matrícula

1 - A matrícula e a inscrição num curso caducam sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não renovação anual da matrícula nos termos e períodos fixados para o efeito;

b) Não renovação da inscrição anual nos termos deste regulamento;

c) Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula e de inscrição, com atraso superior a três semanas relativamente ao prazo fixado;

d) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção na decorrência de um processo disciplinar.

2 - A caducidade de matrícula só pode ser relevada por despacho da Diretora.

Artigo 8.º

Regime geral de frequência

1 - O regime geral de frequência dos cursos do CSMG é presencial.

2 - Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula e de frequência são divulgados no início de cada ano letivo.

§ Único. Em caso de desistência ou de anulação da matrícula ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.

3 - Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada:

a) À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas;

b) Certidões de frequência só podem ser emitidas, se a situação administrativa relativa ao período de frequência a certificar estiver regularizada;

c) Certidões de unidades curriculares feitas por alunos, que tenham saído do CSMG sem concluir o respetivo ciclo de estudos, só serão emitidas se, no ano em que tenham sido realizadas, a situação administrativa desses alunos estivesse regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa, e só depois, à emissão da certidão.

4 - A anuidade de frequência dá ao aluno o direito de se inscrever até ao limite de 60 ECTS.

5 - Os alunos finalistas que tenham até quatro unidades curriculares em atraso para a conclusão do seu plano de estudos, poderão se inscrever às unidades curriculares mediante o pagamento das taxas anuais que lhes correspondam.

Artigo 9.º

Regime de frequência de unidades curriculares dos cursos do CSMG

1 - Em coerência com o artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua atual redação, o CSMG faculta aos interessados a frequência de unidades curriculares dos seus cursos de licenciatura.

2 - O enquadramento específico da frequência nesta modalidade encontra-se estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico do CSMG.

Artigo 10.º

Estudante a tempo parcial

1 - Visando dar cumprimento ao estabelecido no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podem inscrever-se no regime de Tempo Parcial todos os alunos regularmente matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do CSMG.

2 - Estudante em Regime de Tempo Parcial, no CSMG, é aquele que num determinado ano letivo se inscreve a um valor inferior a metade ou menos do número de créditos ECTS a que por norma poderia estar inscrito.

3 - A inscrição no presente regime é efetuada anualmente pelo interessado no ato da sua inscrição, ou no mês seguinte mediante requerimento fundamentado a apresentar à Direção do CSMG.

4 - Durante um mesmo ano letivo não poderá haver mudança de regime, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, sob requerimento, à Direção do CSMG.

5 - Aos estudantes no regime de tempo parcial aplicam-se, sem exceções, todos os regulamentos e normas aplicáveis no CSMG.

6 - A frequência no regime de tempo parcial é passível de ser comunicada às entidades oficiais que assim o requeiram e, igualmente, será objeto de menção nas certidões de habilitações e de conclusão de ciclos de estudos.

Artigo 11.º

Estrutura e tipologia das unidades curriculares

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos do CSMG seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 23 de março e no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - As licenciaturas do CSMG encontram-se estruturadas em 3 anos letivos, 6 semestres curriculares e conferem 180 créditos ECTS e estão publicadas no Diário da República e divulgadas em http://www.conservatoriodegaia.org/.

Artigo 12.º

Tipologia de horas de contacto

1 - Nos termos legais, define-se por «horas de contacto» o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos e masterclasses.

