Considerando a especificidade do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), a sua dimensão física e económica e o impacte sobre a região e os agricultores;
Considerando a importância estratégica que a gestão da água e das infraestruturas tem na exploração do EFMA e na competitividade da agricultura e das explorações agrícolas;
Considerando que a gestão da rede secundária do EFMA foi concessionada à Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. - EDIA até 2020;
Considerando as sinergias que advêm de uma gestão participativa e a importância do envolvimento dos agricultores, das suas associações e organizações mais representativas, assim como das entidades da administração pública com competências no sector e no território do regadio de Alqueva, num fórum representativo e de discussão alargada, que habilite os decisores com propostas ou medidas concretas com impacte sobre a região;
Considerando, em sequência, a necessidade de criar um órgão nacional de natureza consultiva, que congregue as diversas sensibilidades e os diferentes interesses em torno da componente hidroagrícola do EFMA e que constitua um fórum de debate e de reflexão útil na procura de consensos alargados e na formulação de contributos relevantes para o desenvolvimento sustentável do Alqueva; Determino, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, o seguinte:
1 - É criado o Conselho para o Acompanhamento do Regadio de Alqueva - CAR Alqueva, com o objetivo de acompanhar a exploração da componente hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), por forma a salvaguardar o uso eficiente da água para rega, a produtividade, rentabilidade e competitividade da agricultura praticada no âmbito do empreendimento, bem como a sustentabilidade da componente hidroagrícola do EFMA.
2 - O CAR Alqueva é um órgão com funções consultivas do membro de Governo responsável pelo desenvolvimento rural e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR, que preside;
b) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - DRAP Alentejo, que secretaria;
c) Empresa de Desenvolvimento das Infraestruturas de Alqueva - EDIA;
d) Centro Operativo de Tecnologia do Regadio - COTR;
e) Federação Nacional de Regantes de Portugal - FENAREG;
f) Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP;
g) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas - CONFAGRI;
h) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
i) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal - AJAP;
j) Associação de Beneficiários do Roxo - ABRoxo;
k) Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas - ABORO;
l) Associação de Beneficiários do Ardila e Enxoé - AB Ardila e Enxoé;
m) Associação de Beneficiários do Monte Novo - AB Monte Novo;
n) Federação das Associações de Agricultores do Baixo Alentejo - FAABA;
o) Associação de Agricultores do Baixo Alentejo - AABA.
3 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto à DGADR.
4 - O CAR Alqueva inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 2.
5 - Sempre que entender pertinente, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural participa nas reuniões do CAR Alqueva, assumindo a sua presidência e a condução dos trabalhos.
6 - Nas suas faltas ou impedimentos, os representantes designados para o CAR Alqueva podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.
7 - Ao CAR Alqueva compete pronunciar-se, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural, sobre matérias relevantes para a exploração e desenvolvimento da componente hidroagrícola do EFMA, em especial:
a) Medidas para o uso eficiente da água para rega;
b) Tarifário da água e competitividade das explorações agrícolas do EFMA;
c) Áreas de expansão do regadio no âmbito do EFMA;
d) Medidas específicas de apoio aos beneficiários da componente hidroagrícola do EFMA;
e) Formas de cooperação com as associações representativas do sector produtivo, visando o incremento do rendimento dos seus associados, a redução de custos com a distribuição terciária, a promoção do associativismo e de ganhos de escala na produção agrícola;
f) Medidas incentivadoras da taxa de adesão ao regadio e pleno aproveitamento dos recursos hídricos afetos ao EFMA;
g) Formas e processos de dinamização do regadio na pequena propriedade;
h) Outros assuntos relevantes para os agricultores ou para a exploração da componente de regadio do EFMA.
8 - O CAR Alqueva reúne ordinariamente duas vezes por ano, em fevereiro (antes da campanha de rega) e em outubro (após a campanha de rega), e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos membros, ou quando convocado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
9 - O CAR Alqueva aprova o seu regulamento interno, estabelecendo, designadamente, a forma e a antecedência da convocatória para as reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões.
10 - O regulamento é homologado pelo membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
11 - De cada reunião do CAR Alqueva é elaborada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos considerados pertinentes, podendo as matérias em que se verifique a existência de unanimidade ser convertidas em pareceres e recomendações, a submeter, quando justificado, à apreciação do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
12 - O presidente do CAR Alqueva pode chamar a participar nas reuniões, como convidados, ou solicitar contributos, de outros organismos ou entidades, sempre que entenda conveniente para a discussão de determinada matéria ou assunto.
13 - Para o exercício das suas competências, o CAR Alqueva pode, através do seu presidente, solicitar às entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural informações respeitantes às matérias elencadas no n.º 7, excluindo questões do foro da gestão interna e governança daquelas entidades.
14 - As entidades e os organismos que compõem o CAR Alqueva assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.
15 - O mandato do CAR Alqueva termina em 31 de dezembro de 2016, sendo renovável por despacho do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
16 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
207526937