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Despacho 1598/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Desafetação do domínio público militar dos imóveis designados por PM 7/Coimbra - Convento de Santa Clara e PM 38/Lisboa - Quartel da Graça

Texto do documento

Despacho 1598/2019

Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões, a Lei de Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;

Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;

Considerando que, numa iniciativa conjunta dos Ministérios das Finanças, da Cultura e da Economia, o Governo lançou o Projeto REVIVE, com o objetivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado com valor arquitetónico, patrimonial, histórico e cultural de que as comunidades não têm podido usufruir, encontrando-se alguns desses imóveis em avançado estado de degradação;

Considerando que o modelo base previsto para o projeto REVIVE assenta na recuperação dos imóveis abrangidos através da realização de investimentos privados que os tornem aptos para afetação a uma atividade económica, nomeadamente na área da hotelaria, da restauração, das atividades culturais ou de outras formas de animação e comércio, tendo em vista a respetiva valorização e recuperação e também contribuindo para o desenvolvimento económico e social das regiões onde se localizam tais imóveis;

Considerando que a exploração da atividade económica é realizada através do regime de concessão, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, por um prazo alargado que permita a rentabilização do investimento realizado, durante o qual deverá ser assegurada a exploração dos imóveis em causa, com vocação turística, bem como a respetiva conservação e manutenção;

Considerando que, os imóveis designados por PM 7/Coimbra - Convento de Santa Clara e PM 38/Lisboa - Quartel da Graça, afetos à defesa nacional, disponibilizados para rentabilização no âmbito da LIM e integrantes da lista anexa ao Despacho 11427/2015, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, classificados como Monumentos Nacionais, em avançado estado de degradação, se enquadram no espírito do Programa REVIVE pelas suas características arquitetónicas, patrimoniais, históricas e culturais;

Considerando que a Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, remete para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização;

Considerando que conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;

Considerando ainda que o PM 7/Coimbra - Convento de Santa Clara e o PM 38/Lisboa - Quartel da Graça integram o domínio público militar e que outra utilização que não seja de natureza militar impõe a respetiva desafetação desse domínio;

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015 de 18 de maio, determina-se:

1 - Desafetar do domínio público militar os imóveis designados por PM 7/Coimbra - Convento de Santa Clara e PM 38/Lisboa - Quartel da Graça localizados em Coimbra e Lisboa, respetivamente, mantendo-se os mesmos no domínio público do Estado por força da sua classificação como Monumentos Nacionais.

2 - Autorizar a rentabilização, através do regime de concessão, no âmbito do Programa REVIVE, dos imóveis referidos no número anterior, para efeitos de reconstrução, reabilitação, manutenção, requalificação e outras obras e, subsequentemente, para exploração de empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento local.

3 - Que a afetação da receita gerada com a rentabilização referida no n.º 2 é efetuada nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.

23 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 4 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto.

312009224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 6/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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