Portaria 815/80
de 13 de Outubro
A recente Portaria 446/80, de 31 de Julho, reviu as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência nos termos das tabelas constantes do respectivo anexo.
Sem prejuízo da sua publicação, levada a efeito para não retardar mais a actualização das retribuições daquele pessoal, nela se previu a sua próxima revisão com vista a dar integral cumprimento ao princípio da real equiparação das remunerações líquidas dos trabalhadores da Previdência e dos da função pública. É esse o objectivo do presente diploma, sendo, para o efeito, utilizados os seguintes critérios:
a) Aproximação, por excesso, das retribuições anuais dos trabalhadores da Previdência líquidas de impostos aos vencimentos líquidos anuais dos funcionários públicos;
b) Distribuição dos vencimentos anuais por tabelas para o 1.º trimestre, 2.º trimestre e 2.º semestre do ano corrente, adoptando-se critérios semelhantes aos seguidos na elaboração das tabelas do funcionalismo público, mas mantendo-se, no entanto, inalteradas as retribuições para o 1.º trimestre, resultantes da Portaria 561/79, de 24 de Outubro, a fim de não agravar os problemas de processamento que a publicação, em tão curto espaço de tempo, de duas portarias de alteração de retribuições necessariamente implicam;
c) Adopção para os períodos de Abril a Junho - 2.º trimestre - e a partir de Junho - 2.º semestre - de valores nunca inferiores aos constantes das tabelas que integram o anexo à Portaria 446/80, de 31 de Julho.
Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, e artigo 2.º da Portaria 446/80, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria 446/80, de 31 de Julho.
2.º Os serviços abrangidos procederão às correcções que resultarem necessárias em consequência da substituição determinada no número anterior.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, 29 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
(ver documento original)