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Aviso 13461/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Projeto da primeira alteração ao regulamento do cemitério de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 13461/2014

David José Ventura Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel

Torna público que em cumprimento do disposto no art.º118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2014, foi aprovado o projeto da primeira alteração ao regulamento do cemitério de S. Brás de Alportel, e está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o mesmo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

21 de novembro de 2014. - O Presidente, David José Ventura Gonçalves.

Freguesia de S. Brás de Alportel

Projeto da primeira alteração ao regulamento do cemitério de S. Brás de Alportel

Preâmbulo

É a Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel, a entidade responsável pela administração do cemitério desta freguesia (artigo 2.º alínea m) do Dec. Lei 411/98, de 30 de dezembro).

É da responsabilidade desta autarquia, conceder terrenos, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas e ainda gerir, conservar e promover a limpeza do cemitério (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) e hh) da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Existe atualmente alguma dificuldade na gestão do espaço disponível no cemitério, dado o elevado número de sepulturas perpétuas, cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concedida a requerimento dos interessados, sendo a sua transmissão autorizadas apenas nos termos do artigo 26.º do regulamento do cemitério em vigor, pelo que, houve necessidade de alterar o procedimento construindo-se sepulturas temporárias em alvenaria, nas quais passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, removendo as ossadas existentes para ossários ou dar outro destino a indicar pelos interessados.

O presente projeto de alteração ao regulamento do cemitério será sujeito a consulta pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões a esta Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projeto de alteração.

Projeto da primeira alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de S. Brás de Alportel

Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 3.º, revogou vários artigos da lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovada a presente alteração ao regulamento do cemitério em vigor na freguesia de S. Brás de Alportel.

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração adita o n.º 3 ao artigo 2.º e o n.º 5, 6 e 7 ao artigo 36.º do regulamento do cemitério e altera o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 27.º, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

1 - O Cemitério funciona todos os dias das 09H00 às 18H00, no período de 01 de abril a 30 de setembro.

Das 08H30 às 17H30, no período de 01 de outubro a 31 de março.

2....

3 - Este horário poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, a publicitação e a afixação de editais.

Artigo 27.º

[...]

1....

2....

3 - A colocação de campas em sepulturas temporárias, denominadas covais rasos, só será permitida mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, solicitando a autorização e termo de responsabilidade da remoção da mesma decorrido o prazo de três anos após a inumação ou no ato da exumação dos restos mortais aí depositados, e no prazo de 30 dias após o aviso da exumação, findo o qual será considerada abandonada.

Artigo 36.º

[...]

1....

2....

3....

4....

5 - Nas sepulturas temporárias construídas em alvenaria, é da exclusiva competência dos serviços cemiteriais, a colocação da campa, na qual não é permitida quaisquer inscrições, nem a colagem de quaisquer ornamentos.

6 - As lápides a colocar nas cabeceiras das sepulturas atrás referidas são da exclusiva responsabilidade dos interessados, as quais, embora não tenham um modelo pré-definido, não podem exceder a largura de 0,85 m e a altura de 0,70 m, e devem seguir os moldes das existentes nos covais privativos.

7 - No embelezamento das sepulturas referidas no número anterior, só será permitida a colocação de sinais e ornamentos que correspondam a modelos aprovados, mediante requerimento dos interessados, cuja remoção será por conta destes findo o prazo legal, ou quando se proceda à exumação dos restos mortais aí inumados, e no prazo de 30 dias após o aviso de exumação, findo o qual serão considerados abandonados.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presenta alteração entra em vigor no dia seguinte à publicitação da sua aprovação, por edital afixado nos lugares de estilo, e no sítio da internet desta freguesia (www.jf-sbrasalportel.pt).

208253433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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