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Despacho 1744/2019, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Equipa Negocial - Contrato de Manutenção das Aeronaves EH-101

Texto do documento

Despacho 1744/2019

Considerando que a DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A. (DEFLOC) foi constituída em 18 de setembro de 2001, pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS) S. A., com o objeto social comércio de locação de equipamentos de defesa, a qual foi criada com o objetivo único e específico de corporizar o veículo financeiro (special purpose vehicle) que assumiria a propriedade dos helicópteros EH-101;

Considerando que foi celebrado, a 20 de dezembro de 2001, um contrato de locação operacional dos helicópteros EH-101, entre a sociedade DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., na qualidade de locadora e o Estado Português na qualidade de locatário, para uso da Força Aérea Portuguesa;

Considerando que, a fim de assegurar a operacionalidade das aeronaves e respetivos sistemas, designadamente dos seus motores, com um grau de prontidão e disponibilidade adequados à especificidade das missões a desempenhar, o Estado Português celebrou, em simultâneo, dois contratos, um de locação financeira e outro de prestação de serviços de manutenção com a DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A.;

Considerando que, nos termos do Despacho 12261/2016, de 12 de outubro, foi cometida a condução do procedimento e a celebração do contrato de manutenção dos motores à DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., nos termos dos respetivos Estatutos e do mencionado Contrato, tendo sido determinada a constituição de uma equipa de avaliação e negociação da proposta composta por elementos indicados pela DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e pela Força Aérea;

Considerando que o Contrato de Manutenção das aeronaves, celebrado entre a DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A. e a LEONARDO MW LTD (vulgo Contrato FISS 2 - Full in Service Support), foi prorrogado até 31/03/2019 e deveria a DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A. ter acautelado, até 31/12/2018, a celebração de um novo contrato, que abrangesse a manutenção das aeronaves em causa, excetuando os respetivos motores, como forma de cumprimento do contrato de manutenção em vigor entre aquela empresa e o Estado;

Considerando que o Estado Português celebrou com a DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A. um contrato de manutenção por força do qual esta empresa se obrigou a prestar serviços de manutenção especializada à frota de helicópteros EH-101 e que esse mesmo contrato prevê a necessidade de o Estado autorizar toda e qualquer subcontratação nesta matéria, pelo que a decisão final sobre o resultado das negociações cabe ao Ministério da Defesa Nacional e, no âmbito deste, a referida decisão carece de avaliação e validação pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGDRN), devidamente assessorada pela Força Aérea Portuguesa, enquanto autoridade técnica utilizadora dos helicópteros;

Considerando que os trabalhos e negociações, entretanto ocorridos, não resultaram, até à data, na solução concreta de novos instrumentos contratuais que assegurem a operacionalidade e manutenção futuras da frota EH-101;

Considerando que, no âmbito das missões atribuídas à Força Aérea Portuguesa, a operacionalidade da frota de helicópteros EH-101 é vital, designadamente, para a busca e salvamento no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento, no continente e arquipélagos da Madeira e dos Açores, e para as missões desenvolvidas no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como as conexas ao transporte aéreo, onde se incluem as evacuações aeromédicas e as missões de garante da unidade territorial do Estado Português;

Considerando que uma eventual indisponibilidade dos helicópteros EH-101 pode ter um impacto direto na salvaguarda da vida humana, assim como no prestígio nacional, nomeadamente na capacidade de Portugal em assumir na sua plenitude as obrigações internacionais na sua área de responsabilidade, urge obviar a tal resultado;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015, de 17 de julho, determinou a promoção da dissolução da DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A. (DEFLOC) e da DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A. (DEFAERLOC), bem como a consequente afetação ao Ministério da Defesa Nacional das aeronaves e da responsabilidade pela sua gestão, incluindo a sua manutenção;

Considerando que compete à DGDRN, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, «Planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização»;

Determino, ao abrigo da alínea o) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua redação atual, o seguinte:

1 - A constituição imediata de uma equipa negocial composta por elementos a indicar pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, pela Força Aérea Portuguesa e pela DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., até à sua extinção, responsável por, junto da LEONARDO MW LTD, identificar, negociar e propor à tutela os termos e condições relativos à proposta de contrato de manutenção das aeronaves EH-101.

2 - A DGRDN, no âmbito das competências que lhe estão cometidas por força da alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, assume de imediato a coordenação dos trabalhos da referida equipa, bem como das negociações, sem prejuízo das competências atribuídas à DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., por lei e pelos seus Estatutos.

3 - A celebração dos contratos relativos à manutenção dos helicópteros EH-101 e dos respetivos motores mantém-se na competência da DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S. A., até à sua extinção definitiva, sendo depois assumidos pela DGRDN.

4 - Mediante proposta da DGDRN, ser indicado um Coordenador da equipa negocial que garanta a continuidade dos processos negociais até à sua conclusão, sem prejuízo do seu acompanhamento posterior.

5 - As negociações devem ser concluídas até 15 de fevereiro de 2019.

6 - O meu Gabinete deve ser informado, periodicamente, da evolução dos processos negociais em causa.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de janeiro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312037631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3621659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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