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Deliberação 2966/2009, de 28 de Outubro

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Sumário

Estatutos dos serviços de acção social da Universidade do Minho

Texto do documento

Deliberação 2966/2009

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 107.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, o Conselho Geral da Universidade do Minho, na reunião de 28 de Setembro de 2009, deliberou aprovar os Estatutos dos Serviços de Acção Social que vão publicados em Anexo.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Luís Braga da Cruz.

Estatutos dos serviços de acção social da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, veio responder à necessidade de mudança na acção social no ensino superior e deu cumprimento ao disposto na lei de autonomia universitária, definindo os órgãos dos Serviços de Acção Social (SAS), bem como as suas competências. Esta alteração legislativa, permitiu que os SAS passassem a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Através da Lei 113/97, de 16 de Setembro, que define as bases do financiamento do Ensino Superior, foi promovido o ajustamento dos apoios a conceder aos estudantes no âmbito de acção social e revogados alguns artigos que definiam o sistema de empréstimos aos estudantes, inicialmente previstos no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Em 22 de Agosto de 2003, a lei que estabelece as bases de financiamento do ensino superior é alterada pela Lei 37/2003. Este diploma vem reforçar a importância de alguns princípios a que deve obedecer o financiamento do ensino superior, definindo os apoios directos e indirectos a conceder no âmbito do sistema de acção social, com uma forte responsabilização do Estado perante os estudantes, mas também dos próprios estudantes, sendo consagrado o regime de prescrições de acordo com o aproveitamento obtidos pelos mesmos.

Finalmente, com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), é consolidado o sistema de acção social do ensino superior e da prestação de apoios directos e indirectos aos estudantes, através da definição das funções dos Serviços de Acção Social nas Instituições de Ensino Superior de forma flexível e descentralizada, permitindo às Universidades fazer ajustamentos às funções e estrutura destes serviços nos seus novos estatutos.

Nesta lei, também se verifica o reforço dos aspectos de consolidação e fiscalização das contas, no quadro da sua autonomia.

Os presentes estatutos procuram definir o enquadramento e estrutura em vigor nos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, no que respeita aos seus órgãos e às suas competências.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, adiante designados por SASUM, são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, dotados de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Minho.

Artigo 2.º

Missão

Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho têm por missão proporcionar aos estudantes as melhores condições de frequência do ensino superior e de integração e vivência social e académica.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Os Serviços de Acção Social têm por objectivo proporcionar aos estudantes as melhores condições de estudo e de frequência do ensino superior, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.

2 - No âmbito das suas atribuições compete aos SASUM, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência;

c) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Promover o acesso ao alojamento;

e) Promover e apoiar as actividades desportivas e culturais;

f) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;

g) Conceder apoios específicos aos estudantes nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Minho;

h) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de acção social escolar.

3 - Beneficiam do sistema de acção social, através dos SASUM, os estudantes matriculados na Universidade do Minho ou de outras instituições do ensino superior nacionais ou estrangeiras no âmbito do enquadramento legal em vigor.

Artigo 4.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 - Os SASUM gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes estatutos.

2 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira podem os SASUM, designadamente:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar actos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos;

3 - A gestão financeira é assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências em matérias administrativas e financeiras.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos de Gestão

São órgãos dos SASUM:

a) O Conselho de Acção Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador.

Artigo 6.º

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social (CAS) é o órgão superior de gestão da acção social no âmbito dos SASUM, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUM;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Minho (AAUM), um dos quais bolseiro.

Artigo 7.º

Competências do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao CAS:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade do Minho;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos Serviços;

c) Dar parecer sobre a forma do relatório de actividades, bem como sobre o projecto de orçamento para o ano económico seguinte e sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos Serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Acção Social pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados à Universidade do Minho.

Artigo 8.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) Reitor da Universidade do Minho, que preside;

b) Administrador dos SASUM;

c) O dirigente responsável pela área Administrativa e Financeira que secretaria;

d) Dois dirigentes dos SASUM indicados pelo Administrador.

Artigo 9.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos SASUM, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e o plano de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos serviços de acção social;

i) Fixar os preços e taxas.

3 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades e nos dirigentes dos serviços, as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 10.º

Administrador

1 - O Administrador dos SASUM é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Minho.

2 - Cabe ao Administrador para a Acção Social assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUM e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:

a) Representar a unidade de serviços no Senado Académico, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

c) Elaborar a proposta do plano estratégico dos SASUM;

d) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUM;

e) Propor os instrumentos de gestão provisional e elaborar os documentos de prestação de contas, designadamente: a proposta do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;

f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUM;

g) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços;

h) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a apoios sociais;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

j) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Universidade do Minho.

2 - Compete ainda ao Administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos estudantes das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável e de regulamentos próprios da Universidade do Minho, de estudantes matriculados para assegurar temporariamente actividades do interesse da Universidade e dos SASUM.

Artigo 11.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASUM estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Minho.

Artigo 12.º

Pessoal e forma de organização

Os SASUM elaboram anualmente, nos termos da lei, o seu mapa de pessoal, e compreendem as seguintes unidades funcionais:

a) O Gabinete do Administrador;

b) O Departamento Administrativo e Financeiro;

c) O Departamento Alimentar;

d) O Departamento Desportivo e Cultural;

c) O Departamento de Apoio Social.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral da Universidade do Minho em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria dos membros do Conselho Geral da Universidade do Minho, sob proposta do Reitor.

Artigo 14.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho geral.

Artigo 15.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

202474853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1442197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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