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Aviso 2359/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa

Texto do documento

Aviso 2359/2019

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária, de 21 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de outubro de 2018, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa

Preâmbulo

A toponímia constitui por excelência uma forma de preservar as memórias dos espaços, dignificando a memória coletiva das pessoas.

No dever de salvaguarda do património municipal é fundamental a identificação, orientação e referenciação de sítios e localidades, atribuindo-lhes denominações toponímicas.

Considerando de forma reforçada a consciência reveladora da importância com que o Município de Sabrosa encara o seu património histórico e cultural, impõe-se a elaboração deste Regulamento.

No perfeito conhecimento de que a denominação de sítios e localidades, assim como a maior parte de ruas e caminhos, vem de tempos imemoriais, o que se deve preservar, este Regulamento assume um significado cultural e social preponderante, refletindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas e coletividades.

Salienta-se que a designação de topónimos, não deve ser influenciada por qualquer critério subjetivo de circunstância, mas sim pela vivência das pessoas e ou das coletividades, conferindo-lhes assim uma homenagem muitas vezes merecida.

Pese embora o facto de a maioria das freguesias do Município de Sabrosa terem denominação das ruas, não raras vezes, estas não possuem o correspondente número de polícia para uma correta identificação.

A gestão toponímica, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, salienta-se o cariz residual dos encargos, tendo em conta a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios advindos da implementação de regras objetivas para estas matérias.

Neste contexto, tornou-se necessário a elaboração do Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa, adiante designado por Regulamento, de forma a serem definidas normas claras e precisas, que permitam disciplinar os métodos de atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas ss) e tt) e após cumprimento da alínea k), todas do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e uma vez já submetido a consulta pública em projeto, em conformidade com o estabelecido nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2018, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição da denominação das ruas, praças e outros espaços públicos das localidades e das povoações do Concelho de Sabrosa, e alteração das denominações existentes, assim como a atribuição de numeração de polícia dos edifícios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Antropónimo: Nome próprio de pessoa;

b) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

c) Topónimo: Designação com que é conhecido um espaço público;

d) Alameda: Espaço público urbano, de circulação viária, com arborização central ou lateral, onde normalmente se localizam funções de lazer e recreio, destacando-se da malha urbana onde se inserem;

e) Arruamento: Via de circulação automóvel, pedonal ou mista;

f) Avenida: Espaço público urbano, de circulação viária com dimensão superior ao da rua, geralmente com separador central, onde poderá reunir alguma diversidade de funções urbanas, como comércio e serviços;

g) Beco: Via curta e estreita, sem intersecção com outra via, e muitas vezes sem saída;

h) Calçada: Caminho ou rua com pavimentação de pedra;

i) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas, de circulação automóvel, composto por faixa de rodagem e bermas;

j) Jardim: Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer, cujo acesso é predominantemente pedonal;

k) Largo: Espaço público urbano, sem forma definida e rigor urbano, que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;

l) Lote: Porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definido por diplomas legais em vigor que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;

m) Lugar (m.q. pequeno povoado, lugarejo): Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

n) Miradouro ou mirante: Lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

o) Número de polícia: Número de porta atribuído pela Câmara Municipal, por vezes acompanhado por letra do alfabeto. Numeração que abrange os vãos de portas ou portões que confinem com a via pública e que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros;

p) Padieira (m.q. verga): Peça horizontal do guarnecimento de um vão, apoiada nas ombreiras de uma porta ou janela;

q) Parque: Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

r) Praça: Espaço público urbano, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, normalmente confinada por edificações de uso público intenso, podendo reunir valores simbólicos e artísticos;

s) Praceta: Semelhante a praça, embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço, normalmente associado à função habitacional;

t) Quelha: Rua estreita muitas vezes sem saída;

u) Rotunda: Praça de forma circular onde confinam duas ou mais vias de circulação automóvel;

v) Rua: Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, que assume uma função pedonal e de circulação, paragem e estacionamento automóvel, de acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação, podendo ser ladeado por passeios;

w) Travessa: Espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

x) Viela: Rua estreita e sem passeios, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.

Artigo 4.º

Competências

1 - Conforme as alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais é da competência da Câmara Municipal, por iniciativa própria, ou sob proposta das Juntas de Freguesia, ou outras entidades representativas do município, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia do Município de Sabrosa.

2 - É da competência da Câmara Municipal atestar a denominação toponímica e a numeração de polícia, a requerimento, onde deve constar a identificação do requerente; documento comprovativo da respetiva qualidade de titular; extrato de planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000 com a delimitação da área objeto do pedido e declaração da respetiva Junta de Freguesia em situações enquadráveis na parte inicial do n.º 2.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a toponímia.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal e tem uma duração coincidente com a do mandato do executivo camarário.