2 - As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); seminários (S).

a) As aulas teóricas (T) destinam-se a expor e a atualizar, de forma descritiva e organizativa, os conceitos, teorias e postulados que estão na base dos conteúdos programáticos que, apoiados numa bibliografia, visam desenvolver competências nos alunos;

b) As aulas teórico-práticas (TP) combinam a dimensão teórica com a dimensão empírica, no sentido de articular, sempre que possível, as conceções teóricas com a aplicabilidade prática, de forma a desenvolver aprendizagens contextualizadas em torno de questões fulcrais;

c) As aulas práticas (P) iniciam os alunos na pesquisa, seleção e cruzamento de informação, estimulando o trabalho de grupo, as visitas de estudo e outras formas e métodos de aprendizagem participada;

d) As orientações tutoriais (OT) constam de sessões de orientação dos alunos, no sentido de lhes permitir atingir os seguintes objetivos: usar corretamente bibliografias; desenvolver métodos de pesquisa científica; organizar leituras; exercitar a exposição oral e escrita; aprofundar capacidades de análise, de síntese e de sistematização de conhecimentos e ainda, quando julgado necessário, o estudo de obras musicais com elevado grau de dificuldade;

e) Os trabalhos de campo (TC) destinam-se a desenvolver no aluno reflexão sustentada ou competências empíricas que lhe permitam criar melhores condições de autonomia na aprendizagem;

f) Os seminários (S) constam de sessões preparadas e participadas pelos alunos, sob orientação dos docentes, destinadas ao desenvolvimento do espírito crítico e reflexivo e das capacidades comunicacionais dos estudantes.

3 - Os projetos são normalmente descritos em trabalhos de natureza artística supervisionados pelos docentes.

Artigo 13.º

Regime das horas de contacto de ensino

1 - A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.

2 - No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:

a) Nas teóricas, teórico-práticas ou 50 % das aulas dadas;

b) Nas disciplinas de formação específica (Estúdio de Ópera e Direção Musical), a percentagem mínima de frequência é de 90 %.

3 - O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes:

a) O incumprimento ou a permissividade por parte dos docentes na realização desta tarefa são considerados faltas profissionais;

b) Os alunos, que falsifiquem ou que contribuam para a falsificação do processo de controlo de presenças em sessões de ensino ou em sessões de avaliação dos conhecimentos, serão objeto de procedimento disciplinar.

Artigo 14.º

Avaliação

A avaliação obedece aos princípios normativos constantes no «Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos alunos do Conservatório Superior de Música de Gaia».

Artigo 15.º

Coordenação das licenciaturas

Em conformidade com os Estatutos do CSMG, a coordenação das licenciaturas é assegurada pelo Coordenador do Curso, a quem compete:

a) Orientar e assegurar o seu bom funcionamento, de acordo com os regulamentos do CSMG os regulamentos da Escola, as deliberações da Diretora, dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

b) Elaborar, por sua iniciativa ou solicitação do Conselho Técnico-Científico para apreciação e deliberação deste, propostas de criação ou reforma de cursos;

c) Participar na elaboração dos planos de estudo dos Cursos para serem apresentados, por intermédio da Diretora ao Conselho Técnico-Científico;

d) Dar execução no âmbito dos Cursos, às deliberações da Direção e do Conselho Técnico-Científico e às decisões de outros órgãos competentes do CSMG;

e) Manter a Diretora informado sobre as atividades e problemas dos Cursos;

f) Promover a definição, a articulação e a gestão da estratégia global do curso de forma a garantir a qualidade do ensino;

g) Equacionar as necessidades dos docentes do curso, em articulação com a direção;

h) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;

i) Preparar e coordenar o processo para a realização dos relatórios de avaliação externa do curso;

j) Acompanhar a coordenação de estágios curriculares e os programas de mobilidade de estudantes;

k) Promover, em colaboração com os órgãos relevantes, a divulgação do curso;

l) Analisar informação referente à integração dos diplomados no mercado de trabalho.

Artigo 16.º

Condições de funcionamento

1 - A Fundação Conservatório Regional de Música de Gaia assegura as condições logísticas, humanas e técnicas que sustentem o correto funcionamento dos cursos do CSMG.

2 - Para cada ano letivo, a Fundação Conservatório Regional de Música de Gaia define as Normas Administrativas e Financeiras aplicáveis aos cursos do CSMG.

