Considerando a importância estratégica do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EMFA) no desenvolvimento do regadio e da relevância do mesmo na competitividade do setor agrícola, importa assegurar a existência de um órgão consultivo de natureza permanente, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento e gestão do mesmo.
Por outro lado, dados os diferentes interesses em presença, importa garantir a participação e envolvimento dos agricultores e das suas associações e organizações mais representativas, bem como das entidades da Administração Pública com competências no setor.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, determino o seguinte:
1 - É constituído o Conselho para o Acompanhamento do Regadio de Alqueva - CAR Alqueva, com o objetivo de acompanhar a exploração da componente hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), por forma a salvaguardar o uso eficiente da água para rega, a produtividade, rentabilidade e competitividade da agricultura praticada no âmbito do empreendimento, bem como a sustentabilidade da componente hidroagrícola do EFMA.
2 - O CAR Alqueva é um órgão com funções consultivas do membro do Governo responsável pela agricultura e desenvolvimento rural e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR, que preside;
b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - DRAP Alentejo, que secretaria;
c) Associação de Agricultores do Baixo Alentejo - AABA;
d) Associação de Beneficiários do Monte Novo - AB Monte Novo;
e) Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas - ABORO;
f) Associação de Beneficiários da Obra da Vigia;
g) Associação de Beneficiários do Roxo - ABRoxo;
h) Associação de Beneficiários de Vale do Sado;
i) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal - AJAP;
j) Associação de Proprietários e Beneficiários do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva;
k) Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado;
l) Centro Operativo de Tecnologia do Regadio - COTR;
m) Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP;
n) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas - CONFAGRI;
p) Empresa de Desenvolvimento das Infraestruturas de Alqueva - EDIA;
q) Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo - FAABA;
r) Federação Nacional de Regantes de Portugal - FENAREG.
3 - Sempre que entender pertinente, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural participa nas reuniões do CAR Alqueva, assumindo a sua presidência e a condução dos trabalhos.
4 - Ao CAR Alqueva compete pronunciar-se, por sua iniciativa ou por solicitação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural, sobre matérias relevantes para a exploração e desenvolvimento da componente hidroagrícola do EFMA, em especial:
a) Medidas para o uso eficiente da água para rega;
b) Tarifário da água e competitividade das explorações agrícolas do EFMA;
c) Áreas de expansão do regadio no âmbito do EFMA;
d) Medidas específicas de apoio aos beneficiários da componente hidroagrícola do EFMA;
e) Formas de cooperação com as associações representativas do setor produtivo, visando o incremento do rendimento dos seus associados, a redução de custos com a distribuição terciária, a promoção do associativismo e de ganhos de escala na produção agrícola;
f) Medidas incentivadoras da taxa de adesão ao regadio e pleno aproveitamento dos recursos hídricos afetos ao EFMA;
g) Formas e processos de dinamização do regadio;
h) Outros assuntos relevantes para os agricultores ou para a exploração da componente de regadio do EFMA.
5 - O CAR Alqueva reúne ordinariamente duas vezes por ano, em fevereiro, antes da campanha de rega, e em outubro, após a campanha de rega, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos membros, ou quando convocado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
6 - O CAR Alqueva aprova o seu regulamento interno, estabelecendo, designadamente, a forma e a antecedência da convocatória para as reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões.
7 - O regulamento é homologado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
8 - De cada reunião do CAR Alqueva é elaborada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes, podendo as matérias em que se verifique a existência de unanimidade ser convertidas em pareceres e recomendações, a submeter, quando justificado, à apreciação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
9 - O presidente do CAR Alqueva pode chamar a participar nas reuniões, como convidados, ou solicitar contributos, outros organismos, personalidades ou entidades, sempre que entenda conveniente para a discussão de determinada matéria ou assunto.
10 - Para o exercício das suas competências, o CAR Alqueva pode, através do seu presidente, solicitar às entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural informações respeitantes às matérias elencadas no n.º 4.
11 - As entidades e os organismos que compõem o CAR Alqueva assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.
12 - É revogado o Despacho 911/2014, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2014, alterado pelo Despacho 10818/2016, de 26 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2016.
13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
312064775