Decreto-Lei 151/89
de 8 de Maio
A prolongada ausência, aliás bem sentida pelas populações, de investimento em novas unidades de saúde ou na remodelação e ampliação das já existentes constitui para o Governo uma grande e grave preocupação, bem expressa, aliás, no seu programa.
De entre as dificuldades que se colocam à indispensável rapidez na execução dos empreendimentos assumem particular importância as que resultam do cumprimento de determinadas formalidades inerentes ao processo, já de si bastante moroso, de contratação das empreitadas de obras públicas, o qual obriga a um desfasamento de meses entre a data da decisão da efectivação da obra e a data do início da sua execução.
Considera-se que o objectivo do Governo no sector da saúde só poderá alcançar-se com a consignação dos empreendimentos logo após a sua adjudicação, a qual será, todavia, convenientemente acautelada através de todo o formalismo inerente aos concursos públicos.
O presente diploma encontra paralelismo no regime já adoptado para a área da educação pelo Decreto-Lei 63/88, de 27 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A título excepcional, e até 31 de Dezembro de 1990, a consignação dos empreendimentos para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde pode ser feita imediatamente a seguir ao despacho de adjudicação, devendo o processo ser posteriormente submetido a visto do Tribunal de Contas.
2 - Em simultâneo com a notificação ao empreiteiro do despacho a que se refere o número anterior é feita a notificação da data fixada para a consignação, enviando-se em anexo a minuta do contrato.
3 - Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deve reclamar antes da data marcada para a consignação, presumindo-se o seu acordo se o não fizer.
4 - Havendo reclamação, proceder-se-á em conformidade com o artigo 97.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
5 - Se a reclamação for aceite, a consignação será feita no prazo máximo de seis dias após a notificação da decisão que sobre ela vier a ser proferida ou após o deferimento tácito a que se refere a disposição legal mencionada no número anterior.
Art. 2.º - 1 - Visada pelo Tribunal de Contas a minuta do contrato, pode proceder-se a pagamento por força do mesmo.
2 - Terá carácter de urgência, processando-se com prioridade, o visto sobre as minutas dos contratos de empreitadas de obras públicas a que se refere o presente diploma.
3 - Enquanto não estiverem concluídas as formalidades conducentes à produção de efeitos financeiros, o pagamento será efectuado a título de adiantamento, garantido por caução nos termos legais, independentemente dos outros adiantamentos, previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.