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Despacho 1741-A/2019, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Homologa o Parecer n.º 6/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 15 de fevereiro, na parte relativa aos fundos de greve e às conclusões aí extraídas quanto à ilicitude de uma greve financiada através do recurso a mecanismos de financiamento colaborativo (crowdfunding)

Texto do documento

Despacho 1741-A/2019

Considerando que o Governo, através da Ministra da Saúde, solicitou, em 29 de janeiro de 2019, com caráter de urgência, a emissão de parecer complementar ao Parecer 35/2018 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao abrigo do artigo 37.º, alínea a), da Lei 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, dada pela Lei 9/2011, de 12 de abril, que aprova o Estatuto do Ministério Público, relativamente à licitude da greve dos enfermeiros decretada pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE) e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR), considerando três aspetos: i) o modo como a greve se efetivou, ii) o financiamento de uma greve através do recurso a financiamento colaborativo (crowdfunding) e iii) quais as consequências legais caso se conclua pela ilicitude da greve.

Considerando que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu, em resposta, o Parecer 6/2019, de 15 de fevereiro, nele concluindo não só pela ilicitude da greve cirúrgica decretada pelos referidos sindicatos (dado a modalidade que a mesma assumiu não constar do aviso prévio emitido pelos sindicatos que a decretaram, decorrendo a ilicitude da surpresa que constituiu a forma como a greve ocorreu, face ao conteúdo do aviso prévio), mas também pela ilicitude de um fundo de greve constituído mediante o recurso a financiamento colaborativo (crowdfunding) especificamente para apoiar os aderentes à greve.

Considerando que, neste exame, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República retirou, entre outras, a conclusão de que a constituição de fundos de greve, quando promovida por entidades não sindicais, constitui uma ingerência inadmissível na atividade de gestão da greve, e que a utilização para o efeito de plataformas de financiamento colaborativo (crowdfunding), tratando-se de uma atividade financeira, constitui um ato sindical abrangido pela proibição decorrente do artigo 405.º, n.º 1, do Código do Trabalho (o qual determina que as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são independentes do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas ou associações de outra natureza, sendo proibidos qualquer ingerência destes na sua organização e gestão, bem como o seu recíproco financiamento), o que determina a ilicitude dos donativos obtidos por essa via, a que acresce a conclusão de que a ilicitude dos donativos concedidos pode também provocar a ilicitude da greve caso estes, pela sua dimensão, sejam determinantes dos termos em que a greve se desenrola.

Considerando que as mencionadas conclusões se afiguram particularmente relevantes, atendendo à ausência de regras no nosso ordenamento jurídico que regulem a concessão de donativos às associações sindicais e a constituição de fundos de greves, num contexto de crescente recurso a novas formas de financiamento que implicam, em muitos casos, donativos anónimos.

Considerando que, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, dada pela Lei 9/2011, de 12 de abril, que aprova o Estatuto do Ministério Público, o referido Parecer 6/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, foi homologado pela Ministra da Saúde para valer como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias aí abordadas.

Considerando que, nos termos do mesmo preceito legal, os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República podem ser homologados não só pelas entidades que os tenham solicitado, mas também por aquelas a cujo setor respeite o assunto apreciado.

Considerando que as conclusões formuladas no referido Parecer 6/2019 quanto à ilicitude de greves financiadas mediante o recurso a esquemas de financiamento colaborativo (crowdfunding) se revestem de extraordinária importância, não só para o setor da saúde, mas para todos os demais setores da Administração Pública.

Assim, sem prejuízo do ato de homologação praticado pela Ministra da Saúde, no dia 15 de fevereiro de 2019, relativamente ao Parecer 6/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, determino o seguinte:

1 - Homologo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15 de outubro, na sua redação atual, dada pela Lei 9/2011, de 12 de abril, o Parecer 6/2019 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 15 de fevereiro, na parte relativa aos fundos de greve e às conclusões aí extraídas quanto à ilicitude de uma greve financiada através do recurso a mecanismos de financiamento colaborativo (crowdfunding).

2 - Informe-se, em conformidade, a Procuradoria-Geral da República da presente homologação para os efeitos tidos como convenientes; e

3 - Dê-se conhecimento do presente Despacho à Senhora Ministra da Saúde.

18 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

312078537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3621147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Lei 9/2011 - Assembleia da República

    Altera (décima quarta) alteração o Estatuto dos Magistrados Judiciais e altera (décima alteração) o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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