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Despacho 1652-A/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina a constituição do Conselho para o Acompanhamento do Regadio de Alqueva - CAR Alqueva, com o objetivo de acompanhar a exploração da componente hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva

Texto do documento

Despacho 1652-A/2019

Considerando a importância estratégica do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EMFA) no desenvolvimento do regadio e da relevância do mesmo na competitividade do setor agrícola, importa assegurar a existência de um órgão consultivo de natureza permanente, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e gestão do mesmo.

Por outro lado, dados os diferentes interesses em presença, importa garantir a participação e envolvimento dos agricultores e das suas associações e organizações mais representativas, bem como das entidades da Administração Pública com competências no setor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 - É constituído o Conselho para o Acompanhamento do Regadio de Alqueva - CAR Alqueva, com o objetivo de acompanhar a exploração da componente hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), por forma a salvaguardar o uso eficiente da água para rega, a produtividade, rentabilidade e competitividade da agricultura praticada no âmbito do empreendimento, bem como a sustentabilidade da componente hidroagrícola do EFMA.

2 - O CAR Alqueva é um órgão com funções consultivas do membro do Governo responsável pela agricultura e desenvolvimento rural e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR, que preside;

b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - DRAP Alentejo, que secretaria;

c) Associação de Agricultores do Baixo Alentejo - AABA;

d) Associação de Beneficiários do Monte Novo - AB Monte Novo;

e) Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas - ABORO;

f) Associação de Beneficiários da Obra da Vigia;

g) Associação de Beneficiários do Roxo - ABRoxo;

h) Associação de Beneficiários de Vale do Sado;

i) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal - AJAP;

j) Associação de Proprietários e Beneficiários do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;

k) Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado;

l) Centro Operativo de Tecnologia do Regadio - COTR;

m) Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP;

n) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas - CONFAGRI;

p) Empresa de Desenvolvimento das Infraestruturas de Alqueva - EDIA;

q) Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo - FAABA;

r) Federação Nacional de Regantes de Portugal - FENAREG.

3 - Sempre que entender pertinente, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural participa nas reuniões do CAR Alqueva, assumindo a sua presidência e a condução dos trabalhos.

4 - Ao CAR Alqueva compete pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural, sobre matérias relevantes para a exploração e desenvolvimento da componente hidroagrícola do EFMA, em especial:

a) Medidas para o uso eficiente da água para rega;

b) Tarifário da água e competitividade das explorações agrícolas do EFMA;

c) Áreas de expansão do regadio no âmbito do EFMA;

d) Medidas específicas de apoio aos beneficiários da componente hidroagrícola do EFMA;

e) Formas de cooperação com as associações representativas do setor produtivo, visando o incremento do rendimento dos seus associados, a redução de custos com a distribuição terciária, a promoção do associativismo e de ganhos de escala na produção agrícola;

f) Medidas incentivadoras da taxa de adesão ao regadio e pleno aproveitamento dos recursos hídricos afetos ao EFMA;

g) Formas e processos de dinamização do regadio;

h) Outros assuntos relevantes para os agricultores ou para a exploração da componente de regadio do EFMA.

5 - O CAR Alqueva reúne ordinariamente duas vezes por ano, em fevereiro, antes da campanha de rega, e em outubro, após a campanha de rega, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos membros, ou quando convocado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

6 - O CAR Alqueva aprova o seu regulamento interno, estabelecendo, designadamente, a forma e a antecedência da convocatória para as reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões.

7 - O regulamento é homologado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

8 - De cada reunião do CAR Alqueva é elaborada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes, podendo as matérias em que se verifique a existência de unanimidade ser convertidas em pareceres e recomendações, a submeter, quando justificado, à apreciação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

9 - O presidente do CAR Alqueva pode chamar a participar nas reuniões, como convidados, ou solicitar contributos, outros organismos, personalidades ou entidades, sempre que entenda conveniente para a discussão de determinada matéria ou assunto.

10 - Para o exercício das suas competências, o CAR Alqueva pode, através do seu presidente, solicitar às entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural informações respeitantes às matérias elencadas no n.º 4.

11 - As entidades e os organismos que compõem o CAR Alqueva assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.

12 - É revogado o Despacho 911/2014, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2014, alterado pelo Despacho 10818/2016, de 26 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2016.

13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

312064775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3616131.dre.pdf .

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