de 8 de Maio
O pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana em serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros exerce funções que comportam riscos acrescidos.Por sua vez, o pessoal empenhado em missões de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais ou estrangeiras, para além de estar sujeito a não menores riscos, é ainda obrigado a suportar despesas adicionais.
Impõe-se, assim, por imperativo de justiça, atribuir compensações adequadas aos riscos e encargos que aquelas missões comportam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que preste serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros é atribuída uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, devendo ser tidos em consideração os condicionalismos próprios da atribuição de gratificações nos departamentos de origem.
Art. 2.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública que desempenha funções de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais ou estrangeiras tem direito à gratificação referida no artigo anterior acrescida de um montante compensatório das despesas adicionais que tenha de efectuar por motivo do exercício daquelas funções, a fixar nos mesmos termos.
Art. 3.º Para o desempenho de funções de segurança pessoal serão sempre designados elementos que tenham averbado o correspondente curso de formação.
Art. 4.º - 1 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º serão suportados pelas dotações adequadas dos orçamentos das Secretarias-Gerais da Presidência da República e da Presidência do Conselho de Ministros, que transferirão mensalmente para os orçamentos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública os correspondentes montantes.
2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 2.º serão suportados pelo orçamento da Polícia de Segurança Pública, devendo as entidades requisitantes proceder mensalmente ao reembolso dos correspondentes montantes.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 305/82, de 2 de Agosto, passando a entender-se como feita para o artigo 1.º do presente diploma a remissão constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 32/77, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 5/83, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.