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Despacho 1642/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 1642/2019

No exercício da competência prevista na alínea i) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República n.º 183, 2.ª série, de 21 de setembro, o Conselho Geral da Universidade do Minho, reunido em sessão plenária extraordinária no dia 14 de janeiro de 2019, deliberou aprovar os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, os quais são publicados em anexo ao presente despacho.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Valente de Oliveira.

Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, veio adequar a ação social no ensino superior e deu cumprimento ao disposto na lei de autonomia universitária, definindo os órgãos dos Serviços de Ação Social, bem como as suas competências. Esta alteração permitiu que os Serviços de Ação Social passassem a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Através da Lei 113/97, de 16 de setembro, que define as bases do financiamento do Ensino Superior, foi promovido o ajustamento dos apoios a conceder aos estudantes no âmbito do sistema de ação social e revogados alguns artigos que definiam o sistema de empréstimos aos estudantes, inicialmente previstos no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril.

Em 22 de agosto de 2003, a lei que estabelece as bases de financiamento do ensino superior é alterada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto. Este diploma vem reforçar a importância de alguns princípios a que deve obedecer o financiamento do ensino superior, definindo os apoios diretos e indiretos a conceder no âmbito do sistema de ação social, com uma forte responsabilização do Estado perante os estudantes, mas também dos próprios estudantes, sendo consagrado o regime de prescrições de acordo com o aproveitamento obtido pelos mesmos.

Finalmente, com a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é consolidado o sistema de ação social do ensino superior e da prestação de apoios diretos e indiretos aos estudantes, através da definição das funções dos Serviços de Ação Social nas Instituições de Ensino Superior de forma flexível e descentralizada, permitindo às Universidades fazer ajustamentos às funções e estruturas destes Serviços nos seus novos estatutos.

Nesta lei, também se verifica o reforço dos aspetos de consolidação e fiscalização das contas, no quadro da sua autonomia.

Os presentes estatutos visam definir no enquadramento e estrutura em vigor nos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, no que respeita aos seus órgãos e às suas competências.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, adiante designados por Serviços, são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, dotados de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade de Minho.

Artigo 2.º

Missão

Os Serviços têm por missão proporcionar aos estudantes as melhores condições de frequência do ensino superior e de integração e vivência social e académica, através da prestação de serviços nas áreas da atribuição de bolsas, alojamento, alimentar, desporto e cultura, e apoio médico.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Os Serviços têm por objetivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo e de frequência do ensino superior, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.

2 - No âmbito das suas atribuições compete aos Serviços:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência;

c) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Promover o acesso ao alojamento;

e) Promover e apoiar as atividades desportivas e culturais;

f) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;

g) Conceder apoios específicos aos estudantes nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Minho;

h) Desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de ação social escolar.

3 - Beneficiam do sistema de ação social, através dos Serviços, os estudantes matriculados na Universidade do Minho ou de outras instituições do ensino superior nacionais ou estrangeiras, no âmbito do enquadramento legal em vigor.

Artigo 4.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 - Os Serviços gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade de Minho.

2 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira podem os Serviços:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.

3 - A gestão financeira é assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências em matérias administrativas e financeiras.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos de Gestão

São órgãos dos Serviços:

a) O Conselho de Ação Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CGestão);

c) O Administrador.

Artigo 6.º

Conselho de Ação Social

1 - O CAS é o órgão superior de gestão da ação social no âmbito dos Serviços, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos Serviços;

c) Por dois representantes da Associação da Académica da Universidade do Minho, um dos quais bolseiro.

Artigo 7.º

Competências do Conselho de Ação Social

1 - Compete ao CAS:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar na Universidade do Minho;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos Serviços;

c) Dar parecer sobre a forma do relatório de atividades, bem como sobre a proposta de orçamento para o ano económico seguinte e sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social pode promover outros recursos de apoio social considerados adequados à Universidade do Minho.

Artigo 8.º

Conselho de Gestão

O CGestão é composto por:

a) Reitor da Universidade do Minho, que preside;

b) Administrador dos Serviços;

c) O dirigente responsável pela área Contabilística e Financeira, que secretaria;

d) Dois dirigentes dos Serviços indicados pelo Administrador.

Artigo 9.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao CGestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos Serviços, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete ao CGestão:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar a proposta de orçamento para o ano económico seguinte e o plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respetiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços:

i) Fixar os preços e taxas.

3 - O CGestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades e nos dirigentes dos Serviços, as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 10.º

Administrador

1 - O Administrador dos Serviços é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Minho.

2 - Cabe ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe:

a) Representar os Serviços no Senado Académico, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Promover processos internos de averiguações, bem como, nomear comissão para o efeito;

c) Propor ao Reitor a instauração de processos disciplinares;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico dos Serviços;

e) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos Serviços;

f) Propor os instrumentos de gestão provisional e elaborar os documentos de prestação de contas, designadamente: a proposta do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e das contas;

g) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos Serviços;

h) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços;

i) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a apoios sociais;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

k) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Universidade do Minho.

3 - Compete ainda ao Administrador dos Serviços racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos estudantes das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objetivos no domínio da ação social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável e de regulamentos próprios da Universidade do Minho, de estudantes matriculados para assegurar temporariamente atividades do interesse da Universidade do Minho e dos Serviços.

Artigo 11.º

Órgão de fiscalização e contas

Os Serviços estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Minho.

Artigo 12.º

Pessoal e forma de organização

Os Serviços elaboram anualmente, nos termos da lei, o seu mapa de pessoal, e compreendem as seguintes unidades funcionais:

a) O Departamento de Apoio ao Administrador;

b) O Departamento Contabilístico e Financeiro;

c) O Departamento Alimentar;

d) O Departamento de Desporto e Cultura;

e) O Departamento de Apoio Social.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral da Universidade do Minho em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria absoluta dos membros presentes do Conselho Geral da Universidade do Minho, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 14.º

Integração de lacunas e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 15.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

São revogados os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, Deliberação 2966/2009, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 209, de 28 de outubro de 2009.

312015129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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