Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões, a Lei de Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;
Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando que, numa iniciativa conjunta dos Ministérios das Finanças, da Cultura e da Economia, o Governo lançou o Projeto REVIVE, com o objetivo de promover a requalificação e subsequente aproveitamento turístico de um conjunto de imóveis do Estado com valor arquitetónico, patrimonial, histórico e cultural de que as comunidades não têm podido usufruir, encontrando-se alguns desses imóveis em avançado estado de degradação;
Considerando que o modelo base previsto para o projeto REVIVE assenta na recuperação dos imóveis abrangidos através da realização de investimentos privados que os tornem aptos para afetação a uma atividade económica, nomeadamente na área da hotelaria, da restauração, das atividades culturais ou de outras formas de animação e comércio, tendo em vista a respetiva valorização e recuperação e também contribuindo para o desenvolvimento económico e social das regiões onde se localizam tais imóveis;
Considerando que a exploração da atividade económica é realizada através do regime de concessão, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, por um prazo alargado que permita a rentabilização do investimento realizado, durante o qual deverá ser assegurada a exploração dos imóveis em causa, com vocação turística, bem como a respetiva conservação e manutenção;
Considerando que, dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização no âmbito da LIM constantes da lista anexa ao Despacho 11427/2015, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, existe um conjunto de imóveis, em avançado estado de degradação, com características arquitetónicas, patrimoniais, históricas e culturais que se enquadra no espírito do Programa REVIVE;
Considerando que a Lei Orgânica 6/2015 remete para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização;
Considerando que conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, determina-se:
1 - Autorizar a rentabilização, através do regime de concessão, no âmbito do Programa REVIVE, dos imóveis identificados em anexo ao presente despacho, para efeitos de reconstrução, reabilitação, manutenção, requalificação e outras obras e, subsequentemente, para exploração de empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento local.
2 - Que a afetação da receita gerada com a rentabilização referida no número anterior é efetuada nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.
23 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 4 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do despacho)
PM 16/Oeiras - Palácio e Quinta de Caxias.
PM 1/Portalegre - Quartel de S. Francisco.
PM 21/Horta - Quartel do Carmo.
PM 4/Leiria - Antigo hospital militar ou Convento de Santo António dos Capuchos.
312009127