Artigo 6.º

Competências da Comissão

À Comissão compete:

a) Propor a atribuição de denominação a novas ruas, praças e outros espaços públicos das localidades e das povoações do concelho de Sabrosa ou a alteração das atuais, após consulta à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos e outros espaços públicos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação em articulação com o estabelecido no n.º 4.º do artigo 10.º;

e) Exercer outras competências que lhe venham a ser cometidas relacionadas com o fim para o qual foi criada.

Artigo 7.º

Composição da Comissão

A Comissão é composta pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside à mesma, com possibilidade de delegação no vereador do respetivo pelouro;

b) Um vereador da oposição;

c) O dirigente municipal da Divisão de Obras, Serviços e Ordenamento do Território e o dirigente municipal da Divisão de Desenvolvimento Local, ou até dois técnicos de cada uma dessas unidades orgânicas, por si indicados, em caso de impedimento do dirigente;

d) Um elemento designado pela Assembleia Municipal;

e) O Presidente da Junta de Freguesia à qual diga respeito o topónimo em discussão, ou, no caso de União de Freguesias, um representante designado para o ato, originário dessa localidade;

f) Até dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município de Sabrosa, designados pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu Presidente, com 5 dias de antecedência sob a data da reunião.

2 - A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas, desde que reúna quórum.

3 - A Comissão deve reunir-se e pronunciar-se num prazo de 15 dias, após a receção das propostas de aprovação de novos e/ou alteração de topónimos, provenientes das Juntas de Freguesia e Assembleia Municipal, cabendo ao Presidente da Comissão o agendamento da data da reunião.

4 - Excetuando o caso em que a proposta ou alteração de topónimo seja apresentada pelas Juntas de Freguesia, o parecer a emitir pela Comissão será precedido do parecer emitido pela Junta de Freguesia respetiva, prevalecendo este.

5 - Caso se julgue necessário, poderá o Presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada solicitar pareceres consultivos a outras entidades, ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas, em reuniões da Comissão.

6 - O Presidente da Câmara Municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Da toponímia

Artigo 9.º

Iniciativa obrigatória

1 - As operações urbanísticas, atendendo ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e respeitantes a loteamento, a impacte relevante, a impacte semelhante a uma operação de loteamento e a obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos sujeitos a atribuição de topónimos e numeração de polícia, fazem desencadear o procedimento para a correspondente atribuição.

2 - Para efeitos do número anterior e atendendo ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Sabrosa, devem os respetivos projetos contemplar peças desenhadas, identificando os espaços sobre os quais recaiam os topónimos a aprovar.

3 - A Câmara Municipal remete às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica e à Comissão, planta síntese das operações urbanísticas a que respeita o n.º 1 para efeitos de emissão de parecer sobre a proposta toponímica.

Artigo 10.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas e ao parecer da Comissão, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeitos de emissão do parecer previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, após a receção das propostas de aprovação de novos e/ou alteração de topónimos, findo o qual, não havendo resposta, será considerado como parecer favorável.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a proposta apresentada deverá vir acompanhada pela respetiva fundamentação.

Artigo 11.º

Topónimos

Os critérios de atribuição toponímica são:

a) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais ou estrangeiros que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho Sabrosa, ou às freguesias a que digam respeito;

b) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do país;

c) Reportar-se à riqueza cultural e característica do concelho de Sabrosa, ou das freguesias a que digam respeito;

d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;

e) As designações toponímicas do Concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade nem suscetíveis de confusão com outro ou outros já existentes.

Artigo 12.º

Colocação e manutenção das placas

1 - Nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete às Juntas de Freguesia a colocação e manutenção das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas deverão obedecer ao estabelecido no Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

4 - As placas eventualmente afixadas em contravenção com a parte final do disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela respetiva Junta de Freguesia.

5 - Nas novas urbanizações e loteamentos é da responsabilidade dos loteadores a execução e afixação dos suportes e placas toponímicas em articulação com a respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará, regra geral, do lado esquerdo da via para quem entra.

3 - As placas serão, sempre que possível colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 3 m e 0,5 m da esquina (Anexo I - Fig. 1).

Artigo 14.º

Conteúdo, materiais e dimensão das placas

1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.

2 - As placas toponímicas terão, em regra, as dimensões de 45 cm x 30 cm (Anexo I - Fig. 2), e deverão ser executadas, preferencialmente, em pedra natural, metal ou policarbonato.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.

4 - Obrigatoriamente tem de ser adotado o mesmo tipo de placa toponímica, existente ou a existir, dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido como seja uma localidade ou povoação.