3 - O funcionamento efetivo dos cursos dependerá, em cada ano letivo, da inscrição de um número mínimo de alunos, a estipular pela Direção do CSMG.

4 - O regime horário das turmas, é diurno, não obstante poder funcionar noutro horário caso se reúnam condições para tal.

5 - As sessões letivas diurnas decorrem de segunda-feira a sábado, entre as 9h00 e às 20h00, com a exceção de algumas sessões de unidades curriculares que devido às suas especificidades decorrem em horário noturno.

Artigo 17.º

Regime de precedências

No CSMG o Regime de Precedências, é aplicável nas seguintes situações, o aluno só pode realizar o seu Recital Final do Curso após a conclusão de todas as unidades curriculares do plano de estudos.

Artigo 18.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

No CSMG não é aplicável o Regime de Prescrição do direito à inscrição.

Artigo 19.º

Prova da condição de trabalhador estudante

Os alunos que pretendam usufruir do estatuto de Trabalhador Estudante devem apresentar na Secretaria do CSMG os documentos de acordo com o regulamento em vigor para o efeito do CSMG.

Artigo 20.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, em conformidade com o Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares do plano de estudos, sendo os coeficientes de ponderação os respetivos créditos ECTS.

Artigo 21.º

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por um diploma e também, para os que o requerem, por certidão de curso, emitidos pelo órgão legal estatutariamente competente do CSMG.

2 - A emissão de diploma e certidão de curso é acompanhada do suplemento ao diploma nos termos legais.

Artigo 22.º

Elementos que constam do Diploma de Curso e da Certidão de Curso

1 - Elementos que constam do Diploma:

a) Nome completo do aluno;

b) Filiação;

c) Escola;

d) Data de conclusão do curso;

e) Designação do curso;

f) Classificação final obtida;

g) Data de emissão do documento;

h) Assinatura da Diretora da Escola;

i) Selo Branco do CSMG.

2 - Elementos que constam da Certidão de Curso:

a) Nome completo do aluno;

b) Filiação;

c) Escola;

d) Data de conclusão do curso;

e) Designação do curso;

f) Classificação final obtida;

g) Tabela com a designação das unidades curriculares, classificações, data das classificações e unidades de crédito ECTS de cada unidade curricular;

h) Data de emissão do documento;

i) Assinatura da Diretora da Escola;

j) Assinatura do Presidente da Entidade instituidora do CSMG;

k) Selo Branco do CSMG.

Artigo 23.º

Prazo para emissão do Diploma, Certidão de Curso e Suplemento ao Diploma

1 - O Diploma será, preferencialmente, entregue em sessão solene de abertura do ano letivo seguinte ao ano letivo de conclusão de curso.

2 - A Certidão de Curso é emitida num prazo de 20 dias úteis após a sua requisição na Secretaria do CSMG.

3 - O Suplemento ao Diploma é emitido até 60 dias após a emissão da Certidão de Curso.

4 - O Suplemento ao diploma é emitido em bilingue, entre outras informações já constantes da certidão de curso, no suplemento ao diploma consta as seguintes informações: descrição do sistema de ensino superior do país de origem do diploma, caracterização do CSMG que ministrou o ciclo de estudos e que conferiu o diploma, a formação realizada devidamente detalhada e o seu objetivo, atividades realizadas pelo aluno ao longo do ciclo de estudos extras ao mesmo.

Artigo 24.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

Os órgãos Científico e Pedagógico procedem ao acompanhamento das licenciaturas dentro dos assuntos que se encontram estatutariamente definidos para cada órgão.

Artigo 25.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento serão analisadas, nas matérias a que respeitem, pelos órgãos competentes. Nesse âmbito observar-se-á o preceituado nos Decretos-Lei 74/2006, 24 de março, na sua redação atual, Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, os Estatutos do CSMG e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo órgão competente e publicitado nos termos legais.

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 18 de dezembro de 2013.

18 de dezembro de 2013. - A Diretora, Fernanda Correia.

208256974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda