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Despacho 911/2014, de 21 de Janeiro

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Sumário

Determina a criação do Conselho para o Acompanhamento do Regadio de Alqueva - CAR Alqueva.

Texto do documento

Despacho 911/2014

Considerando a especificidade do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), a sua dimensão física e económica e o impacte sobre a região e os agricultores;

Considerando a importância estratégica que a gestão da água e das infraestruturas tem na exploração do EFMA e na competitividade da agricultura e das explorações agrícolas;

Considerando que a gestão da rede secundária do EFMA foi concessionada à Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. - EDIA até 2020;

Considerando as sinergias que advêm de uma gestão participativa e a importância do envolvimento dos agricultores, das suas associações e organizações mais representativas, assim como das entidades da administração pública com competências no sector e no território do regadio de Alqueva, num fórum representativo e de discussão alargada, que habilite os decisores com propostas ou medidas concretas com impacte sobre a região;

Considerando, em sequência, a necessidade de criar um órgão nacional de natureza consultiva, que congregue as diversas sensibilidades e os diferentes interesses em torno da componente hidroagrícola do EFMA e que constitua um fórum de debate e de reflexão útil na procura de consensos alargados e na formulação de contributos relevantes para o desenvolvimento sustentável do Alqueva; Determino, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, o seguinte:

1 - É criado o Conselho para o Acompanhamento do Regadio de Alqueva - CAR Alqueva, com o objetivo de acompanhar a exploração da componente hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), por forma a salvaguardar o uso eficiente da água para rega, a produtividade, rentabilidade e competitividade da agricultura praticada no âmbito do empreendimento, bem como a sustentabilidade da componente hidroagrícola do EFMA.

2 - O CAR Alqueva é um órgão com funções consultivas do membro de Governo responsável pelo desenvolvimento rural e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR, que preside;

b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - DRAP Alentejo, que secretaria;

c) Empresa de Desenvolvimento das Infraestruturas de Alqueva - EDIA;

d) Centro Operativo de Tecnologia do Regadio - COTR;

e) Federação Nacional de Regantes de Portugal - FENAREG;

f) Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP;

g) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas - CONFAGRI;

h) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

i) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal - AJAP;

j) Associação de Beneficiários do Roxo - ABRoxo;

k) Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas - ABORO;

l) Associação de Beneficiários do Ardila e Enxoé - AB Ardila e Enxoé;

m) Associação de Beneficiários do Monte Novo - AB Monte Novo;

n) Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo - FAABA;

o) Associação de Agricultores do Baixo Alentejo - AABA.

3 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto à DGADR.

4 - O CAR Alqueva inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 2.

5 - Sempre que entender pertinente, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural participa nas reuniões do CAR Alqueva, assumindo a sua presidência e a condução dos trabalhos.

6 - Nas suas faltas ou impedimentos, os representantes designados para o CAR Alqueva podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.

7 - Ao CAR Alqueva compete pronunciar-se, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural, sobre matérias relevantes para a exploração e desenvolvimento da componente hidroagrícola do EFMA, em especial:

a) Medidas para o uso eficiente da água para rega;

b) Tarifário da água e competitividade das explorações agrícolas do EFMA;

c) Áreas de expansão do regadio no âmbito do EFMA;

d) Medidas específicas de apoio aos beneficiários da componente hidroagrícola do EFMA;

e) Formas de cooperação com as associações representativas do sector produtivo, visando o incremento do rendimento dos seus associados, a redução de custos com a distribuição terciária, a promoção do associativismo e de ganhos de escala na produção agrícola;

f) Medidas incentivadoras da taxa de adesão ao regadio e pleno aproveitamento dos recursos hídricos afetos ao EFMA;

g) Formas e processos de dinamização do regadio na pequena propriedade;

h) Outros assuntos relevantes para os agricultores ou para a exploração da componente de regadio do EFMA.

8 - O CAR Alqueva reúne ordinariamente duas vezes por ano, em fevereiro (antes da campanha de rega) e em outubro (após a campanha de rega), e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos membros, ou quando convocado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

9 - O CAR Alqueva aprova o seu regulamento interno, estabelecendo, designadamente, a forma e a antecedência da convocatória para as reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões.

10 - O regulamento é homologado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

11 - De cada reunião do CAR Alqueva é elaborada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes, podendo as matérias em que se verifique a existência de unanimidade ser convertidas em pareceres e recomendações, a submeter, quando justificado, à apreciação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

12 - O presidente do CAR Alqueva pode chamar a participar nas reuniões, como convidados, ou solicitar contributos, de outros organismos ou entidades, sempre que entenda conveniente para a discussão de determinada matéria ou assunto.

13 - Para o exercício das suas competências, o CAR Alqueva pode, através do seu presidente, solicitar às entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural informações respeitantes às matérias elencadas no n.º 7, excluindo questões do foro da gestão interna e governança daquelas entidades.

14 - As entidades e os organismos que compõem o CAR Alqueva assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.

15 - O mandato do CAR Alqueva termina em 31 de dezembro de 2016, sendo renovável por despacho do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.

16 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

207526937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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