5 - Nas áreas de especial relevo patrimonial e/ou arquitetónico poderão ser aceites placas com outras características e materiais, desde que determinadas para todo o conjunto e as mesmas garantam a adequada integração estética e tipicidade da zona envolvente.

Artigo 15.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

Artigo 16.º

Suportes para placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 13.º (Anexo I - Fig. 3).

Artigo 17.º

Danificação de placas

Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela respetiva Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 15 dias, contados da respetiva notificação.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 18.º

Identificação e autenticação

1 - Após a aprovação da proposta do nome, colocada a placa toponímica na via pública e cumpridas todas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia que lhe vier a ser atribuído pela Câmara Municipal.

2 - Compete à Câmara Municipal notificar o proprietário ou o usufrutuário do número de polícia do seu prédio, definindo-lhe prazo para a sua colocação e características do mesmo.

3 - Em prédios novos ou em virtude de obras posteriores, em que se verifique a abertura de novos vãos de portas ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e procederá à correspondente notificação para a sua aposição.

4 - Em situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 9.º, a atribuição dos números de polícia será efetuada aquando do pedido de autorização de utilização dos edifícios.

5 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pela Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 19.º

Colocação da numeração

1 - A colocação, conservação e limpeza, se caso for, do número de polícia compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio em questão.

2 - O não cumprimento do prazo de colocação e das características definidas pela Câmara Municipal é passível de processo de contraordenação.

Artigo 20.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das padieiras das portas ou, ainda, pintados sobre as bandeiras das portas, quando essas bandeiras sejam de vidro.

2 - Sempre que não seja possível a colocação nas padieiras das portas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m (Anexo I - Fig. 4).

3 - Em novos loteamentos, onde predomine a tipologia de moradia, isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro, à altura máxima de 1,2 m (Anexo I - Fig. 5).

Artigo 21.º

Regras para atribuição dos números de polícia

A atribuição dos números de polícia deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de norte para sul e de nascente para poente do aglomerado urbano, ou tendo em atenção a existência de um ponto notável como sejam praças, rotundas ou monumentos, ou em alternativa, do centro para a periferia ou de arruamentos centrais ou mais importantes para arruamentos periféricos ou menos importantes;

b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que se situem à direita de quem entra na rua e números ímpares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;

c) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto nascente, situado mais a norte;

d) Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será referente ao arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;

f) A cada porta será atribuído o seu respetivo número;

g) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, e desde que não seja possível a sequência numérica, todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;

h) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange, apenas, as portas ou portões confinantes com a via pública;

j) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento).

Artigo 22.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída de modo a estabelecer-se uma sequência lógica, atendendo ao estipulado no n.º 2 do artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 23.º

Fiscalização, infrações e coimas

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à fiscalização municipal da Câmara Municipal de Sabrosa.

2 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima, a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) e (euro) 500,00 (quinhentos euros), cujo produto reverte integralmente para o município.

3 - As coimas aplicadas a pessoas coletivas serão elevadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 24.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Situações preexistentes

As situações de toponímia que já se encontravam consolidadas à data final da discussão pública do presente Regulamento devem ser comunicadas à Câmara Municipal pelas Juntas de Freguesia com vista à sua consolidação e regularização definitiva quer como nome de rua quer como número de polícia.

Artigo 26.º

Publicação das atribuições toponímicas

1 - A publicação das atribuições toponímicas é feita por edital, afixado nos lugares públicos de estilo, e na Internet no sítio do Município de Sabrosa.

2 - Juntamente com a afixação dos editais constantes do número anterior, será comunicada a atribuição de topónimos às entidades, que por força de lei seja obrigatório essa comunicação e a outras entidades que se considere necessário.

3 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial de Sabrosa, de todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia dos prédios será efetuada nos termos do Código do Registo Predial.

4 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Interpretação de casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento serão decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nos arruamentos já numerados em que se notem lacunas relevantes de numeração deficiente e gravosa para os munícipes e para a autarquia, poderá também ser utilizada a numeração do prédio que antecede acrescida de uma letra do alfabeto, (a, b, c, d, etc.) seguindo a respetiva ordem.

Artigo 28.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações aos diplomas legais referidos neste Regulamento, as remissões para esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para a parte correspondente dos novos diplomas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

Fig. 1 - Colocação de placa em fachada

(ver documento original)

Fig. 2 - Tipo de placas - dimensões

(ver documento original)

Fig. 3 - Colocação de placas

(ver documento original)

Fig. 4 - Colocação do número de polícia em portas

(ver documento original)

Fig. 5 - Colocação do número de polícia em portões

22 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Alves Carvas.

312006479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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