Decreto Regulamentar Regional 30/80/A
Considerando que se torna necessário garantir a integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação, transferidos para a Administração Regional pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma;
Considerando o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, sem prejuízo de próxima reestruturação destes serviços:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal das Delegações dos Desportos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os delegados dos Desportos são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Educação Física e Desportos, por dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo.
2 - As funções de delegado dos Desportos podem ser exercidas em tempo completo, em regime de comissão de serviço ou de requisição, cabendo-lhe a remuneração correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem.
3 - As funções de delegado dos Desportos podem também ser exercidas em regime de acumulação com outras funções públicas ou privadas, sendo remuneradas por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
4 - Quando as funções de delegado dos Desportos forem exercidas por um professor, o serviço prestado contará, para todos os efeitos, como serviço docente.
Art. 3.º A Direcção Regional de Educação Física e Desportos poderá contratar, em regime eventual, por prazo certo, correspondente a planos de actividades aprovados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, monitores desportivos das diversas modalidades, os quais serão remunerados pelas verbas do Fundo Regional de Fomento do Desporto destinadas à promoção daquelas actividades, pela rubrica «Pessoal diverso», de acordo com tabela de remuneração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Art. 4.º Os quadros de pessoal dos Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
Art. 5.º - 1 - Os directores dos Centros de Medicina Desportiva são nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação Física e Desportos, ouvida a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por dois anos, em regime de acumulação, de entre médicos devidamente qualificados para o exercício destas funções, sendo remunerados por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública, dos Assuntos Sociais e da Educação e Cultura.
2 - Serão contratados enfermeiros, sob proposta do director, ouvida a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em regime de acumulação, com remuneração mensal correspondente ao número de horas de serviço a prestar e ao vencimento que tenham no serviço de origem, ou, quando não exerçam funções públicas, à categoria da carreira de enfermagem a que forem equiparados pelo despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura que autorize o contrato.
3 - Os lugares de visitador escolar serão preenchidos pelas actuais visitadoras escolares do quadro da saúde escolar dependente da Direcção-Geral de Apoio Médico e serão extintos quando vagarem, podendo estas funcionárias ser destacadas ou requisitadas para prestar serviço noutros estabelecimentos ou serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura (ou de outra Secretaria Regional).
Art. 6.º - 1 - Os quadros das Casas de Cultura da Juventude de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os constantes do mapa III anexo ao presente diploma.
2 - Os directores das Casas de Cultura da Juventude são nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais, por dois anos, em regime idêntico ao fixado no artigo 2.º 3 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais poderá contratar animadores culturais para as Casas de Cultura da Juventude em termos semelhantes aos do artigo 3.º do presente diploma, a suportar pelo Fundo Regional de Acção Cultural.
Art. 7.º Os quadros de pessoal das Residências de Estudantes de Santa Maria e da Nordela, em Ponta Delgada, são os constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
Art. 8.º - 1 - Os directores das Residências de Estudantes serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta dos directores regionais da Orientação Pedagógica e da Administração Escolar, de entre docentes dos ensinos preparatório ou secundário, por dois anos, podendo ser exonerados a todo o tempo.
2 - As funções de director serão exercidas em acumulação, sendo remuneradas por gratificação fixada nos termos do n.º 8 do artigo 2.º, contando o serviço prestado nas Residências como serviço docente.
Art. 9.º - 1 - Os ecónomos das Residências de Estudantes integram-se no quadro único desta carreira dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, regulando-se pelas respectivas normas.
2 - Os ecónomos colocados nas Residências de Estudantes, salvo autorização especial, são obrigados a ter nestas a sua residência permanente e a nelas pernoitar, considerando-se em regime de serviço permanente, sem horário de trabalho, não lhes sendo cobrado nenhum tipo de renda pelo facto de nelas residirem.
Art. 10.º Os cozinheiros e ajudantes de cozinheiro das Residências de Estudantes integram-se no quadro único das respectivas carreiras dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, regulando-se pelas normas estabelecidas para as mesmas.
Art. 11.º - 1 - Os auxiliares de serviço exercem funções de apoio geral ao funcionamento das Residências de Estudantes, nomeadamente de arranjo e limpeza gerais, tratamento de roupas e serviços de refeições, sob a direcção do ecónomo e a superintendência do director.
2 - Os auxiliares de serviço constituem uma carreira horizontal de pessoal auxiliar regulada nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 19/79/A.
3 - Os auxiliares de serviço serão providos nos termos regulados para o pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.
Art. 12.º - 1 - O pessoal dos serviços periféricos do Ministério da Educação e Ciência a integrar nos quadros criados pelo presente diploma constará de listas nominativas a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto.
2 - A actual ecónoma da Residência de Estudantes de Santa Maria será integrada no quadro como ecónomo de apoio social escolar de 2.ª classe, independentemente das habilitações que possua, não podendo ter acesso à categoria imediatamente superior enquanto não possuir a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparada.
3 - A integração do pessoal nos termos dos números anteriores produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1980.
Art. 13.º De acordo com os n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, mantêm-se todos os contratos celebrados com o Estado relativos aos serviços e estabelecimentos cuja superintendência e gestão foram transferidos nos termos daquele diploma, nomeadamente em matérias de pessoal e de instalações e equipamento, sucedendo a Região nas respectivas posições contratuais.
Aprovado pelo Governo Regional em 30 de Maio de 1980.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º do presente diploma
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 2.º do presente diploma(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 3.º do presente diploma(ver documento original)
Mapa IV a que se refere o artigo 4.º do presente diploma (ver documento original) O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.